Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802074-37.2019.8.20.5129
EXEQUENTE: A. C. D. S. G., RODRIGO ALLYSON GOMES
PACHECO
EXECUTADO: R. P. E. S. J.
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC) (id. 152589729).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda.
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802074-37.2019.8.20.5129
EXEQUENTE: ADJA CARLA DA SILVA GOMES, RODRIGO ALLYSON GOMES
PACHECO
EXECUTADO: R. P. E. S. J.
DECISÃO
Vistos etc.
Revogo a decisão de id. 152090329.
A parte autora expressamente pediu que o presente feito seguisse o rito da expropriação de
bens, conforme petição de id. 61908342, razão pela qual não é o caso da decretação de prisão
civil feita na decisão revogada.
Além disso, há notícia de que o autor, atualmente com 17 anos de idade, não reside mais com
a mãe, razão pela qual é necessário esclarecer qual o destino dos valores dos alimentos, que são
devidos ao adolescente.
Deste modo, intime-se a parte autora para juntar procuração do adolescente, assistido pelo seu
representante legal, e para que informe, no prazo de 10 dias, com quem reside.
Ordeno o cancelamento da ordem de prisão no BNMP.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802074-37.2019.8.20.5129
EXEQUENTE: ADJA CARLA DA SILVA GOMES, RODRIGO ALLYSON GOMES
PACHECO
EXECUTADO: R. P. E. S. J.
DECISÃO
Vistos etc.
Ação de execução de alimentos pelo rito especial do art. 528, do Código de Processo Civil, na
qual o devedor Rubens Pacheco e Silva Júnior, não comprovou o pagamento e deixou de
apresentar justificativa no prazo legal.
Regularmente citado (id. 55094044), o executado se manifestou (id. 82018448) pugnando os
valores e alegando que o período de inadimplência corresponde ao período em que o menor
morou com ele.
A parte exequente apresentou réplica (id. 82903507) demostrando que o período em que o
menor residiu com o executado foi inferior ao afirmado pelo réu. Também juntou planilha de
cálculos (id. 82903508) que demonstram que os valores pagos pelo réu eram divergentes do
acordado em juízo.
Realizado estudo social (id. 110160536), o laudo relata que de fato, de acordo com os
documentos apresentados, o menor não residiu com o genitor pelo período que o réu alega.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do
devedor, pelos fundamentos constantes do parecer de id. 150731172.
Primeiramente, em relação ao alcance da eficácia executiva do rito do art. 528 do Código de
Processo Civil, é necessário esclarecer que este somente é aplicável às três últimas parcelas
vencidas e as que eventualmente vencerem no curso da execução. Tal entendimento é decorrente
do caráter próprio das prestações executadas, que objetivam a subsistência do alimentado e,
portanto, permite a utilização da prisão civil autorizada pela própria Constituição Federal no art.
5º, LXVII.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente é possível a aplicação do
rito especial de execução de alimentos (art. 528, CPC) para os três últimos meses anteriores ao
ajuizamento da ação, consolidando os inúmeros precedentes na Súmula 309 STJ, que diz,
literalmente: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo".
Pela análise dos autos se verifica que o executado não desempenhou nenhuma das ações
previstas pelo art. 528 do CPC. Com efeito, a certidão de ID nº 33776478 menciona que o
executado, devidamente intimado, não apresentou manifestação.
Diante do exposto, decreto a prisão civil do executado Rubens Pacheco e Silva Júnior pelo
prazo de 60 (sessenta) dias.
Oficie-se ao Cartório competente para o devido protesto do título judicial constante nos autos,
nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de prisão civil.
Desde já, em caso de pagamento integral da dívida, comprovada mediante apresentação dos
respectivos comprovantes perante à autoridade policial, suspendo a ordem de prisão, conforme
disposto no artigo 528, §6º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802074-37.2019.8.20.5129
Autor(a): ADJA CARLA DA SILVA GOMES e RODRIGO ALLYSON GOMES
PACHECO
RÉ(u): R. P. E. S. J.
DECISÃO
Vistos etc.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger