Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802061-38.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o NUPEJ informou a data da perícia no id. 182987115, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de abril de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802061-38.2019.8.20.5129 AUTOR: S.
C. B. D. REU: E. S. D.
DECISÃO
Cuida-se de ação na qual foi reconhecida a conexão entre os processos 0802061-38.2019.8.20.5129 (ação de alimentos) e 0802084-81.2019.8.20.5129 (ação de divórcio) O processo n. 0802084-81.2019.8.20.5129 cuida de ação de divórcio movida por E. S. D. em face de S.
C. B. D. Relata que conviveu com a demandada por 9 anos e não tem filhos em comum. Diz que o patrimônio comum se constitui de uma casa e um veículo. Requer a divisão em 50% Recebimento da inicial no Num. 50954445 Não houve acordo na audiência de conciliação (Num. 53949472) Decisão da 2a Vara desta Comarca no Num. 72400501 declinando da competência em razão da conexão com o processo 0802061-38.2019.8.20.5129 A ação n. 0802061-38.2019.8.20.5129 cuida de requerimento de alimentos formulado por S.
C. B. D. em face de EUZÉBIO SEVERINO DIAS Decisão no Num. 47581782 fixando o valor dos alimentos em 25% dos rendimentos do demandado Decisão de segundo grau no Num. 52294383 reduzindo o valor da pensão alimentícia e estabelecendo prazo de 12 meses Decisão no id 56364620 deferindo a realização de perícia psiquiátrica. Quesitos das partes no id 56606923, 57876263 e 71131079 Requisição de perícia ao NUPEJ no id 60547113 Indeferimento do pedido de prorrogação da pensão alimentícia no Num. 63234967 Decisão de manutenção do reconhecimento da conexão entre os processos e saneamento dos feitos no id. 78767034, com fixação de pontos controvertidos.
Foi determinado que os requerimentos relativos aos processos conexos devem ser formulados no processo principal, de n. 0802061-38.2019.8.20.5129. Foi determinado ainda que a divorciada deverá permanecer na posse do veículo durante a instrução processual, vez que está registrado em seu nome, ficando responsável por eventuais penalidades administrativas correlatas. Interposição de embargos de declaração no id. 81248153, pela parte S.
C. B. D.. Sustenta que houve contradição na decisão de id. 78767034 alegando que a sentença proferida na 2a vara seria nula em razão da incompetência relativa. Contrarrazões aos embargos de declaração no id. 82550845. Requer o cumprimento da sentença quanto ao divórcio Decisão no id. 85336091 julgando procedente os embargos de declaração e deferindo o pedido de divórcio. Foi determinado o prosseguimento do feito quanto aos demais pleitos.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802061-38.2019.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S.
C. B. D. REU: E. S. D.
DESPACHO
Cuida-se de ação na qual foi reconhecida a conexão entre os processos 0802061-38.2019.8.20.5129 (ação de alimentos) e 0802084-81.2019.8.20.5129 (ação de divórcio) O processo n. 0802084-81.2019.8.20.5129 cuida de ação de divórcio movida por E. S. D. em face de S.
C. B. D. Relata que conviveu com a demandada por 9 anos e não tem filhos em comum. Diz que o patrimônio comum se constitui de uma casa e um veículo. Requer a divisão em 50% Recebimento da inicial no Num. 50954445 Não houve acordo na audiência de conciliação (Num. 53949472) Decisão da 2a Vara desta Comarca no Num. 72400501 declinando da competência em razão da conexão com o processo 0802061-38.2019.8.20.5129 A ação n. 0802061-38.2019.8.20.5129 cuida de requerimento de alimentos formulado por S.
C. B. D. em face de EUZÉBIO SEVERINO DIAS Decisão no Num. 47581782 fixando o valor dos alimentos em 25% dos rendimentos do demandado Decisão de segundo grau no Num. 52294383 reduzindo o valor da pensão alimentícia e estabelecendo prazo de 12 meses Decisão no id 56364620 deferindo a realização de perícia psiquiátrica. Quesitos das partes no id 56606923, 57876263 e 71131079 Requisição de perícia ao NUPEJ no id 60547113 Indeferimento do pedido de prorrogação da pensão alimentícia no Num. 63234967 Decisão de manutenção do reconhecimento da conexão entre os processos e saneamento dos feitos no id. 78767034, com fixação de pontos controvertidos.
Foi determinado que os requerimentos relativos aos processos conexos devem ser formulados no processo principal, de n. 0802061-38.2019.8.20.5129. Foi determinado ainda que a divorciada deverá permanecer na posse do veículo durante a instrução processual, vez que está registrado em seu nome, ficando responsável por eventuais penalidades administrativas correlatas. Interposição de embargos de declaração no id. 81248153, pela parte S.
Decisão em agravo de instrumento no id. 91910301 não conhecendo o recurso. Trânsito em julgado do acórdão no id. 91910301 – pág.
4. Mandado de averbação de divórcio no id 85738144 Despacho no id 103391919 determinando:
01. Oficie-se ao NUPEJ requisitando urgência na realização da perícia, em razão do decurso do tempo
02. Com o laudo, intimem-se as partes para que, em 15 dias indiquem provas remanescentes ou apresentem alegações finais Intimação das partes da data da perícia no id 113397296 e id 125734411 EUZÉBIO SEVERINO DIAS no id. 127733756 apresenta quesitos para perícia. Termo de não comparecimento a perícia no id. 132054347. Decisão no id. 137498580 determinando:
01. Julgo prejudicada a perícia psiquiátrica em razão da ausência de S.
C. B. D.
02. Intimem-se as partes para alegações finais em 05 dias. Alegações finais da parte EUZÉBIO SEVERINO DIAS no id. 141136275. S.
C. B. D. apresenta recurso de embargos de declaração no id. 141333377 requerendo prazo para justificar a ausência ao exame pericial. Requer a produção de prova testemunhal EUZÉBIO SEVERINO DIAS impugna os embargos de declaração no id. 143231219, alegando que se trata de recurso protelatório. Despacho no id. 156700999 determinando:
01.
Intime-se S.
C. B. D., através de seu advogado, para que em 05 dias justifique a ausência ao exame psiquiátrico, sob pena de manutenção do indeferimento da perícia
02. As partes deverão especificar as provas remanescentes a produzir em 05 dias, devendo apresentar qualificação de testemunhas, sob pena de indeferimento das oitivas. O advogado de S.
C. B. D. no id. 162897603 alega afastamento das atividade profissionais em razão de licença médica. Requer dilação de prazo processual. Junta atestado médico no id. 162897610 É o relato.
Decido.
01. Julgo procedente o recurso de embargos de declaração de id. 141333377 para tornar sem efeito a determinação de id. 137498580 que considerou prejudicada a perícia psiquiátrica, considerando a justificativa de problema de saúde do advogado de id. 162897603
02. Solicite-se ao NUPEJ nova data para a perícia psiquiátrica
03. Com o laudo, intimem-se as partes para que, em 15 dias indiquem provas remanescentes ou apresentem alegações finais Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
C. B. D.. Sustenta que houve contradição na decisão de id. 78767034 alegando que a sentença proferida na 2a vara seria nula em razão da incompetência relativa. Contrarrazões aos embargos de declaração no id. 82550845. Requer o cumprimento da sentença quanto ao divórcio Decisão no id. 85336091 julgando procedente os embargos de declaração e deferindo o pedido de divórcio. Foi determinado o prosseguimento do feito quanto aos demais pleitos.
Decisão em agravo de instrumento no id. 91910301 não conhecendo o recurso. Trânsito em julgado do acórdão no id. 91910301 – pág.
4. Mandado de averbação de divórcio no id 85738144 Despacho no id 103391919 determinando:
01. Oficie-se ao NUPEJ requisitando urgência na realização da perícia, em razão do decurso do tempo
02. Com o laudo, intimem-se as partes para que, em 15 dias indiquem provas remanescentes ou apresentem alegações finais Intimação das partes da data da perícia no id 113397296 e id 125734411 EUZÉBIO SEVERINO DIAS no id. 127733756 apresenta quesitos para perícia. Termo de não comparecimento a perícia no id. 132054347. Decisão no id. 137498580 determinando:
01. Julgo prejudicada a perícia psiquiátrica em razão da ausência de S.
C. B. D.
02. Intimem-se as partes para alegações finais em 05 dias. Alegações finais da parte EUZÉBIO SEVERINO DIAS no id. 141136275. S.
C. B. D. apresenta recurso de embargos de declaração no id. 141333377 requerendo prazo para justificar a ausência ao exame pericial. Requer a produção de prova testemunhal EUZÉBIO SEVERINO DIAS impugna os embargos de declaração no id. 143231219, alegando que se trata de recurso protelatório.
É o relatório.
Decido.
01.
Intime-se S.
C. B. D., através de seu advogado, para que em 05 dias justifique a ausência ao exame psiquiátrico, sob pena de manutenção do indeferimento da perícia
02. As partes deverão especificar as provas remanescentes a produzir em 05 dias, devendo apresentar qualificação de testemunhas, sob pena de indeferimento das oitivas. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)