Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802066-60.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA Promovido(a): 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença de procedência, ID 169199349: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para:
1) declarar nulo o contrato de financiamento nº 12.***.***/0050-74-1 firmado junto à BV Financeira;
2) condenar as partes rés BV Financeira e EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, solidariamente, à restituição dos valores pagos em razão da contratação do financiamento ora discutido, no montante total de R$12.647,00 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais), acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC;
3) condenar os requeridos BV Financeira e EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
4) determinar a EXCLUSÃO em definitivo da inscrição efetuada por BV – FINANCEIRA S/A em nome de FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA - CPF: 058.***.***-10.” Acórdão da Turma Recursal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, ID 162837915. Certidão de Trânsito em Julgado, ID 162837920. Depósito judicial da quantia executada pela BV FINANCEIRA S/A, ID 169090200. Petição pela parte exequente informando a conta bancária e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, ID 169134964.
Sentença declarando extinta a fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, ID 16199349: “Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil”. Petição da parte exequente desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, sob o argumento de que a obrigação teria sido cumprida apenas parcialmente, já que somente a BV Financeira S/A efetuou o pagamento, permanecendo pendente a quota-parte de Ednaldo dos Santos Pereira, ID 174704037.
Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que no curso do cumprimento de sentença, quando a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela BV Financeira S/A, ID 169134964, não opôs qualquer ressalva quanto à insuficiência do montante depositado, tampouco indicou que o pagamento era parcial. A conduta processual do exequente, neste ato, importou em aceitação do pagamento como integral e quitação da obrigação executada, não sendo possível, agora, pretender reabrir a execução com fundamento em suposta parcialidade que não foi oportunamente apontada.
Ademais, para que se pudesse falar em prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, seria indispensável que a parte exequente demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de saldo devedor ainda não satisfeito, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, discriminando os valores já recebidos e o montante remanescente. Contudo, a petição ID 174704037 não veio acompanhada de qualquer memória de cálculo ou planilha de atualização do débito.
A ausência de tal demonstrativo inviabiliza, por si só, o prosseguimento pretendido, dado que não há como aferir se subsiste, e em que montante, eventual crédito ainda não satisfeito. Incumbe ao exequente demonstrar o saldo remanescente quando pretende prosseguir a execução após pagamento efetuado por um dos codevedores solidários, sob pena de tornar a execução imprecisa e de possibilitar bis in idem em desfavor do patrimônio do executado.
Nesse sentido, o próprio art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por fim, registre-se que a solidariedade passiva, de fato, autoriza que o credor exija de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação (art. 275 do Código Civil). Porém, tal faculdade não afasta o ônus processual de demonstrar o quanto ainda é devido, sobretudo após a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação reconhecida pelo próprio exequente quando do requerimento de alvará sem qualquer ressalva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA pelas razões expostas. Intimem-se as partes do teor da decisão. Nada requerido, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802066-60.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA Promovido(a): 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença de procedência, ID 169199349: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para:
1) declarar nulo o contrato de financiamento nº 12.***.***/0050-74-1 firmado junto à BV Financeira;
2) condenar as partes rés BV Financeira e EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, solidariamente, à restituição dos valores pagos em razão da contratação do financiamento ora discutido, no montante total de R$12.647,00 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais), acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC;
3) condenar os requeridos BV Financeira e EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
4) determinar a EXCLUSÃO em definitivo da inscrição efetuada por BV – FINANCEIRA S/A em nome de FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA - CPF: 058.***.***-10.” Acórdão da Turma Recursal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, ID 162837915. Certidão de Trânsito em Julgado, ID 162837920. Depósito judicial da quantia executada pela BV FINANCEIRA S/A, ID 169090200. Petição pela parte exequente informando a conta bancária e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, ID 169134964.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802066-60.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA Promovido(a): 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença de procedência, ID 169199349: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para:
1) declarar nulo o contrato de financiamento nº 12.***.***/0050-74-1 firmado junto à BV Financeira;
2) condenar as partes rés BV Financeira e EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, solidariamente, à restituição dos valores pagos em razão da contratação do financiamento ora discutido, no montante total de R$12.647,00 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais), acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC;
3) condenar os requeridos BV Financeira e EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
4) determinar a EXCLUSÃO em definitivo da inscrição efetuada por BV – FINANCEIRA S/A em nome de FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA - CPF: 058.***.***-10.” Acórdão da Turma Recursal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, ID 162837915. Certidão de Trânsito em Julgado, ID 162837920. Depósito judicial da quantia executada pela BV FINANCEIRA S/A, ID 169090200. Petição pela parte exequente informando a conta bancária e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, ID 169134964.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802066-60.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA Promovido(a): 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença de procedência, ID 169199349: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para:
1) declarar nulo o contrato de financiamento nº 12.***.***/0050-74-1 firmado junto à BV Financeira;
2) condenar as partes rés BV Financeira e EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, solidariamente, à restituição dos valores pagos em razão da contratação do financiamento ora discutido, no montante total de R$12.647,00 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais), acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC;
3) condenar os requeridos BV Financeira e EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
4) determinar a EXCLUSÃO em definitivo da inscrição efetuada por BV – FINANCEIRA S/A em nome de FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA - CPF: 058.***.***-10.” Acórdão da Turma Recursal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, ID 162837915. Certidão de Trânsito em Julgado, ID 162837920. Depósito judicial da quantia executada pela BV FINANCEIRA S/A, ID 169090200. Petição pela parte exequente informando a conta bancária e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, ID 169134964.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802066-60.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA Promovido(a): 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença de procedência, ID 169199349: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para:
1) declarar nulo o contrato de financiamento nº 12.***.***/0050-74-1 firmado junto à BV Financeira;
2) condenar as partes rés BV Financeira e EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, solidariamente, à restituição dos valores pagos em razão da contratação do financiamento ora discutido, no montante total de R$12.647,00 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais), acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da data do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC;
3) condenar os requeridos BV Financeira e EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
4) determinar a EXCLUSÃO em definitivo da inscrição efetuada por BV – FINANCEIRA S/A em nome de FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA - CPF: 058.***.***-10.” Acórdão da Turma Recursal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, ID 162837915. Certidão de Trânsito em Julgado, ID 162837920. Depósito judicial da quantia executada pela BV FINANCEIRA S/A, ID 169090200. Petição pela parte exequente informando a conta bancária e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, ID 169134964.
Página 1
0200134500281 0001Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
058.801.154-10CPF/CNPJ Beneficiario:
FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SIBeneficiario.........:
058.801.154-10CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....:
00.806.577.633-5Conta/Dv.............:
2010Agência..............:
CAIXA ECONOMICNome Banco.......:000000104Banco................:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
18.12.2025Calculado em.....:13.429,78Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
17/04/202618/12/2025
Data de ValidadeData de Expedicao
18587740001100005880115410
CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor
BANCO BV S.A.FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SI
ReuAutor
08020666020198205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251218153001045435
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802066-60.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA Promovido(a): GIL BULHOES (MULTIMARCAS) e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 169090800 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 169134964 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 169134964. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença declarando extinta a fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, ID 16199349: “Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil”. Petição da parte exequente desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, sob o argumento de que a obrigação teria sido cumprida apenas parcialmente, já que somente a BV Financeira S/A efetuou o pagamento, permanecendo pendente a quota-parte de Ednaldo dos Santos Pereira, ID 174704037.
Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que no curso do cumprimento de sentença, quando a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela BV Financeira S/A, ID 169134964, não opôs qualquer ressalva quanto à insuficiência do montante depositado, tampouco indicou que o pagamento era parcial. A conduta processual do exequente, neste ato, importou em aceitação do pagamento como integral e quitação da obrigação executada, não sendo possível, agora, pretender reabrir a execução com fundamento em suposta parcialidade que não foi oportunamente apontada.
Ademais, para que se pudesse falar em prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, seria indispensável que a parte exequente demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de saldo devedor ainda não satisfeito, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, discriminando os valores já recebidos e o montante remanescente. Contudo, a petição ID 174704037 não veio acompanhada de qualquer memória de cálculo ou planilha de atualização do débito.
A ausência de tal demonstrativo inviabiliza, por si só, o prosseguimento pretendido, dado que não há como aferir se subsiste, e em que montante, eventual crédito ainda não satisfeito. Incumbe ao exequente demonstrar o saldo remanescente quando pretende prosseguir a execução após pagamento efetuado por um dos codevedores solidários, sob pena de tornar a execução imprecisa e de possibilitar bis in idem em desfavor do patrimônio do executado.
Nesse sentido, o próprio art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por fim, registre-se que a solidariedade passiva, de fato, autoriza que o credor exija de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação (art. 275 do Código Civil). Porém, tal faculdade não afasta o ônus processual de demonstrar o quanto ainda é devido, sobretudo após a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação reconhecida pelo próprio exequente quando do requerimento de alvará sem qualquer ressalva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA pelas razões expostas. Intimem-se as partes do teor da decisão. Nada requerido, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença declarando extinta a fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, ID 16199349: “Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil”. Petição da parte exequente desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, sob o argumento de que a obrigação teria sido cumprida apenas parcialmente, já que somente a BV Financeira S/A efetuou o pagamento, permanecendo pendente a quota-parte de Ednaldo dos Santos Pereira, ID 174704037.
Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que no curso do cumprimento de sentença, quando a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela BV Financeira S/A, ID 169134964, não opôs qualquer ressalva quanto à insuficiência do montante depositado, tampouco indicou que o pagamento era parcial. A conduta processual do exequente, neste ato, importou em aceitação do pagamento como integral e quitação da obrigação executada, não sendo possível, agora, pretender reabrir a execução com fundamento em suposta parcialidade que não foi oportunamente apontada.
Ademais, para que se pudesse falar em prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, seria indispensável que a parte exequente demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de saldo devedor ainda não satisfeito, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, discriminando os valores já recebidos e o montante remanescente. Contudo, a petição ID 174704037 não veio acompanhada de qualquer memória de cálculo ou planilha de atualização do débito.
A ausência de tal demonstrativo inviabiliza, por si só, o prosseguimento pretendido, dado que não há como aferir se subsiste, e em que montante, eventual crédito ainda não satisfeito. Incumbe ao exequente demonstrar o saldo remanescente quando pretende prosseguir a execução após pagamento efetuado por um dos codevedores solidários, sob pena de tornar a execução imprecisa e de possibilitar bis in idem em desfavor do patrimônio do executado.
Nesse sentido, o próprio art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por fim, registre-se que a solidariedade passiva, de fato, autoriza que o credor exija de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação (art. 275 do Código Civil). Porém, tal faculdade não afasta o ônus processual de demonstrar o quanto ainda é devido, sobretudo após a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação reconhecida pelo próprio exequente quando do requerimento de alvará sem qualquer ressalva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA pelas razões expostas. Intimem-se as partes do teor da decisão. Nada requerido, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença declarando extinta a fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, ID 16199349: “Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil”. Petição da parte exequente desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, sob o argumento de que a obrigação teria sido cumprida apenas parcialmente, já que somente a BV Financeira S/A efetuou o pagamento, permanecendo pendente a quota-parte de Ednaldo dos Santos Pereira, ID 174704037.
Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que no curso do cumprimento de sentença, quando a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela BV Financeira S/A, ID 169134964, não opôs qualquer ressalva quanto à insuficiência do montante depositado, tampouco indicou que o pagamento era parcial. A conduta processual do exequente, neste ato, importou em aceitação do pagamento como integral e quitação da obrigação executada, não sendo possível, agora, pretender reabrir a execução com fundamento em suposta parcialidade que não foi oportunamente apontada.
Ademais, para que se pudesse falar em prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, seria indispensável que a parte exequente demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de saldo devedor ainda não satisfeito, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, discriminando os valores já recebidos e o montante remanescente. Contudo, a petição ID 174704037 não veio acompanhada de qualquer memória de cálculo ou planilha de atualização do débito.
A ausência de tal demonstrativo inviabiliza, por si só, o prosseguimento pretendido, dado que não há como aferir se subsiste, e em que montante, eventual crédito ainda não satisfeito. Incumbe ao exequente demonstrar o saldo remanescente quando pretende prosseguir a execução após pagamento efetuado por um dos codevedores solidários, sob pena de tornar a execução imprecisa e de possibilitar bis in idem em desfavor do patrimônio do executado.
Nesse sentido, o próprio art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por fim, registre-se que a solidariedade passiva, de fato, autoriza que o credor exija de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação (art. 275 do Código Civil). Porém, tal faculdade não afasta o ônus processual de demonstrar o quanto ainda é devido, sobretudo após a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação reconhecida pelo próprio exequente quando do requerimento de alvará sem qualquer ressalva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA pelas razões expostas. Intimem-se as partes do teor da decisão. Nada requerido, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença declarando extinta a fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, ID 16199349: “Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil”. Petição da parte exequente desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, sob o argumento de que a obrigação teria sido cumprida apenas parcialmente, já que somente a BV Financeira S/A efetuou o pagamento, permanecendo pendente a quota-parte de Ednaldo dos Santos Pereira, ID 174704037.
Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que no curso do cumprimento de sentença, quando a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela BV Financeira S/A, ID 169134964, não opôs qualquer ressalva quanto à insuficiência do montante depositado, tampouco indicou que o pagamento era parcial. A conduta processual do exequente, neste ato, importou em aceitação do pagamento como integral e quitação da obrigação executada, não sendo possível, agora, pretender reabrir a execução com fundamento em suposta parcialidade que não foi oportunamente apontada.
Ademais, para que se pudesse falar em prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA, seria indispensável que a parte exequente demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de saldo devedor ainda não satisfeito, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, discriminando os valores já recebidos e o montante remanescente. Contudo, a petição ID 174704037 não veio acompanhada de qualquer memória de cálculo ou planilha de atualização do débito.
A ausência de tal demonstrativo inviabiliza, por si só, o prosseguimento pretendido, dado que não há como aferir se subsiste, e em que montante, eventual crédito ainda não satisfeito. Incumbe ao exequente demonstrar o saldo remanescente quando pretende prosseguir a execução após pagamento efetuado por um dos codevedores solidários, sob pena de tornar a execução imprecisa e de possibilitar bis in idem em desfavor do patrimônio do executado.
Nesse sentido, o próprio art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por fim, registre-se que a solidariedade passiva, de fato, autoriza que o credor exija de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação (art. 275 do Código Civil). Porém, tal faculdade não afasta o ônus processual de demonstrar o quanto ainda é devido, sobretudo após a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação reconhecida pelo próprio exequente quando do requerimento de alvará sem qualquer ressalva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução em face do corréu EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA pelas razões expostas. Intimem-se as partes do teor da decisão. Nada requerido, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Gravado em 18/12/2025 15:30 por Alberto Henrique Maciel de Andrade
Finalizado em 18/12/2025 15:32 por Alberto Henrique Maciel de Andrade
Assinado em 18/12/2025 15:49 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 07/01/2026 09:08 por Banco do Brasil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802066-60.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA Promovido(a): GIL BULHOES (MULTIMARCAS) e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 169090800 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 169134964 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 169134964. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802066-60.2019.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA Promovido(a): GIL BULHOES (MULTIMARCAS) e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 169090800 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 169134964 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 169134964. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 169090800 A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. ID 169134964 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará da seguinte forma: petição ID 169134964. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pelo exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802066-60.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802066-60.2019.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, ALELIA MACEDO Polo passivo GIL BULHOES (MULTIMARCAS) e outros Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802066-60.2019.8.20.5129 RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: FRANCISCO JAILTON LAZARO DA SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APENAS EM RECURSO. FATO ANTIGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO E JUSTIFICATIVA PARA O ATO EXTEMPORÂNEO. EXEGESE DO ART. 435 DO CPC. PROVA SURPRESA. VEDAÇÃO. ARTS. 10 E 933 DO CPC. VIOLAÇÃO DO AMPLO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENTREGA DE BEM DIVERSO E COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ESCRITO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DOS ARTS.14, §3º, I, 54-G, II, e §2º, DO CDC. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, negar o efeito suspensivo, acolher, de ofício, a preliminar de preclusão da juntada de prova, apenas, em fase recursal, afastar a preliminar suscitada em contrarrazões e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor do recorrente vencido. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BV Financeira S/A contra sentença que julgou procedente a pretensão movida por Francisco Jailton Lazaro da Silva, reconhecendo a nulidade do contrato de financiamento celebrado entre as partes, condenando, solidariamente, a instituição financeira e o corréu Ednaldo dos Santos Pereira à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a exclusão do nome do recorrido/autor dos cadastros restritivos de crédito.
Nega-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. Acolhe-se, de ofício, a preliminar de preclusão, porque a juntada de documentação, apenas, em recurso, por não se tratar de documento novo, não cabe ser aceita, segundo dispõe o art. 435 do CPC, considerando-se que já existia antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a prova surpresa e violação do princípio do amplo contraditório, vedadas pelos arts. 10 e 933 do mesmo diploma legal.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso inominado, suscitada em contrarrazões, porquanto há confusão entre os requisitos do presente recurso e os do recurso especial, sendo certo que, nos Juizados Especiais, o recurso inominado é regulado pelo art. 41 da Lei 9.099/95, que não exige demonstração de violação a lei federal ou divergência jurisprudencial para sua admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Submeto-as ao colegiado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Este não merece provimento. É imprescindível destacar que se trata de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação das normas protetivas neste dispostas. Restou incontroverso que o recorrido efetuou o pagamento de R$ 12.000,00 pela aquisição de um veículo anunciado por determinado valor, mediante parte do pagamento em espécie e outra mediante transferência bancária, sem, contudo, receber o bem prometido.
Ao contrário, foi-lhe entregue, posteriormente, um veículo diverso - uma Parati - em condições insatisfatórias de uso, que, aliás, foi devolvido em razão dos vícios constatados. Ainda assim, o autor/recorrido fora compelido a assinar documentos sob pretexto de regularização futura e, com base nesses documentos, teve seu nome vinculado a um financiamento perante a recorrente, após o que recebeu cobrança e teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes.
A instituição financeira, embora alegue a regularidade da contratação, não apresentou, sequer, cópia do contrato de financiamento devidamente assinado. E cabia-lhe tê-lo feito, com base nos arts.14, 3º, I, 54-G, II, e §2º. Porém, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Logo, a ausência de comprovação do vínculo obrigacional válido e da entrega do bem financiado impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e a restituição integral dos valores pagos.
No tocante ao dano moral, a sentença merece integral confirmação. A indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por dívida oriunda de contrato viciado e cuja validade não foi demonstrada, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Além disso, no caso concreto, o constrangimento é agravado pela circunstância de o recorrido não ter usufruído do bem que motivou a cobrança, tendo-lhe sido entregue veículo diverso, em condições defeituosas, e, ainda assim, sendo compelido a suportar um contrato que nunca se concretizou de forma válida e efetiva.
A quantia fixada na sentença, no montante de R$ 8.000,00, levando em contra não só a negativação, mas o conluio para prejudicar o recorrido, obrigado a pagar por suposto mútuo contraído, sem a presença de formalização, das condições da contratação e da disponibilização de cópia.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802066-60.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2025.