Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802071-36.2025.8.20.0000 Polo ativo VIACAO NORDESTE LTDA Advogado(s): TACILA GEANINE DA SILVA Polo passivo GENIVAL SOBREIRA DA COSTA e outros Advogado(s): TELMO FORTES ARAUJO, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS DE BRITO, AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS, JESSICA SOARES MOREIRA ALVES, WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, GERSON SANTINI, JULIO CESAR DE FARIAS LIRA, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MOZART GOMES DE LIMA NETO, RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, SARA DAISY PAIVA BRASIL, EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA, ULYSCLEY DE SOUSA MACEDO, EDER CAVALCANTE RODRIGUES, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS, FABIO ROGERIO DE FRANCA, GENARO COSTI SCHEER, MARCELLO ROCHA LOPES, GABRIELLA QUEIROZ DE CARVALHO, IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO registrado(a) civilmente como IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO, ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO, ITALO FREIRE CANTALICE, IGOR DUARTE BERNARDINO, JOSENILDO LIMA DA SILVA SOUZA, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, BEATRIZ DE LEMOS ROMAO, DIEGO PABLO DE BRITO, LEONARDO MENDES CRUZ, THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO, VALDENIA CHAGAS DE ABREU, DYANDRO PABLLO DANTAS PINHEIRO, PABLO GADELHA VIANA, PAMMELA DE LIMA BEZERRA, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DO STAY PERIOD. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Viação Nordeste Ltda. contra decisão do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0817328-12.2020.8.20.5001, que revogou liminar anteriormente concedida e autorizou a prática de atos expropriatórios, reconhecendo o exaurimento do período de blindagem (stay period) e a ausência de deliberação da Assembleia Geral de Credores para sua prorrogação, determinando, ainda, a liberação de valores em favor da requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, ao reconhecer o fim do período de blindagem e permitir atos de constrição patrimonial, afrontou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, sendo cabível sua reforma para garantir a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios enquanto não realizada a Assembleia Geral de Credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recuperação judicial visa à preservação da empresa e de sua função social, sendo o stay period um instrumento legal que assegura o necessário período de estabilização para reorganização econômica e apresentação de plano de recuperação.
4. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar a LRF, estipula que o período de suspensão dos atos de constrição pode perdurar, no máximo, por 360 dias, sendo a extensão posterior condicionada à deliberação expressa e favorável da Assembleia Geral de Credores.
5. A prorrogação automática do stay period, com fundamento apenas em decisão judicial, sem a deliberação dos credores, configura ingerência indevida do Judiciário no processo de recuperação, em desconformidade com os dispositivos legais que regem a matéria.
6. O Juízo de origem agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao revogar a liminar que suspendia os atos expropriatórios, reconhecendo o decurso do prazo legal e a ausência de deliberação da AGC para sua prorrogação.
7. A decisão agravada observa os parâmetros estabelecidos nos precedentes do STJ, notadamente o REsp nº 1.991.103/MT e o AgInt no REsp nº 2.072.285/MT, que vedam a extensão do stay period sem a anuência formal dos credores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A prorrogação do stay period para além de 360 dias depende de deliberação expressa e favorável da Assembleia Geral de Credores, nos termos da Lei nº 14.112/2020.
2. A ausência de deliberação da AGC impede a manutenção dos efeitos da suspensão, autorizando a retomada dos atos expropriatórios.
3. A decisão judicial que nega a prorrogação do stay period após seu prazo legal não viola o art. 6º, § 4º, da LRF, desde que observada a ausência de manifestação dos credores nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (LRF), art. 6º, §§ 4º e 8º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.04.2023, DJe 13.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2.072.285/MT, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Viação Nordeste Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0817328-12.2020.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante, dentre outras determinações, revogou a medida liminar anteriormente concedida, que suspendia atos expropriatórios, considerando ter havido “exaurimento do período de blindagem e ausência de deliberação da AGC”.
Foi determinada também “a liberação dos valores a disposição deste Juízo Universal, no montante de R$ 18.089,12 (dezoito mil oitenta e nove reais e doze centavos), mais acréscimos legais, em favor da requerente (...)”. Em suas razões, a agravante alega que atualmente “encontra-se sob a égide de procedimento de recuperação judicial Processo nº 0817328-12.2020.08.20.5001(doc. 06), que tramita na 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na qual vem honrando assiduamente com eventuais adimplementos de seus fornecedores, através do plano de Recuperação Judicial devidamente apresentado e em discussão pelo MM.
