Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Processo: 0802072-62.2022.8.20.5129 Exequente: JOSE AROLDO LAZARO Executado(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art.13 §1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o disposto no art. 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021 TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição do instrumento requisitório - PRECATÓRIO em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a sanar eventuais inconsistência a respeito do crédito a ser requisitado, nos termos do art. 11º da resolução 17/2021 do TJRN, após este prazo o mesmo será enviado à Divisão de Precatórios do TJRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17/03/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário - (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0802072-62.2022.8.20.5129 Polo ativo: JOSE AROLDO LAZARO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante, devidamente qualificado. Em suas razões recursais, o embargante defendeu a existência de contradição, eis que, apesar de ter sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a sentença incorreu em contradição, eis que, apesar de ter a impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, foi condenado em honorários sucumbenciais. Na hipótese, cumpre registrar que este Juízo consignou, em sua fundamentação, as razões pelas quais houve condenação do Ente Municipal em honorários sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição do instrumento requisitório - PRECATÓRIO em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a sanar eventuais inconsistência a respeito do crédito a ser requisitado, nos termos do art. 11º da resolução 17/2021 do TJRN, após este prazo o mesmo será enviado à Divisão de Precatórios do TJRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17/03/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário - (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Veja-se: “Dado o fato de que será expedido precatório, condeno a Fazenda Pública ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este somente não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e não tenham sido impugnadas, situação não verificada nos autos. Sendo assim, observe a Secretaria que referido percentual deve ser acrescido à quantia homologada para fins de expedição do requisitório competente em favor do advogado.” Aliás, esse é o entendimento adotado pelo STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória que indeferira a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes. O recurso foi improvido, pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que "o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida".
III. O entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
IV. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), sendo "irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021.
V. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o cumprimento de sentença - cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório - fora impugnado pela Fazenda Pública, pelo que, a contrario sensu do disposto no § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida, assim, resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade.
VI. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios. (REsp n. 1.886.829/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ademais disso, vale consignar que o Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam capazes de alterar o seu convencimento.
De fato, esta foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDCL no MS 21315-DF (Informativo 585), fixando como tese a premissa de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não cabem, assim, embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, vez que apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria. Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com os vícios que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, Rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a retro sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se integralmente a decisão retro.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)