Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição do instrumento requisitório - PRECATÓRIO em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a sanar eventuais inconsistência a respeito do crédito a ser requisitado, nos termos do art. 11º da resolução 17/2021 do TJRN, após este prazo o mesmo será enviado à Divisão de Precatórios do TJRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22/07/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição do instrumento requisitório - PRECATÓRIO em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a sanar eventuais inconsistência a respeito do crédito a ser requisitado, nos termos do art. 11º da resolução 17/2021 do TJRN, após este prazo o mesmo será enviado à Divisão de Precatórios do TJRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22/07/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802077-84.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO LEMOS Advogado(s): BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802077-84.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: MARIA DE FÁTIMA MARTINS DO NASCIMENTO LEMOS ADVOGADO: BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAÚJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que, embora tenha acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo excesso de execução, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela homologada, sob o fundamento de que a simples apresentação de impugnação ensejaria tal condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo ente público é acolhida, reconhecendo-se excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não haja impugnação. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1190 estende essa regra também às hipóteses de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando inexistir impugnação à pretensão executória.
Entretanto, quando a Fazenda Pública apresenta impugnação alegando excesso de execução e esta é acolhida, reconhecendo-se o excesso, não há sucumbência a justificar condenação em honorários, pois o ente público é vencedor na controvérsia. Pelo princípio da causalidade, também não se impõe condenação à Fazenda, uma vez que a causa da impugnação decorreu de erro do exequente ao apresentar planilha com valores superiores ao devido.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802077-84.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
A imposição de honorários em tal hipótese configuraria desestímulo ao exercício legítimo do direito de defesa do ente público e criaria ônus desproporcional, contrariando a finalidade do instituto da sucumbência. O precedente do STJ no REsp nº 1.886.829/RS não se aplica ao caso concreto, pois tratava de hipótese em que a impugnação não foi acolhida, diferentemente da situação dos autos, em que o excesso de execução foi reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É incabível a condenação em honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública é acolhida, reconhecendo-se excesso de execução. A aplicação do art. 85, § 7º, do CPC deve observar o princípio da sucumbência, não havendo condenação em honorários quando a Fazenda não é vencida. O princípio da causalidade impede a condenação da Fazenda em honorários quando a impugnação decorre de erro do exequente na planilha de cálculos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1190; STJ, REsp nº 1.886.829/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.03.2022, DJe 30.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802077-84.2022.8.20.5129, em cumprimento de sentença movido por Maria de Fátima Martins do Nascimento Lemos. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 13.920,43, atualizado até junho de 2023, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso, com cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id 34317376), o Município de São Gonçalo do Amarante alegou: (a) que se sagrou vencedor na fase de cumprimento de sentença; (b) que, por consectário lógico, não cabe à municipalidade arcar com qualquer ônus sucumbencial nesta fase processual. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida sua vitória na fase de cumprimento de sentença e afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id 34317378. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação registrada no Id. 34751071, informou que a matéria discutida nos autos não atrai sua intervenção, por tratar-se de direito individual disponível, envolvendo partes devidamente representadas, e, por isso, deixou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Consoante relatado, pretende o Município apelante a reforma da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo apelante, reconhecendo excesso de execução, mas condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios em relação à parte homologada, em razão da apresentação de impugnação. Sobre o tema, o art. 85, § 7º, do CPC, prevê: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ademais, o STJ, no julgamento do tema repetitivo 1190, fixou a seguinte tese, ampliando o alcance do dispositivo para requisições de pequeno valor: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Entretanto, no caso de a Fazenda Pública impugnar a execução alegando excesso, e a impugnação for acolhida, reconhecendo-o, não deve haver condenação em honorários.
Em primeiro lugar, pois a fazenda não foi sucumbente, logo, pelo princípio da sucumbência, não haveria honorários contra si. Em segundo lugar, pelo princípio da causalidade, também não deve ser condenada, pois quem deu causa à impugnação foi o exequente, que apresentou planilha incorreta, com valores em excesso. Nesse caso, a forma de que dispõe a fazenda de demonstrar que a planilha do exequente se encontra equivocada é através da impugnação.
Penalizar a fazenda por demonstrar, corretamente, o excesso na execução, seria violar o seu direito de defesa, impedindo-o. Se assim não fosse, a depender dos valores envolvidos, poderia haver um caso em que o valor da condenação em honorários seria maior do que o próprio excesso, o que faria com que a fazenda ficasse impedida de impugnar para demonstrar o valor a maior, sob pena de acarretar ônus ou prejuízo de maior extensão.
Registre-se que o julgado do STJ (REsp n. 1.886.829/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022), que afirma “sendo irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora", não se refere à hipótese de acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, mas sim a um caso em que a impugnação não foi recebida, não se aplicando, pois, ao caso concreto, pelos motivos explicados acima.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para afastar a condenação da fazenda apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802077-84.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO LEMOS Advogado(s): BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802077-84.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: MARIA DE FÁTIMA MARTINS DO NASCIMENTO LEMOS ADVOGADO: BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAÚJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que, embora tenha acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo excesso de execução, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela homologada, sob o fundamento de que a simples apresentação de impugnação ensejaria tal condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo ente público é acolhida, reconhecendo-se excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não haja impugnação. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1190 estende essa regra também às hipóteses de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando inexistir impugnação à pretensão executória.