Juízo competente”. Informa que a decisão agravada foi baseada em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 206304-RN (2024/0238071-9) e que o exaurimento do prazo de blindagem não ocorreu, haja vista que existe decisão de prorrogação da recuperação judicial proferida pelo Juízo Universal. Explica que na espécie “a recuperação se deu no ano de 2021 e foi determinada a prorrogação pelo Juízo da Recuperação Judicial em 27 de outubro de 2022, no sentido de estender o prazo de suspensão até a formação da assembleia de credores, que deverá ocorrer em momento oportuno, para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado (...)”.
Acrescenta, ainda, que “a decisão agravada não observou os preceitos insculpidos no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005”, motivo pelo qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, máxime diante da relevância da fundamentação e da possibilidade de lesão de difícil reparação. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento “para reformar a decisão agravada, decretando a sua revogação, para que os bens da empresa sejam mantidos na posse da agravante”.
Contrarrazões apresentadas nos Ids 30386167, 30426079 e 30430837. Com vista dos autos, a Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso “uma vez que, exaurido o stay period e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, não há óbice à prática dos atos constritivos inerentes”.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, não merecendo acolhimento a preliminar de não conhecimento suscitada pelos agravados uma vez que o teor do comando judicial teve caráter decisório, passível de impugnação por meio deste recurso. Contudo, no mérito, entendo que a irresignação recursal não comporta provimento. O instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei nº 11.101/2002, está alinhado a uma visão principiológica de preservação da pessoa jurídica, sendo certo que o legislador levou em consideração a função social da empresa, à medida que sua atividade implica na geração de empregos, na circulação de recursos e, ainda, no recolhimento de tributos.
Assim, tem-se que o sistema vigente tem o intuito de propiciar uma oportunidade de recuperação ao negócio com dificuldades. Da legislação mencionada, verifica-se que o prazo de suspensão foi estabelecido propiciando tempo hábil para a realização de Assembleia Geral de Credores e aprovação do plano, de forma que a recuperanda tivesse possibilidade de quitar seus débitos de forma ordenada e sem prejudicar suas atividades empresariais.
Por sua vez, o stay period afigura-se como um benefício legal conferido à empresa que é absolutamente indispensável para que esta, durante tal interregno, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial. Permite-se, pois, à empresa, a partir dessa providência legal, a blindagem momentânea à invasão de seu patrimônio pelos credores concursais, assim como à retirada de bens específicos (qualificados pela lei) que estejam em sua posse, o que atende ao pretendido tratamento isonômico dos credores, consideradas as respectivas classes.
Na prática, todavia, constatou-se a insuficiência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o desenvolvimento de todos os complexos atos processuais - de destinação multitudinária -, a permitir, em tempo oportuno, adequada confecção do plano de recuperação judicial pela devedora e sua deliberação por todas as classes de credores. Posteriormente, a Lei nº 14.112/2020 adveio com o propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir, a seu modo, as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.
Ela inclusive estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. Contudo, de acordo com o novo regramento legal, após o período máximo de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses e disposição de intensificar os prejuízos já percebidos, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias.
Assim, a partir da nova sistemática implementada pela Lei nº 14.112/2020, pode-se afirmar que a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se revelará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que são expressas nesse sentido. Como bem pontuou a representante ministerial no parecer de ID 30611222, que ora transcrevo trecho o qual também adoto como causa de decidir: Ao contrário do que afirma a agravante, a decisão agravada não violou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pois, ao revogar a liminar que suspendia os atos de execução, o Juízo de origem apenas reconheceu a superação do prazo legal.
Tal medida, inclusive, guarda consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã, conforme se verifica do REsp nº 1.991.103/MT, Terceira Turma (DJe 13/4/2023), que preconiza a necessidade de observância estrita ao prazo legal de suspensão, vez que ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, “seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido”. (...) Por conseguinte, o argumento recursal da agravante quanto à inexistência de exaurimento do stay period não merece prosperar, pois a sua extensão, para além da prorrogação estabelecida no § 4º, do art. 6º, da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite (STJ - AgInt no REsp nº 2072285 MT 2023/0154544-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).
Nesse passo, não vislumbrando a verossimilhança do direito vindicado pelo recorrente, máxime por não haver autorização expressa dos credores no caso em análise, não se verifica razão para a reforma da decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802071-36.2025.8.20.0000 Polo ativo VIACAO NORDESTE LTDA Advogado(s): TACILA GEANINE DA SILVA Polo passivo GENIVAL SOBREIRA DA COSTA e outros Advogado(s): TELMO FORTES ARAUJO, ELIANE MARIA AMANCIO LEMOS DE BRITO, AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS, JESSICA SOARES MOREIRA ALVES, WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, GERSON SANTINI, JULIO CESAR DE FARIAS LIRA, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MOZART GOMES DE LIMA NETO, RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, SARA DAISY PAIVA BRASIL, EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA, ULYSCLEY DE SOUSA MACEDO, EDER CAVALCANTE RODRIGUES, FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS, FABIO ROGERIO DE FRANCA, GENARO COSTI SCHEER, MARCELLO ROCHA LOPES, GABRIELLA QUEIROZ DE CARVALHO, , registrado(a) civilmente como , , , , , , , , , , , , , , , , , Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802071-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0802071-36.2025.8.20.0000 Agravante: Viação Nordeste Ltda. Advogada: Tacila Geanine da Silva Agravados: Diversos credores e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Viação Nordeste Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0817328-12.2020.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante, dentre outras determinações, revogou a medida liminar anteriormente concedida, que suspendia atos expropriatórios, considerando ter havido “exaurimento do período de blindagem e ausência de deliberação da AGC”.
Foi determinada também “a liberação dos valores a disposição deste Juízo Universal, no montante de R$ 18.089,12 (dezoito mil oitenta e nove reais e doze centavos), mais acréscimos legais, em favor da requerente (...)”. Em suas razões, a agravante alega que atualmente “encontra-se sob a égide de procedimento de recuperação judicial Processo nº 0817328-12.2020.08.20.5001(doc. 06), que tramita na 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na qual vem honrando assiduamente com eventuais adimplementos de seus fornecedores, através do plano de Recuperação Judicial devidamente apresentado e em discussão pelo MM.
Juízo competente”. Informa que a decisão agravada foi baseada em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 206304-RN (2024/0238071-9) e que o exaurimento do prazo de blindagem não ocorreu, haja vista que existe decisão de prorrogação da recuperação judicial proferida pelo Juízo Universal. Explica que na espécie “a recuperação se deu no ano de 2021 e foi determinada a prorrogação pelo Juízo da Recuperação Judicial em 27 de outubro de 2022, no sentido de estender o prazo de suspensão até a formação da assembleia de credores, que deverá ocorrer em momento oportuno, para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado, ou seja, não ocorreu o período de blindagem”.
Acrescenta, ainda, que “a decisão agravada não observou os preceitos insculpidos no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005”, motivo pelo qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, máxime diante da relevância da fundamentação e da possibilidade de lesão de difícil reparação. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento “para reformar a decisão agravada, decretando a sua revogação, para que os bens da empresa sejam mantidos na posse da agravante”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DO STAY PERIOD. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Viação Nordeste Ltda. contra decisão do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0817328-12.2020.8.20.5001, que revogou liminar anteriormente concedida e autorizou a prática de atos expropriatórios, reconhecendo o exaurimento do período de blindagem (stay period) e a ausência de deliberação da Assembleia Geral de Credores para sua prorrogação, determinando, ainda, a liberação de valores em favor da requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, ao reconhecer o fim do período de blindagem e permitir atos de constrição patrimonial, afrontou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, sendo cabível sua reforma para garantir a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios enquanto não realizada a Assembleia Geral de Credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recuperação judicial visa à preservação da empresa e de sua função social, sendo o stay period um instrumento legal que assegura o necessário período de estabilização para reorganização econômica e apresentação de plano de recuperação.
4. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar a LRF, estipula que o período de suspensão dos atos de constrição pode perdurar, no máximo, por 360 dias, sendo a extensão posterior condicionada à deliberação expressa e favorável da Assembleia Geral de Credores.
5. A prorrogação automática do stay period, com fundamento apenas em decisão judicial, sem a deliberação dos credores, configura ingerência indevida do Judiciário no processo de recuperação, em desconformidade com os dispositivos legais que regem a matéria.
