Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802076-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CEU DA SILVA e outros ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de Agravo em REsp interposto contra acórdão que negou provimento a anterior agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento em Tema do STF. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. Sabe-se que o AREsp previsto no Art. 1.042 do CPC somente é manejável contra decisões que inadmitem REsp, o que não ocorreu no presente caso. No presente processo anteriormente foi proferida decisão de negativa de seguimento, contra a qual é manejável agravo interno, devidamente interposto pelo recorrente, e desprovido nesta Corte.
Ressoa evidente, pois, o equívoco da parte, de modo a impedir o seguimento do recurso, inequivocamente incabível na espécie, conforme entendimento pacífico do STJ, esposando no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial.
3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015.
4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1.
Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação.
5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade.
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.890.526/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, diante da irrecorribilidade ao STJ, observando-se no caso erro grosseiro. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802076-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CEU DA SILVA e outros ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de Agravo em REsp interposto contra acórdão que negou provimento a anterior agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento em Tema do STF. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. Sabe-se que o AREsp previsto no Art. 1.042 do CPC somente é manejável contra decisões que inadmitem REsp, o que não ocorreu no presente caso. No presente processo anteriormente foi proferida decisão de negativa de seguimento, contra a qual é manejável agravo interno, devidamente interposto pelo recorrente, e desprovido nesta Corte.
Ressoa evidente, pois, o equívoco da parte, de modo a impedir o seguimento do recurso, inequivocamente incabível na espécie, conforme entendimento pacífico do STJ, esposando no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802076-58.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806652-34.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802076-58.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806652-34.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de novembro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015.
4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1.
Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação.
5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade.
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.890.526/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, diante da irrecorribilidade ao STJ, observando-se no caso erro grosseiro. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802076-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CEU DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PGE-RN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802076-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CEU DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PGE-RN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802076-58.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DO CÉU DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DUARTE, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA ENEIDA DE MEDEIROS NUNES ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31945070) interposto por MARIA DO CÉU DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DUARTE, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO e MARIA ENEIDA DE MEDEIROS NUNES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31806767) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS APÓS JULHO DE 1994. PARÂMETROS CORRETOS FIXADOS PELO LAUDO PERICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por servidoras públicas contra decisão que homologou a liquidação de sentença proferida em ação coletiva, reconhecendo perdas salariais pontuais no período de março a junho de 1994, mas afastando a existência de perdas estabilizadas passíveis de repercussão futura a partir de julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal correto para a apuração das perdas remuneratórias e se estas seriam estabilizadas ou pontuais; (ii) estabelecer o parâmetro remuneratório de comparação para a conversão dos valores, especificamente se deveria ser considerado apenas o valor de fevereiro de 1994 ou a média dos quatro meses anteriores, como previsto em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A conversão dos vencimentos para URV deve observar a regra do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a utilização da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, salvo se o valor de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais for superior, hipótese em que se toma este valor como piso. - As perdas remuneratórias identificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não configuram perdas estabilizadas, pois não geram repercussão futura na remuneração após julho de 1994, data da conversão definitiva para o Real.- O título executivo e o laudo pericial observaram os parâmetros legais e constitucionais, não havendo violação à tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN, segundo a qual a reposição de perdas remuneratórias estabilizadas somente incide quando constatada redução remuneratória a partir da reestruturação da carreira. - A decisão agravada considerou corretamente que, para algumas agravantes, não houve redução salarial que justificasse a fixação de percentual estabilizado ou a alteração do parâmetro de cálculo previsto na lei, inexistindo base para aplicação de índices de correção mensal ou repercussão futura. - Honorários advocatícios fixados no título executivo com base no CPC/73, não podendo ser modificados, por força da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV deve observar o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que utiliza a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro, salvo se o valor de fevereiro/1994 for superior.
2. As perdas remuneratórias pontuais entre março e junho de 1994 não configuram perdas estabilizadas, não gerando repercussão futura ou percentual de incorporação após julho de 1994.
3. Não há violação à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN quando inexistem perdas estabilizadas a serem incorporadas à remuneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XII, 39, § 1º, 37, XV, e 95, III; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.09.2008; TJRN, AgRg nº 0800264-15.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 26.06.2024; TJRN, AgRg nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024. (Grifos acrescidos) Em suas razões, as recorrentes alegam violação aos arts. 19 e 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, assim como à tese firmada com repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 33436908). Preparo não recolhido, uma vez que as recorrentes são beneficiárias da gratuidade da justiça (Processo nº 0806652-34.2022.8.20.5001 - Id. 78637263).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, ao adotar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, ainda que tal homologação tenha sido para reconhecer inexistir valores a serem restituídos a apenas uma ou mais dos recorrentes, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou à tese no Tema 5/STF, quando do julgamento do RE 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral.
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX - TRIBUNAL PLENO - Julg.: 26/09/2013 - DJe 07-02-2014 - Public.: 10-02-2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Neste diapasão, é de rigor a transcrição de trecho do acórdão ora combatido e que se subsume ao tema invocado: "[...] O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, cujas conclusões alcançaram diferentes soluções jurídicas, a depender dos casos específicos de cada grupo de exequentes: a) Quanto à exequente MARIA ENEIDA DE MEDEIROS NUNES: concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura) de modo que não há crédito a ser executado.
JÁ quanto ao período de março a junho/94, "corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994", resultando num crédito em seu favor no valor de R$ 110,73 (cento e dez reais e setenta e três centavos), a ser corrigido nos termos da decisão; b) Quanto à MARIA DO CÉU DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DUARTE e MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA: não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional", declarando o magistrado de primeiro grau liquidação zero em desfavor destas. [...] O laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária.
Diversamente do que sustentam as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos das agravantes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real. A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
O laudo pericial aponta que em março/1994 algumas agravantes receberam o equivalente ao pago em fevereiro/1994 (com valores superiores nos meses seguintes). Não houve, portanto, a alegada irredutibilidade, de sorte que devidamente observados pela COJUD os parâmetros de conversão estabelecidos no artigo 22, § 2º, da Lei nº. 8.880/94. [...]" Assim, haja vista que os cálculos foram realizados da mesma forma para todos os recorrentes, não há que falar em descumprimento da lei ou inadequação do Tema 5/STF; contudo, é de rigor reconhecer a congruência entre o acórdão guerreado e a tese firmada no referido tema.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da confluência do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802076-58.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DO CÉU DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DUARTE, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA ENEIDA DE MEDEIROS NUNES ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31945070) interposto por MARIA DO CÉU DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DUARTE, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO e MARIA ENEIDA DE MEDEIROS NUNES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31806767) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS APÓS JULHO DE 1994. PARÂMETROS CORRETOS FIXADOS PELO LAUDO PERICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por servidoras públicas contra decisão que homologou a liquidação de sentença proferida em ação coletiva, reconhecendo perdas salariais pontuais no período de março a junho de 1994, mas afastando a existência de perdas estabilizadas passíveis de repercussão futura a partir de julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal correto para a apuração das perdas remuneratórias e se estas seriam estabilizadas ou pontuais; (ii) estabelecer o parâmetro remuneratório de comparação para a conversão dos valores, especificamente se deveria ser considerado apenas o valor de fevereiro de 1994 ou a média dos quatro meses anteriores, como previsto em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A conversão dos vencimentos para URV deve observar a regra do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a utilização da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, salvo se o valor de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais for superior, hipótese em que se toma este valor como piso. - As perdas remuneratórias identificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não configuram perdas estabilizadas, pois não geram repercussão futura na remuneração após julho de 1994, data da conversão definitiva para o Real.- O título executivo e o laudo pericial observaram os parâmetros legais e constitucionais, não havendo violação à tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN, segundo a qual a reposição de perdas remuneratórias estabilizadas somente incide quando constatada redução remuneratória a partir da reestruturação da carreira. - A decisão agravada considerou corretamente que, para algumas agravantes, não houve redução salarial que justificasse a fixação de percentual estabilizado ou a alteração do parâmetro de cálculo previsto na lei, inexistindo base para aplicação de índices de correção mensal ou repercussão futura. - Honorários advocatícios fixados no título executivo com base no CPC/73, não podendo ser modificados, por força da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV deve observar o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que utiliza a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro, salvo se o valor de fevereiro/1994 for superior.
2. As perdas remuneratórias pontuais entre março e junho de 1994 não configuram perdas estabilizadas, não gerando repercussão futura ou percentual de incorporação após julho de 1994.
3. Não há violação à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN quando inexistem perdas estabilizadas a serem incorporadas à remuneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XII, 39, § 1º, 37, XV, e 95, III; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.09.2008; TJRN, AgRg nº 0800264-15.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 26.06.2024; TJRN, AgRg nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024. (Grifos acrescidos) Em suas razões, as recorrentes alegam violação aos arts. 19 e 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, assim como à tese firmada com repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 33436908). Preparo não recolhido, uma vez que as recorrentes são beneficiárias da gratuidade da justiça (Processo nº 0806652-34.2022.8.20.5001 - Id. 78637263).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, ao adotar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, ainda que tal homologação tenha sido para reconhecer inexistir valores a serem restituídos a apenas uma ou mais dos recorrentes, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou à tese no Tema 5/STF, quando do julgamento do RE 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral.
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator: Ministro LUIZ FUX - TRIBUNAL PLENO - Julg.: 26/09/2013 - DJe 07-02-2014 - Public.: 10-02-2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Neste diapasão, é de rigor a transcrição de trecho do acórdão ora combatido e que se subsume ao tema invocado: "[...] O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, cujas conclusões alcançaram diferentes soluções jurídicas, a depender dos casos específicos de cada grupo de exequentes: a) Quanto à exequente MARIA ENEIDA DE MEDEIROS NUNES: concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura) de modo que não há crédito a ser executado.
JÁ quanto ao período de março a junho/94, "corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994", resultando num crédito em seu favor no valor de R$ 110,73 (cento e dez reais e setenta e três centavos), a ser corrigido nos termos da decisão; b) Quanto à MARIA DO CÉU DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DUARTE e MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA: não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional", declarando o magistrado de primeiro grau liquidação zero em desfavor destas. [...] O laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária.
Diversamente do que sustentam as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos das agravantes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real. A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
O laudo pericial aponta que em março/1994 algumas agravantes receberam o equivalente ao pago em fevereiro/1994 (com valores superiores nos meses seguintes). Não houve, portanto, a alegada irredutibilidade, de sorte que devidamente observados pela COJUD os parâmetros de conversão estabelecidos no artigo 22, § 2º, da Lei nº. 8.880/94. [...]" Assim, haja vista que os cálculos foram realizados da mesma forma para todos os recorrentes, não há que falar em descumprimento da lei ou inadequação do Tema 5/STF; contudo, é de rigor reconhecer a congruência entre o acórdão guerreado e a tese firmada no referido tema.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da confluência do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF (RE 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802076-58.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806652-34.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802076-58.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO CEU DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS APÓS JULHO DE 1994. PARÂMETROS CORRETOS FIXADOS PELO LAUDO PERICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por servidoras públicas contra decisão que homologou a liquidação de sentença proferida em ação coletiva, reconhecendo perdas salariais pontuais no período de março a junho de 1994, mas afastando a existência de perdas estabilizadas passíveis de repercussão futura a partir de julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal correto para a apuração das perdas remuneratórias e se estas seriam estabilizadas ou pontuais; (ii) estabelecer o parâmetro remuneratório de comparação para a conversão dos valores, especificamente se deveria ser considerado apenas o valor de fevereiro de 1994 ou a média dos quatro meses anteriores, como previsto em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A conversão dos vencimentos para URV deve observar a regra do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a utilização da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, salvo se o valor de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais for superior, hipótese em que se toma este valor como piso. - As perdas remuneratórias identificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não configuram perdas estabilizadas, pois não geram repercussão futura na remuneração após julho de 1994, data da conversão definitiva para o Real.- O título executivo e o laudo pericial observaram os parâmetros legais e constitucionais, não havendo violação à tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN, segundo a qual a reposição de perdas remuneratórias estabilizadas somente incide quando constatada redução remuneratória a partir da reestruturação da carreira. - A decisão agravada considerou corretamente que, para algumas agravantes, não houve redução salarial que justificasse a fixação de percentual estabilizado ou a alteração do parâmetro de cálculo previsto na lei, inexistindo base para aplicação de índices de correção mensal ou repercussão futura. - Honorários advocatícios fixados no título executivo com base no CPC/73, não podendo ser modificados, por força da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV deve observar o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que utiliza a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro, salvo se o valor de fevereiro/1994 for superior.
2. As perdas remuneratórias pontuais entre março e junho de 1994 não configuram perdas estabilizadas, não gerando repercussão futura ou percentual de incorporação após julho de 1994.
3. Não há violação à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN quando inexistem perdas estabilizadas a serem incorporadas à remuneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XII, 39, § 1º, 37, XV, e 95, III; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.09.2008; TJRN, AgRg nº 0800264-15.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 26.06.2024; TJRN, AgRg nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CÉU DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DUARTE, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO E MARIA ENEIDA DE MEDEIROS NUNES nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0806652-34.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que julgou liquidação nos termos e especificações ali definidos.
Nas razões do recurso, as agravantes alegam, em síntese, que “a grande divergência com o entendimento do juízo de primeiro grau é que ele considerou como mês de parâmetro julho/1994 (conversão de URV em Real) e não março/1994 (Conversão de Cruzeiro Real em URV), a despeito do título judicial transitado em julgado e da tese fixada pelo STF, causando prejuízo aos autores, que vêm perante Vossas Excelências em busca da reforma da decisão”.
Afirmam que “se apurada a perda, esta deve incidir em percentual até a reestruturação da carreira e em valor nominal apenas após, se houver constatação de perda após a reestruturação”. Defendem que “a insurgência quanto ao cálculo da COJUD não é ao cálculo em si, mas o parâmetro que o juízo fixou e abstraiu a partir do laudo, pois o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV”.
Em síntese, asseveram que “a perda deverá ser apurada em percentual, conforme apresentado pela COJUD na tabela 2 de cada autor, levando em consideração a remuneração de MARÇO/1994 e não de JULHO/1994, vez que o parâmetro definido pelo STF é a conversão de Cruzeiro Real em URV em 01 de março de 1994, não em real, logo porque não houve conversão direta entre Cruzeiro Real em Real”. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, nos termos indicados.
O ente recorrido apresentou contrarrazões (ID 30441695), oportunidade em que requereu o desprovimento do agravo de instrumento. Com vista dos autos, a Dra. Mariana Rebello Cunha Melo de SÁ, 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando serem as recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. Como relatado, pretendem as agravantes obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV.
Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação. Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês; entretanto, foram apuradas perdas pontuais entre março e junho de 1994, a serem ressarcidas com a devida atualização monetária, mas não incorporadas à remuneração.
São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem as agravantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, cujas conclusões alcançaram diferentes soluções jurídicas, a depender dos casos específicos de cada grupo de exequentes: a) Quanto à exequente MARIA ENEIDA DE MEDEIROS NUNES: concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura) de modo que não há crédito a ser executado.
JÁ quanto ao período de março a junho/94, “corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994”, resultando num crédito em seu favor no valor de R$ 110,73 (cento e dez reais e setenta e três centavos), a ser corrigido nos termos da decisão; b) Quanto à MARIA DO CÉU DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DUARTE e MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA: não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional”, declarando o magistrado de primeiro grau liquidação zero em desfavor destas.
As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão”. Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. O laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária.
Diversamente do que sustentam as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos das agravantes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, as agravantes equivocam-se na interpretação da norma. Cito o dispositivo contido na Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. O laudo pericial aponta que em março/1994 algumas agravantes receberam o equivalente ao pago em fevereiro/1994 (com valores superiores nos meses seguintes).
Não houve, portanto, a alegada irredutibilidade, de sorte que devidamente observados pela COJUD os parâmetros de conversão estabelecidos no artigo 22, § 2º, da Lei nº. 8.880/94. Este entendimento vem sendo adotado nesta Segunda Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800264-15.2024.8.20.0000, Relatora: Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Portanto, não merecem reparos as conclusões da decisão agravada relativas às perdas apuradas.
Por último, quanto à verba honorária em favor dos advogados dos requerentes, com valor ainda a executar, descabe sua modificação, máxime porque o percentual foi fixado em sentença transitada em julgado, não violando as regras processuais, eis que estipulado ainda sob a égide da lei revogada (art. 20, § 4º do CPC/73), de sorte que não se aplicam os parâmetros do Código de Processo Civil vigente. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802076-58.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO CEU DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. AUSÊNCIA DE PERDAS ESTABILIZADAS APÓS JULHO DE 1994. PARÂMETROS CORRETOS FIXADOS PELO LAUDO PERICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por servidoras públicas contra decisão que homologou a liquidação de sentença proferida em ação coletiva, reconhecendo perdas salariais pontuais no período de março a junho de 1994, mas afastando a existência de perdas estabilizadas passíveis de repercussão futura a partir de julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) definir o marco temporal correto para a apuração das perdas remuneratórias e se estas seriam estabilizadas ou pontuais; (ii) estabelecer o parâmetro remuneratório de comparação para a conversão dos valores, especificamente se deveria ser considerado apenas o valor de fevereiro de 1994 ou a média dos quatro meses anteriores, como previsto em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A conversão dos vencimentos para URV deve observar a regra do artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a utilização da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, salvo se o valor de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais for superior, hipótese em que se toma este valor como piso. - As perdas remuneratórias identificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não configuram perdas estabilizadas, pois não geram repercussão futura na remuneração após julho de 1994, data da conversão definitiva para o Real.- O título executivo e o laudo pericial observaram os parâmetros legais e constitucionais, não havendo violação à tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN, segundo a qual a reposição de perdas remuneratórias estabilizadas somente incide quando constatada redução remuneratória a partir da reestruturação da carreira. - A decisão agravada considerou corretamente que, para algumas agravantes, não houve redução salarial que justificasse a fixação de percentual estabilizado ou a alteração do parâmetro de cálculo previsto na lei, inexistindo base para aplicação de índices de correção mensal ou repercussão futura. - Honorários advocatícios fixados no título executivo com base no CPC/73, não podendo ser modificados, por força da coisa julgada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802076-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802076-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA DO CÉU DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DUARTE, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA ENEIDA DE MEDEIROS NUNES AGRAVADOS:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial.
Por tal razão, intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 13 de fevereiro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV deve observar o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que utiliza a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro, salvo se o valor de fevereiro/1994 for superior.
2. As perdas remuneratórias pontuais entre março e junho de 1994 não configuram perdas estabilizadas, não gerando repercussão futura ou percentual de incorporação após julho de 1994.
3. Não há violação à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN quando inexistem perdas estabilizadas a serem incorporadas à remuneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XII, 39, § 1º, 37, XV, e 95, III; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.09.2008; TJRN, AgRg nº 0800264-15.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 26.06.2024; TJRN, AgRg nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CÉU DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DUARTE, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA NASCIMENTO E MARIA ENEIDA DE MEDEIROS NUNES nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0806652-34.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que julgou liquidação nos termos e especificações ali definidos.
Nas razões do recurso, as agravantes alegam, em síntese, que “a grande divergência com o entendimento do juízo de primeiro grau é que ele considerou como mês de parâmetro julho/1994 (conversão de URV em Real) e não março/1994 (Conversão de Cruzeiro Real em URV), a despeito do título judicial transitado em julgado e da tese fixada pelo STF, causando prejuízo aos autores, que vêm perante Vossas Excelências em busca da reforma da decisão”.
Afirmam que “se apurada a perda, esta deve incidir em percentual até a reestruturação da carreira e em valor nominal apenas após, se houver constatação de perda após a reestruturação”. Defendem que “a insurgência quanto ao cálculo da COJUD não é ao cálculo em si, mas o parâmetro que o juízo fixou e abstraiu a partir do laudo, pois o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV”.
Em síntese, asseveram que “a perda deverá ser apurada em percentual, conforme apresentado pela COJUD na tabela 2 de cada autor, levando em consideração a remuneração de MARÇO/1994 e não de JULHO/1994, vez que o parâmetro definido pelo STF é a conversão de Cruzeiro Real em URV em 01 de março de 1994, não em real, logo porque não houve conversão direta entre Cruzeiro Real em Real”. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, nos termos indicados.
O ente recorrido apresentou contrarrazões (ID 30441695), oportunidade em que requereu o desprovimento do agravo de instrumento. Com vista dos autos, a Dra. Mariana Rebello Cunha Melo de SÁ, 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando serem as recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. Como relatado, pretendem as agravantes obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV.
Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação. Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês; entretanto, foram apuradas perdas pontuais entre março e junho de 1994, a serem ressarcidas com a devida atualização monetária, mas não incorporadas à remuneração.
São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem as agravantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, cujas conclusões alcançaram diferentes soluções jurídicas, a depender dos casos específicos de cada grupo de exequentes: a) Quanto à exequente MARIA ENEIDA DE MEDEIROS NUNES: concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura) de modo que não há crédito a ser executado.
JÁ quanto ao período de março a junho/94, “corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994”, resultando num crédito em seu favor no valor de R$ 110,73 (cento e dez reais e setenta e três centavos), a ser corrigido nos termos da decisão; b) Quanto à MARIA DO CÉU DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DUARTE e MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA: não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional”, declarando o magistrado de primeiro grau liquidação zero em desfavor destas.
As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão”. Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. O laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária.
Diversamente do que sustentam as agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente. Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos das agravantes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, as agravantes equivocam-se na interpretação da norma. Cito o dispositivo contido na Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. O laudo pericial aponta que em março/1994 algumas agravantes receberam o equivalente ao pago em fevereiro/1994 (com valores superiores nos meses seguintes).
Não houve, portanto, a alegada irredutibilidade, de sorte que devidamente observados pela COJUD os parâmetros de conversão estabelecidos no artigo 22, § 2º, da Lei nº. 8.880/94. Este entendimento vem sendo adotado nesta Segunda Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800264-15.2024.8.20.0000, Relatora: Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Portanto, não merecem reparos as conclusões da decisão agravada relativas às perdas apuradas.
Por último, quanto à verba honorária em favor dos advogados dos requerentes, com valor ainda a executar, descabe sua modificação, máxime porque o percentual foi fixado em sentença transitada em julgado, não violando as regras processuais, eis que estipulado ainda sob a égide da lei revogada (art. 20, § 4º do CPC/73), de sorte que não se aplicam os parâmetros do Código de Processo Civil vigente. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.