Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0802068-30.2019.8.20.5129 Polo Ativo: Y. F. D. S. Polo Passivo: E. B. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de divórcio c/c alimentos, partilha de bens, guarda, direito de convivência e danos materiais e morais envolvendo as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas, na qual foi proferido o despacho de Id. 137576104, determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o processo, dizendo ainda o seu interesse no prosseguimento, sob pena de extinção do feito por abandono.
A intimação pessoal da parte autora restou infrutífera, conforme certidão de Id. 181335133. Em razão disso, foi determinada a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do feito, diante da ausência de localização da requerente. Regularmente intimado, o requerido apresentou manifestação no Id. 184526217, concordando com a extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada e apresentou manifestação nos autos, concordando com a extinção do feito, conforme Id. 184526217. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em 10 (dez por cento) do valor da caus, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0802068-30.2019.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Parte Ativa: Y.
F. D. S. Parte Passiva: E. B. D. S. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a parte RÉ para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se se concorda com a extinção do feito, considerando que a Autora não foi encontrada (Id. 181335133), conforme determinado em despacho de Id. 137576104. Advirta-se que o silêncio será considerado anuência à extinção deste processo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de abril de 2026.
NAYARA KAROLINNE DE OLIVEIRA LUCAS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)