Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802073-08.2026.8.20.5129
AUTOR: MARA ISABEL SILVA RODRIGUES, MARCOS ANTONIO
NASCIMENTO RODRIGUES
REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA, HELIO LEITE DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Citem-se:
(i) Os proprietários em nome de quem estiver registrado o imóvel e os que
tiverem sido indicados na inicial;
(ii) Os confinantes indicados no registro de imóveis;
(iii) Caso haja indicação no registro, os promissários compradores;
(iv) Por edital, com prazo de 30 dias, os réus em lugar incerto e os eventuais
interessados (art. 259, I, CPC).
Intimem-se, para que manifestem interesse na causa, no prazo de 10 (dez)
dias, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Decorridos os prazos, dê vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802073-08.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração
periódica e também contratou advogado(a) particular, o que,
aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Não há endereço dos confinantes.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora
deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha
e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida
caso a parte não realize a demonstração na forma indicada.
- Qualificar completamente e promover a citação dos confinantes, eis
que não há endereço deles na petição inicial.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802073-08.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração
periódica e também contratou advogado(a) particular, o que,
aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Não há endereço dos confinantes.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora
deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha
e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida
caso a parte não realize a demonstração na forma indicada.
- Qualificar completamente e promover a citação dos confinantes, eis
que não há endereço deles na petição inicial.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger