Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0802067-74.2021.8.20.5129
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio. Este Juízo, após dar vista ao Ministério Público, determinou que o(a) Requerente cumprisse o requerido pelo MP em 15 dias. As determinações consistiam na juntada da guia de sepultamento e das informações sobre a mãe do natimorto junto com a sua anuência para a propositura da ação. Apesar de intimado(a) via advogado, o Requerente deixou transcorrer o prazo.
Houve a intimação pessoal (ID n° 85545222) para o cumprimento da determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e o interessado continuou inerte até este momento. Diante disso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Defiro o pedido de Justiça gratuita. Custas pelo(a) Requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça. P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal -EA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0802067-74.2021.8.20.5129
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio. Este Juízo, após dar vista ao Ministério Público, determinou que o(a) Requerente cumprisse o requerido pelo MP em 15 dias. As determinações consistiam na juntada da guia de sepultamento e das informações sobre a mãe do natimorto junto com a sua anuência para a propositura da ação. Apesar de intimado(a) via advogado, o Requerente deixou transcorrer o prazo.
Houve a intimação pessoal (ID n° 85545222) para o cumprimento da determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e o interessado continuou inerte até este momento. Diante disso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Defiro o pedido de Justiça gratuita. Custas pelo(a) Requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça. P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal -EA