6. O Juízo de origem agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao revogar a liminar que suspendia os atos expropriatórios, reconhecendo o decurso do prazo legal e a ausência de deliberação da AGC para sua prorrogação.
7. A decisão agravada observa os parâmetros estabelecidos nos precedentes do STJ, notadamente o REsp nº 1.991.103/MT e o AgInt no REsp nº 2.072.285/MT, que vedam a extensão do stay period sem a anuência formal dos credores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A prorrogação do stay period para além de 360 dias depende de deliberação expressa e favorável da Assembleia Geral de Credores, nos termos da Lei nº 14.112/2020.
2. A ausência de deliberação da AGC impede a manutenção dos efeitos da suspensão, autorizando a retomada dos atos expropriatórios.
3. A decisão judicial que nega a prorrogação do stay period após seu prazo legal não viola o art. 6º, § 4º, da LRF, desde que observada a ausência de manifestação dos credores nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (LRF), art. 6º, §§ 4º e 8º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.04.2023, DJe 13.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2.072.285/MT, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Viação Nordeste Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0817328-12.2020.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante, dentre outras determinações, revogou a medida liminar anteriormente concedida, que suspendia atos expropriatórios, considerando ter havido “exaurimento do período de blindagem e ausência de deliberação da AGC”.
Foi determinada também “a liberação dos valores a disposição deste Juízo Universal, no montante de R$ 18.089,12 (dezoito mil oitenta e nove reais e doze centavos), mais acréscimos legais, em favor da requerente (...)”. Em suas razões, a agravante alega que atualmente “encontra-se sob a égide de procedimento de recuperação judicial Processo nº 0817328-12.2020.08.20.5001(doc. 06), que tramita na 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na qual vem honrando assiduamente com eventuais adimplementos de seus fornecedores, através do plano de Recuperação Judicial devidamente apresentado e em discussão pelo MM.
Juízo competente”. Informa que a decisão agravada foi baseada em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 206304-RN (2024/0238071-9) e que o exaurimento do prazo de blindagem não ocorreu, haja vista que existe decisão de prorrogação da recuperação judicial proferida pelo Juízo Universal. Explica que na espécie “a recuperação se deu no ano de 2021 e foi determinada a prorrogação pelo Juízo da Recuperação Judicial em 27 de outubro de 2022, no sentido de estender o prazo de suspensão até a formação da assembleia de credores, que deverá ocorrer em momento oportuno, para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado (...)”.
Acrescenta, ainda, que “a decisão agravada não observou os preceitos insculpidos no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005”, motivo pelo qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, máxime diante da relevância da fundamentação e da possibilidade de lesão de difícil reparação. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento “para reformar a decisão agravada, decretando a sua revogação, para que os bens da empresa sejam mantidos na posse da agravante”.
Contrarrazões apresentadas nos Ids 30386167, 30426079 e 30430837. Com vista dos autos, a Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso “uma vez que, exaurido o stay period e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, não há óbice à prática dos atos constritivos inerentes”.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, não merecendo acolhimento a preliminar de não conhecimento suscitada pelos agravados uma vez que o teor do comando judicial teve caráter decisório, passível de impugnação por meio deste recurso. Contudo, no mérito, entendo que a irresignação recursal não comporta provimento. O instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei nº 11.101/2002, está alinhado a uma visão principiológica de preservação da pessoa jurídica, sendo certo que o legislador levou em consideração a função social da empresa, à medida que sua atividade implica na geração de empregos, na circulação de recursos e, ainda, no recolhimento de tributos.
Assim, tem-se que o sistema vigente tem o intuito de propiciar uma oportunidade de recuperação ao negócio com dificuldades. Da legislação mencionada, verifica-se que o prazo de suspensão foi estabelecido propiciando tempo hábil para a realização de Assembleia Geral de Credores e aprovação do plano, de forma que a recuperanda tivesse possibilidade de quitar seus débitos de forma ordenada e sem prejudicar suas atividades empresariais.
Por sua vez, o stay period afigura-se como um benefício legal conferido à empresa que é absolutamente indispensável para que esta, durante tal interregno, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial. Permite-se, pois, à empresa, a partir dessa providência legal, a blindagem momentânea à invasão de seu patrimônio pelos credores concursais, assim como à retirada de bens específicos (qualificados pela lei) que estejam em sua posse, o que atende ao pretendido tratamento isonômico dos credores, consideradas as respectivas classes.
Na prática, todavia, constatou-se a insuficiência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o desenvolvimento de todos os complexos atos processuais - de destinação multitudinária -, a permitir, em tempo oportuno, adequada confecção do plano de recuperação judicial pela devedora e sua deliberação por todas as classes de credores. Posteriormente, a Lei nº 14.112/2020 adveio com o propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir, a seu modo, as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.
Ela inclusive estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. Contudo, de acordo com o novo regramento legal, após o período máximo de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses e disposição de intensificar os prejuízos já percebidos, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias.
Assim, a partir da nova sistemática implementada pela Lei nº 14.112/2020, pode-se afirmar que a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se revelará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que são expressas nesse sentido. Como bem pontuou a representante ministerial no parecer de ID 30611222, que ora transcrevo trecho o qual também adoto como causa de decidir: Ao contrário do que afirma a agravante, a decisão agravada não violou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pois, ao revogar a liminar que suspendia os atos de execução, o Juízo de origem apenas reconheceu a superação do prazo legal.
Tal medida, inclusive, guarda consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã, conforme se verifica do REsp nº 1.991.103/MT, Terceira Turma (DJe 13/4/2023), que preconiza a necessidade de observância estrita ao prazo legal de suspensão, vez que ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, “seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido”. (...) Por conseguinte, o argumento recursal da agravante quanto à inexistência de exaurimento do stay period não merece prosperar, pois a sua extensão, para além da prorrogação estabelecida no § 4º, do art. 6º, da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite (STJ - AgInt no REsp nº 2072285 MT 2023/0154544-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).
Nesse passo, não vislumbrando a verossimilhança do direito vindicado pelo recorrente, máxime por não haver autorização expressa dos credores no caso em análise, não se verifica razão para a reforma da decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
É o relatório.
Decido acerca do pedido de suspensividade. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido de sustar a decisão recorrida.
De início, cumpre destacar que o instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei nº 11.101/2002, está alinhado a uma visão principiológica de preservação da pessoa jurídica, sendo certo que o legislador levou em consideração a função social da empresa, à medida que sua atividade implica na geração de empregos, na circulação de recursos e, ainda, no recolhimento de tributos. Assim, tem-se que o sistema vigente tem o intuito de propiciar uma oportunidade de recuperação ao negócio com dificuldades.
Da legislação mencionada, verifica-se que o prazo de suspensão foi estabelecido propiciando tempo hábil para a realização de Assembleia Geral de Credores e aprovação do plano, de forma que a recuperanda tivesse possibilidade de quitar seus débitos de forma ordenada e sem prejudicar suas atividades empresariais. Por sua vez, o stay period afigura-se como um benefício legal conferido à empresa que é absolutamente indispensável para que esta, durante tal interregno, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Permite-se, pois, à empresa, a partir dessa providência legal, a “blindangem” momentânea à invasão de seu patrimônio pelos credores concursais, assim como à retirada de bens específicos (qualificados pela lei) que estejam em sua posse, o que atende ao pretendido tratamento isonômico dos credores, consideradas as respectivas classes. Na prática, todavia, constatou-se a insuficiência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o desenvolvimento de todos os complexos atos processuais - de destinação multitudinária -, a permitir, em tempo oportuno, adequada confecção do plano de recuperação judicial pela devedora e sua deliberação por todas as classes de credores.
Posteriormente, a Lei nº 14.112/2020 adveio com o propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir, a seu modo, as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. Ela inclusive estabelece a possibilidade do período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Contudo, de acordo com o novo regramento legal, após o período máximo de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses e disposição de intensificar os prejuízos já percebidos, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias.
Assim, a partir da nova sistemática implementada pela Lei nº 14.112/2020, pode-se afirmar que a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se revelará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral dos Credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que são expressas nesse sentido. Nesse passo, não vislumbrando a verossimilhança do direito vindicado pelo recorrente, máxime por não haver autorização expressa dos credores no caso em análise, não se verifica razão para o deferimento da medida de urgência requerida, sendo despicienda a análise do periculum in mora ante à necessária concomitância entre ambos os requisitos.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento de mérito do recurso, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora