Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Processo: 0802069-10.2022.8.20.5129 Exequente: JOAO BATISTA BARBALHO DE CARVALHO Executado(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art.13 §1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o disposto no art. 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021 TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Processo: 0802069-10.2022.8.20.5129 Exequente: JOAO BATISTA BARBALHO DE CARVALHO Executado(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art.13 §1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o disposto no art. 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021 TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0802069-10.2022.8.20.5129 Polo ativo: JOAO BATISTA BARBALHO DE CARVALHO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes retromencionadas, na qual a parte exequente requer a correção de suposto erro material, alegando que os honorários sucumbenciais fixados em sentença não foram contemplados no requisitório expedido, postulando, ainda, a expedição de RPV autônoma em favor do patrono e a atualização dos valores para a data da confecção dos instrumentos requisitórios.
Em petição de ID 146365548, o ente público defendeu que inexiste erro material. Em petição de ID 193078865, a parte exequente requereu a expedição de RPV. Relatado.
Decido. Inicialmente, verifica-se que não assiste razão ao requerente. Isso porque o precatório expedido contempla o crédito principal objeto da condenação, não se verificando erro material em sua elaboração. Quanto aos honorários sucumbenciais, o pedido formulado não se refere propriamente à correção de erro material do requisitório já expedido, mas à expedição de requisição autônoma em favor do advogado.
Todavia, inexiste, até o presente momento, requisição de pequeno valor expedida relativa à verba honorária, de modo que não há ato processual passível de retificação. Da mesma forma, o pleito de atualização também não comporta acolhimento, porquanto eventual atualização deverá ser realizada quando da elaboração da respectiva requisição de pagamento, observados os critérios legais e o marco temporal aplicável.
Dessa forma, ausente erro material a ser corrigido e inexistindo RPV expedida que comporte retificação, impõe-se o indeferimento do pedido.
, INDEFIRO o requerimento de ID 134561209. Determino que a secretaria cumpra integralmente a decisão de ID 120516340, incluindo a expedição de RPV. P.R.I. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )