Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802058-71.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE JACKSON FAGUNDES EUGENIO Advogado(s): JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRETENSÃO REVISIONAL COM FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADOS JULGAMENTO EM CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE – E NULIDADE DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DESDE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU. EXAME PRÉVIO DA NULIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO REPRESENTANTE.
ENVIO DO PROCESSO À DEFENSORIA PÚBLICA SEM AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS AO CASO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE O RÉU TER CIÊNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA DO PROFISSIONAL E DE APRESENTAR NOVO CAUSÍDICO. DEFESA DEFICITÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF. MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DESDE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por maioria, julgar procedente o pedido revisional, anulando o procedimento criminal resultante da ação penal n. 0001186-13.2011.8.20.0108 desde a resposta à acusação, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Jackson Fagundes Eugênio com o objetivo de rescindir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0001186-13.2011.8.20.0108, o condenou ao cumprimento de uma pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Na petição inicial, alega a parte autora, em síntese, que:
I) em cotejo com os relatos dos vizinhos do réu, aqueles prestados pela família da vítima não estão corretos, a exemplo não somente do fato de que não havia novena no dia do ato delituoso – a vítima afirma que os abusos ocorreram quando, em 19/04/2011, se dirigia para uma novena –, como também ele não estava no local nesse dia, já que estava em viagem com sua mãe;
II) na audiência de oitiva das testemunhas, realizada em 23/01/2020, a família da vítima mudou a versão, pois já tinham o conhecimento a respeito da inexistência de novena e do réu na cidade de Pau dos Ferros/RN, onde ocorreu o crime;
III) a própria vítima apresentou declarações contraditórias, pois se enganou na idade que tinha à época do delito e na quantidade de vezes praticadas, além de mostrar-se indiferente às circunstâncias que envolveram o crime, somente confirmando aquelas quando perguntado ou estimulado sobre se havia ocorrido os atos mencionados na denúncia;
IV) há nulidade decorrente da habilitação da defensoria pública porquanto, uma vez que, intimado para informar se iria constituir defensor ou se desejava ser assistido pela defensoria pública, o réu informou que já possuía advogado, o qual não foi intimado para apresentar resposta à acusação, em afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, inobservados pela ausência de nova intimação para que o réu constituísse novo advogado;
V) inexiste materialidade, considerando que o laudo pericial atestou negativo para ato libidinoso consumado ou tentado. Requer, ao final, seja julgado procedente o pedido revisional. Com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido de revisão, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, a ação de Revisão Criminal, prevista nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas seguintes hipóteses: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Imperioso consignar também tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, que tornam a Revisão Criminal peculiar ferramenta processual de fundamentação vinculada, inservível para a rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
Como já relatado, o revisionando foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, condenação essa, objeto de apelo criminal, mantida pela Câmara Criminal. Conforme a exordial, o autor aponta 03 teses pelas quais entende ser imperiosa a procedência da pretensão revisional, consistentes na
1) absolvição por ausência de provas de autoria;
2) inexistência de materialidade, bem assim
3) nulidade do procedimento criminal a partir da resposta à acusação. Pois bem. Conquanto a parte autora tenha proposto primeiramente a absolvição com fundamento nas teses de ausência de autoria e materialidade, é de se reconhecer, nesse momento, a presença de questão prévia de análise cogente, como assim o fez a representante do Ministério Público nessa instância, assente na suscitada nulidade processual advinda da ausência de intimação pessoal do réu e do advogado por ele constituído para responder aos termos da ação, que resultou na atuação da defensoria pública mesmo diante da manifestação deste de que tinha advogado constituído.
Nesse particular, imprescindível o exame da matéria considerando não somente a presença ou não de nulidade absoluta a ser reconhecida, mas igualmente se dessa invalidade sobreveio prejuízo ao réu, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo ao réu. Dos autos, extrai-se que, na fase de inquérito, o réu constituiu advogado, Dr. Genilson Pinheiro de Morais – OAB/RN 3.510, conforme instrumento procuratório anexado, ID 23459924 p.
41. E, de fato, quando de sua citação, em 07/01/2016, informou ao oficial de justiça que havia causídico representando-o, ID 23459926 – p.
17. Apesar disso, sem, aparentemente, qualquer outra diligência no sentido de intimar o advogado, ainda que pela imprensa oficial, ou mesmo o réu, pessoalmente, o que não ocorreu, o processo foi remetido à defensoria pública de Mossoró, que acostou a resposta à acusação. Tendo sido esse o contexto, e a tramitação descrita pela Procuradoria de Justiça retrata a movimentação processual e demonstra a falha, é de se concluir que foi sufragado do réu o direito de ter ciência da inércia do advogado por si constituído, bem assim a faculdade ou prerrogativa de escolher o profissional de confiança para a defesa de seus interesses.
Tal realidade tem o condão de malferir o princípio da ampla defesa assegurado na Constituição da República, haja vista que, após a citação, o réu, com possíveis limitações e dificuldades para compreender o procedimento, quando da ciência da prolação da sentença condenatória em seu desfavor, outorgou poderes a outro advogado para recorrer, ocasião em que o apelo não foi conhecido porque a defensoria primeiro interpôs a peça recursal, resultando na preclusão consumativa.
Quanto à ocorrência de prejuízo, para além do disposto acima, na visão deste relator suficiente para firmar convicção acerca da efetiva existência de prejuízo ao réu, convém reproduzir alguns apontamentos destacados pelo Ministério Público, que só ratificam a existência de mácula à plenitude da ampla defesa: Na hipótese, entretanto, afere-se que o réu foi condenado sem ter participado efetivamente de toda a instrução processual, pois só se manifestou na citação, quando expressamente manifestou o desejo de ser assistido pelo seu então advogado – mas injustificadamente não teve tal pedido atendido –, e sete anos depois, quando da interposição de um recurso de apelação por um novo advogado particular, sendo que, uma vez mais, não foi ouvido, já que o recurso nem mesmo chegou a ser conhecido.
Além disso, não foram arroladas testemunhas ou declarantes por parte da defesa dativa, nem mesmo a mãe do réu, que reduziu a termo declaração no sentido de que seu filho não se encontrava em casa (lugar do crime) no dia em que ocorreu o crime pelo qual foi condenado e que nenhum adolescente esteve em sua casa, o que, segundo ela, poderia ser atestado também pelos vizinhos da família (ID 23459924, pág. 161).
Logo, é certo que não há como se cogitar a ausência de prejuízo ao réu, pois tais aspectos, aliados à própria prolação de decreto condenatório em seu desfavor, configuram demonstração bastante do dano sofrido – ainda que não se possa afirmar, com certeza, que a atuação da defesa particular na representação do réu seria capaz de suplantar o posicionamento firmado. Diante de tudo o que foi exposto, forçoso reconhecer a existência de prejuízo ao revisionando, materializado no óbice indevido à sua faculdade de escolher quem representaria seus interesses, bem assim na frágil defesa apresentada, como apontado pelo parquet.
Partindo desse contexto, sirvo-me das lições de renomados doutrinadores, pertinentes à análise deste caso. Confira-se: "A plenitude de defesa assenta-se na possibilidade de o acusado se opor ao que contra ele se afirma. Trata-se de uma variante do princípio da ampla defesa (art. 5º, LV). Significa que, no processo penal, se requer defesa técnica substancial do réu, ainda que revel (art. 261, CPP), para que se verifique a realização efetiva desse mandamento constitucional.
HÁ também de ser observado o art. 497, V, do Código de Processo Penal, que manda seja dado defensor ao réu, quando o magistrado o considerar indefeso. Demais disso, se houver defesa desidiosa, insuficiente, tendenciosa, incorreta tecnicamente, por parte de advogado do réu, o feito deve ser anulado e nomeado outro defensor, sob pena de violação à plenitude de defesa, assegurada pela Constituição de 1988. (BULOS, Uadi Lammêgo.
Constituição Federal Anotada . 9ª ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 248) – grifei. Cabível, ainda, transcrever parte de precedente da lavra do Ministro Felix Fischer, em que ficou consignado que: "[...] Todo e qualquer réu, não importa a imputação, tem direito a defesa (art. 5º, inciso LV da Lex Fundamentalis e art. 261 do CPP). No presente caso, a situação é clara, inaplicável a limitação inserida na Súmula nº 523-STF.
No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida. (HC n. 19.192/SP, STJ - Quinta Turma, DJ 6/5/2002) – grifei.
Forte nesses argumentos, considero razoável e adequado que se proceda à anulação do procedimento desde a resposta à acusação, ante o evidente cerceamento do direito de defesa, para que seja o requerente novamente julgado, desta vez com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido revisional para anular o procedimento criminal desde a resposta à acusação, por cerceamento de defesa, determinando seja reaberta a instrução processual nos autos de origem para oportunizar ao revisionando o exercício do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa com o profissional que efetiva e eficazmente atenda aos seus interesses. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802058-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2024.
DESPACHO
O Requerente comprovar o pagamento das custas processuais, conforme previsão contida na Lei Estadual nº 9.278/2009, e suas posteriores alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se. Natal, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator