Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802067-69.2024.8.20.5129 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (DEAM/SÃO GONÇALO DO AMARANTE) INVESTIGADO: J.
C. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de inquérito policial instaurado em face de J.
C. D. S. pela prática do crime de incêndio. Relatório do inquérito policial no id. 120326382 com indiciamento por incêndio Despacho no id 120328925 determinando a tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia Pesquisas processuais nos ids. 130362523 a 130365330 sem outros registros criminais. O Ministério Público no id 142374968 requer a instauração de incidente de insanidade mental É o relato.
Decido. Tendo em vista a notícia de surto psicótico da investigada, mostra-se necessária a instauração de incidente de apuração de sanidade mental, razão pela qual determino, nos termos dos arts. 149 e segs. do Código de Processo Penal a suspensão do processo e:
1) A nomeação da genitora da indiciada, como curador(a), que deverá prestar compromisso no processo;
2) A remessa de cópia do processo ao Setor de Psiquiatria da Coordenadoria de Medicina Legal do ITEP/RN com a finalidade de que seja realizado exame de sanidade mental na pessoa do(a) acusado(a), no prazo máximo de 45 dias (art. 150, § 1º), cujo laudo deve ser anexado e remetido a este Juízo com respostas aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas partes: 2.1. O indiciado era, ao tempo da ação ou omissão, portador de doença mental? 2.2.
Em caso positivo, qual era a doença? 2.3. Em caso negativo, apresentava ele desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2.4 Em virtude de doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu? 2.5. Se era capaz de entender, estava contudo, inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2.6.
Negativo o primeiro quesito, era o agente, à época do fato, portador de perturbação da saúde mental? 2.7. Em virtude dessa perturbação, tinha ele a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? 2.8. Negativos o primeiro, o quarto, o quinto e o sexto quesitos e afirmativo o terceiro, em virtude de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha ele, à época do fato, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? 2.9.) é o(a) acusado(a) passível de recuperação?
3) Intimem-se a indiciada e a curadora para constituir advogado em cinco dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. A indiciada poderá também, em cinco dias, indicar pessoa diversa para atuar como curador.
4) Intimem-se o MP e a Defesa para apresentação de quesitos em 05 dias, caso já não conste no processo. Decorrido o referido prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se como acima determinado.
5) Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)