Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802060-53.2019.8.20.5129 Promovente: ERINALDO RAMIRO DE LIMA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID171410310: A parte exequente, ID172041020, retificação do item, da decisão última, onde consta ... expeçam-se os alvarás ... advogado (20%) deve ser 30%, consoante contrato de honorários advocatícios ID 95564650. o breve relatório.
Decido. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, há erro material na quantificação do percentual.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem e RETIFICO a sentença de ID171410310, para constar o seguinte: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC. Dos valores bloqueados no Banco do Brasil, expeçam-se os alvarás necessários, via SISCONDJ, em favor da parte exequente (70%) e advogado (30%), dados bancários ID165022163.
Intimem-se as partes, 10 dias. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802060-53.2019.8.20.5129 Promovente: ERINALDO RAMIRO DE LIMA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento, tendo decorrido o prazo, sem manifestação. Decisão, ID163814417, determinou o bloqueio no SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, ID165760973. A parte executada foi intimada do bloqueio, mas não apresentou impugnação, ID167445793. Consoante artigo 925 do Código de Processo Civil, “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O artigo 924 prevê as hipóteses de extinção da execução, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.”
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC. Dos valores bloqueados no Banco do Brasil, expeçam-se os alvarás necessários, via SISCONDJ, em favor da parte exequente (70%) e advogado (20%), dados bancários ID165022163. Intimem-se as partes, 10 dias. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
2022
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Temporária Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802060-53.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-11-2022 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08/11/22 - 14/11/22. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de outubro de 2022.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Temporária Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802060-53.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-11-2022 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08/11/22 - 14/11/22. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de outubro de 2022.