Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802077-45.2026.8.20.5129
Autor(a): MIDIANQUELE DA SILVA ARAUJO
RÉ(u): INSS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a inicial.
Trata-se tutela de urgência na ação que MIDIANQUELE DA SILVA
ARAUJO move contra o INSS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Verifico que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código
de Processo Civil (CPC) e está instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação, conforme impõe o art. 320 do CPC. Assim, recebo a
petição inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
A parte autora afirma na petição inicial, em resumo, que está
incapacitada para trabalhar em razão de doença proveniente do trabalho.
Pede-se a concessão de liminar em antecipação de tutela para que o
demandado seja compelido a estabelecer benefício de auxílio-doença por
acidente de trabalho ou auxílio-doença comum.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No caso concreto, a autora carece destes requisitos.
A constatação de invalidez e o restabelecimento de auxílio-doença ou
estabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme
requerer a demandante, dependem de prova técnica cujo conhecimento
somente é possível após a devida instrução processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 335 do
Código de Processo Civil. Deverá constar do mandado a advertência de
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados na inicial, ressalvada a hipótese de se
tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja alegação de
matéria preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a
procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a autor
para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts.
350 e 351, do CPC).
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger