Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802058-10.2024.8.20.5129 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: CARLINDO VICENTE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de CARLINDO VICENTE DA SILVA. Petição inicial no id 120314889. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa RGJ3E56. Decisão no id. 121429115 deferindo a medida liminar. Certidão no id. 124295239 - pág. 2 de cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Sentença no id determinando: (…)
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei n.o 911/69, julgo procedente o pedido para confirmar a medida liminar e consolidar a parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. (…) Acórdão em apelação no id 153474762 mantendo a sentença.
Certidão de trânsito em julgado no id 153474770 A parte demandada no id 160104126 requer gratuidade de justiça É o relato.
Decido.
01. Julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, vez que reconhecido na sentença 02 Arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802058-10.2024.8.20.5129 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: CARLINDO VICENTE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de CARLINDO VICENTE DA SILVA. Petição inicial no id 120314889. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa RGJ3E56. Decisão no id. 121429115 deferindo a medida liminar. Certidão no id. 124295239 - pág. 2 de cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Sentença no id determinando: (…)
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei n.o 911/69, julgo procedente o pedido para confirmar a medida liminar e consolidar a parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. (…) Acórdão em apelação no id 153474762 mantendo a sentença.
Certidão de trânsito em julgado no id 153474770 A parte demandada no id 160104126 requer gratuidade de justiça É o relato.
Decido.
01. Julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, vez que reconhecido na sentença 02 Arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802058-10.2024.8.20.5129 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: CARLINDO VICENTE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de CARLINDO VICENTE DA SILVA. Petição inicial no id 120314889. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa RGJ3E56. Decisão no id. 121429115 deferindo a medida liminar. Certidão no id. 124295239 - pág. 2 de cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Sentença no id determinando: (…)
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei n.o 911/69, julgo procedente o pedido para confirmar a medida liminar e consolidar a parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. (…) Acórdão em apelação no id 153474762 mantendo a sentença.
Certidão de trânsito em julgado no id 153474770 A parte demandada no id 160104126 requer gratuidade de justiça É o relato.
Decido.
01. Julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, vez que reconhecido na sentença 02 Arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802058-10.2024.8.20.5129 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: CARLINDO VICENTE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de CARLINDO VICENTE DA SILVA. Petição inicial no id 120314889. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa RGJ3E56. Decisão no id. 121429115 deferindo a medida liminar. Certidão no id. 124295239 - pág. 2 de cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Sentença no id determinando: (…)
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei n.o 911/69, julgo procedente o pedido para confirmar a medida liminar e consolidar a parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. (…) Acórdão em apelação no id 153474762 mantendo a sentença.
Certidão de trânsito em julgado no id 153474770 A parte demandada no id 160104126 requer gratuidade de justiça É o relato.
Decido.
01. Julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, vez que reconhecido na sentença 02 Arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802058-10.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de junho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802058-10.2024.8.20.5129 Polo ativo CARLINDO VICENTE DA SILVA Advogado(s): CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do Banco fiduciário para consolidar a posse e a propriedade de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a suposta abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora do devedor e impede a consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário; e (ii) determinar se a ausência de reconvenção inviabiliza a análise das alegações de abusividade contratual na presente ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A descaracterização da mora depende da comprovação da abusividade dos encargos contratuais, o que deve ser realizado por meio de pedido revisional adequado, via reconvenção ou ação própria, não sendo possível fazê-lo incidentalmente na contestação.
4. A ausência de reconvenção impede a análise das alegações do apelante quanto à suposta abusividade dos encargos contratuais e seus efeitos sobre a mora, inviabilizando a restituição do veículo apreendido.
5. A mora do devedor, nos termos do art. 2º, §3º, e art. 3º, §2º, do Decreto-, não pode ser afastada sem o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802058-10.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
6. Precedentes do STJ e da jurisprudência local confirmam a necessidade de ação própria/reconvenção para a revisão das cláusulas contratuais e reforçam que a consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário é medida prevista na legislação quando o devedor não quita a dívida dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, arts. 2º, §3º, e 3º, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1622555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017; TJRN, Apelação Cível, 0848329-44.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 26/07/2023, publicado em 26/07/2023; TJRN, Apelação Cível, 0806019-38.2018.8.20.5106, Rel.
Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Carlindo Vicente da Silva em face da sentença que julgou procedente o pedido do banco autor para “confirmar a medida liminar e consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial”.
Alegou a abusividade nas cláusulas contratuais do financiamento garantido por alienação fiduciária, sustentando a existência de encargos excessivos, ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços cobrados, e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova. Defendeu, ainda, a relativização do princípio pacta sunt servanda, a descaracterização da mora e a purgação com base apenas nas parcelas vencidas.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o provimento do recurso para reforma da sentença e a devolução do veículo. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
É o relatório. A parte apelante impugnou a sentença com vistas afastar a mora contratual em função da alegação de possíveis abusividades contratuais, as quais teria causado a onerosidade excessiva da dívida, implicando sua inadimplência. A defesa apresentada pela parte apelante, desde a contestação, fundamenta-se na tentativa de revisão do contrato, buscando afastar o sistema de amortização empregado no contrato e outros encargos nele previstos, e, consequentemente, descaracterizar a mora.
Contudo, não se verifica na contestação, ou em petição apartada, a apresentação de reconvenção, que seria o meio adequado para obter provimento jurisdicional específico em face da parte autora, apresentando um pedido revisional autônomo que pudesse conduzir à análise das teses invocadas para descaracterizar a mora. Dessa forma, os questionamentos sobre os encargos contratuais em ação de busca e apreensão deveriam ter sido formulados via reconvenção ou em ação distinta, o que não foi feito, inviabilizando o afastamento da mora e a subsequente devolução do bem apreendido.
Cito os seguintes julgados, a seguir:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONSTITUÍDA. APELAÇÃO PAUTADA EM DISCUSSÃO DE JUROS E POSSÍVEL REVISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEMANDA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDADA. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. VIABILIDADE. ART. 2º, §3º, DO DL Nº 911/1969. MORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
É ÔNUS DO DEVEDOR APÓS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAR NOS AUTOS O REFERIDO PAGAMENTO A FIM DE AFASTAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO CREDOR. ART. 3º, §2º, DO DL Nº 911/1969. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848329-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifo acrescido)
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de consolidação da posse e da propriedade de veículo em favor do credor fiduciário, após o devedor ter descumprido contrato de alienação fiduciária. O apelante alega a abusividade na cobrança de encargos contratuais e defende a nulidade das cláusulas de comissão de permanência e de juros excessivos, requerendo a realização de perícia contábil e a improcedência dos pedidos iniciais.II.
Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de encargos contratuais, como comissão de permanência e juros elevados, descaracteriza a mora do devedor; (ii) determinar se a ausência de reconvenção impede a análise das alegações de abusividade e, consequentemente, o afastamento da mora e a devolução do bem apreendido.III. Razões de decidir3. A descaracterização da mora depende da apresentação de elementos que comprovem a abusividade contratual ou o pagamento da dívida, o que não foi demonstrado no caso em exame.4.
A impugnação dos encargos contratuais, como juros e comissões, deve ser feita por meio de reconvenção ou em ação própria de revisão contratual, o que não ocorreu, inviabilizando a análise dessas questões dentro da presente ação de busca e apreensão.5. A mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 3º, e art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não pode ser afastada sem o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em favor do credor.6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de apresentação de reconvenção para discutir a revisão de cláusulas contratuais em ações de busca e apreensão e a impossibilidade de afastar a mora sem o adimplemento total da dívida.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; DL nº 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 330, § 2º; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1622555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017; TJRN, Apelação Cível, 0848329-44.2022.8.20.5001, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 26/07/2023, publicado em 26/07/2023; TJRN, Apelação Cível, 0806019-38.2018.8.20.5106, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857378-75.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Assim, não provada a resolução do contrato por quitação da dívida, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com as redações dadas pela Lei 10.931/04, transcorridos cinco dias da concessão da busca e apreensão, a propriedade e a posse do bem passam a ser do credor fiduciário, caso em que o bem só será restituído ao devedor fiduciante se este pagar a integralidade da dívida pendente (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). Portanto, caracterizada a mora e não adimplida a integralidade dívida pelo devedor no prazo legal, é patente reconhecer o direito da instituição financeira de retomar a posse do bem, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 28 de Abril de 2025.