Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802072-57.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802072-57.2025.8.20.5129 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que ao cumprir a Decisão (ID nº 161358779), no sentido de retificar da classe processual para ação de cobrança, percebi não haver esse tipo de classe (ação de cobrança) no Sistema PJE.
Abri um chamado (nº S1425371) junto a informática TJRN e fui informada que inexiste uma classe no PJE com o nome ação de cobrança, e como tem MONITORIA, para esse caso, sugeriram escolher uma classe genérica, neste caso, procedimento comum cível e detalhar mais no assunto, como por exemplo os relacionados ao direito do consumidor que é o caso em questão.. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 29 de agosto de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0802072-57.2025.8.20.5129
DESPACHO
Os documentos que são indicados como prova escrita da dívida parecem ser produzidos de
forma unilateral (fatura de energia).
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput,
CPC), para juntar prova escrita da dívida sem eficácia executiva ou, caso queria, pedir a cobrança
da dívida pelo procedimento comum.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger