Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802065-02.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802065-02.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WESLLEY SILVA DE ARAUJO RECORRIDO(A): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER BUSCADO CONTRATAR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CÓPIAS DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CARTÕES DE CRÉDITOS CONSIGNADOS REUNIDOS AOS AUTOS. VALORES DOS SAQUES CREDITADOS EM CONTA DA DEMANDANTE. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA DOS CARTÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. DESVIRTUAMENTO DO PACTO NÃO DEMONSTRADO
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA POSTULANTE QUE PUGNA PELA REFORMA DA
SENTENÇA
PARA AFASTAR CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADAS PELO RECORRIDO. REJEITADAS. PACTO RECONHECIDAMENTE FIRMADO PELA AUTORA. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE (SELFIE DA CONTRATANTE). INSTRUMENTO DOTADO DE INFORMAÇÕES PRECISAS, ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO PRODUTO COMERCIALIZADO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
ASSINATURA DE CONTRATO POR PESSOA CAPAZ QUE FAZ PRESUMIR CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. OBJETO LÍCITO E REGULAMENTADO COMO OPERAÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO CONTRATUAL REVESTIDO DE FORMALIDADES LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
PARTE AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE REAL DOS FATOS VISANDO OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA POSTULANTE. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3°, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. - No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna exatamente a condenação de litigância de má-fé imposta contra a recorrente, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. - Segundo dispõe o Enunciado da Súmula 36 da TUJ: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação. - A condenação em litigância de má-fé se justifica quando demonstrado comportamento desleal de uma das partes, em prejuízo do adverso, tal qual ocorreu no caso dos autos, onde, ciente da origem e das informações prestadas pelo banco réu sobre o débito, a autora dolosamente alterou a verdade dos fatos visando obter vantagem econômica de forma indevida.
Assim, assiste razão do Juízo monocrático havê-la condenado em litigância de má-fé, esta que deve ser mantida, em repúdio à aventura jurídica protagonizada pela recorrente. - Quanto ao valor da multa por litigância de má-fé, mesmo não sendo objeto do recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem. Considerando que a multa por litigância de má-fé é determinada tendo como base o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Assim, tal verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. Dessa forma, a correção monetária incide desde o seu arbitramento e os juros somente serão devidos caso haja mora no pagamento da multa pela parte devedora, a qual ficará configurada a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a penalidade.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a regra a suspensividade prevista no CPC.
Participam do julgamento, além da relatora, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER BUSCADO CONTRATAR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CÓPIAS DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CARTÕES DE CRÉDITOS CONSIGNADOS REUNIDOS AOS AUTOS. VALORES DOS SAQUES CREDITADOS EM CONTA DA DEMANDANTE. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA DOS CARTÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. DESVIRTUAMENTO DO PACTO NÃO DEMONSTRADO
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA POSTULANTE QUE PUGNA PELA REFORMA DA
SENTENÇA
PARA AFASTAR CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADAS PELO RECORRIDO. REJEITADAS. PACTO RECONHECIDAMENTE FIRMADO PELA AUTORA. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE (SELFIE DA CONTRATANTE). INSTRUMENTO DOTADO DE INFORMAÇÕES PRECISAS, ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO PRODUTO COMERCIALIZADO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
ASSINATURA DE CONTRATO POR PESSOA CAPAZ QUE FAZ PRESUMIR CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. OBJETO LÍCITO E REGULAMENTADO COMO OPERAÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO CONTRATUAL REVESTIDO DE FORMALIDADES LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
PARTE AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE REAL DOS FATOS VISANDO OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA POSTULANTE. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3°, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. - No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna exatamente a condenação de litigância de má-fé imposta contra a recorrente, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. - Segundo dispõe o Enunciado da Súmula 36 da TUJ: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação. - A condenação em litigância de má-fé se justifica quando demonstrado comportamento desleal de uma das partes, em prejuízo do adverso, tal qual ocorreu no caso dos autos, onde, ciente da origem e das informações prestadas pelo banco réu sobre o débito, a autora dolosamente alterou a verdade dos fatos visando obter vantagem econômica de forma indevida.
Assim, assiste razão do Juízo monocrático havê-la condenado em litigância de má-fé, esta que deve ser mantida, em repúdio à aventura jurídica protagonizada pela recorrente. - Quanto ao valor da multa por litigância de má-fé, mesmo não sendo objeto do recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem. Considerando que a multa por litigância de má-fé é determinada tendo como base o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Assim, tal verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. Dessa forma, a correção monetária incide desde o seu arbitramento e os juros somente serão devidos caso haja mora no pagamento da multa pela parte devedora, a qual ficará configurada a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a penalidade.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802065-02.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2025.