Entretanto, quando a Fazenda Pública apresenta impugnação alegando excesso de execução e esta é acolhida, reconhecendo-se o excesso, não há sucumbência a justificar condenação em honorários, pois o ente público é vencedor na controvérsia. Pelo princípio da causalidade, também não se impõe condenação à Fazenda, uma vez que a causa da impugnação decorreu de erro do exequente ao apresentar planilha com valores superiores ao devido.
A imposição de honorários em tal hipótese configuraria desestímulo ao exercício legítimo do direito de defesa do ente público e criaria ônus desproporcional, contrariando a finalidade do instituto da sucumbência. O precedente do STJ no REsp nº 1.886.829/RS não se aplica ao caso concreto, pois tratava de hipótese em que a impugnação não foi acolhida, diferentemente da situação dos autos, em que o excesso de execução foi reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É incabível a condenação em honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública é acolhida, reconhecendo-se excesso de execução. A aplicação do art. 85, § 7º, do CPC deve observar o princípio da sucumbência, não havendo condenação em honorários quando a Fazenda não é vencida. O princípio da causalidade impede a condenação da Fazenda em honorários quando a impugnação decorre de erro do exequente na planilha de cálculos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1190; STJ, REsp nº 1.886.829/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.03.2022, DJe 30.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802077-84.2022.8.20.5129, em cumprimento de sentença movido por Maria de Fátima Martins do Nascimento Lemos. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 13.920,43, atualizado até junho de 2023, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso, com cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id 34317376), o Município de São Gonçalo do Amarante alegou: (a) que se sagrou vencedor na fase de cumprimento de sentença; (b) que, por consectário lógico, não cabe à municipalidade arcar com qualquer ônus sucumbencial nesta fase processual. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida sua vitória na fase de cumprimento de sentença e afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id 34317378. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação registrada no Id. 34751071, informou que a matéria discutida nos autos não atrai sua intervenção, por tratar-se de direito individual disponível, envolvendo partes devidamente representadas, e, por isso, deixou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Consoante relatado, pretende o Município apelante a reforma da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo apelante, reconhecendo excesso de execução, mas condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios em relação à parte homologada, em razão da apresentação de impugnação. Sobre o tema, o art. 85, § 7º, do CPC, prevê: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ademais, o STJ, no julgamento do tema repetitivo 1190, fixou a seguinte tese, ampliando o alcance do dispositivo para requisições de pequeno valor: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Entretanto, no caso de a Fazenda Pública impugnar a execução alegando excesso, e a impugnação for acolhida, reconhecendo-o, não deve haver condenação em honorários.
Em primeiro lugar, pois a fazenda não foi sucumbente, logo, pelo princípio da sucumbência, não haveria honorários contra si. Em segundo lugar, pelo princípio da causalidade, também não deve ser condenada, pois quem deu causa à impugnação foi o exequente, que apresentou planilha incorreta, com valores em excesso. Nesse caso, a forma de que dispõe a fazenda de demonstrar que a planilha do exequente se encontra equivocada é através da impugnação.
Penalizar a fazenda por demonstrar, corretamente, o excesso na execução, seria violar o seu direito de defesa, impedindo-o. Se assim não fosse, a depender dos valores envolvidos, poderia haver um caso em que o valor da condenação em honorários seria maior do que o próprio excesso, o que faria com que a fazenda ficasse impedida de impugnar para demonstrar o valor a maior, sob pena de acarretar ônus ou prejuízo de maior extensão.
Registre-se que o julgado do STJ (REsp n. 1.886.829/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022), que afirma “sendo irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora", não se refere à hipótese de acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, mas sim a um caso em que a impugnação não foi recebida, não se aplicando, pois, ao caso concreto, pelos motivos explicados acima.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para afastar a condenação da fazenda apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802077-84.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 156375826 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0802077-84.2022.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO LEMOS Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante, devidamente qualificado. Em suas razões recursais, o embargante defendeu a existência de contradição, eis que, apesar de ter sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a sentença incorreu em contradição, eis que, apesar de ter a impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, foi condenado em honorários sucumbenciais. Na hipótese, cumpre registrar que este Juízo consignou, em sua fundamentação, as razões pelas quais houve condenação do Ente Municipal em honorários sucumbenciais.
Veja-se: “Dado o fato de que será expedido precatório, condeno a Fazenda Pública ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este somente não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e não tenham sido impugnadas, situação não verificada nos autos. Sendo assim, observe a Secretaria que referido percentual deve ser acrescido à quantia homologada para fins de expedição do requisitório competente em favor do advogado.” Aliás, esse é o entendimento adotado pelo STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória que indeferira a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes. O recurso foi improvido, pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que "o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida".
III. O entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
IV. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), sendo "irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021.
V. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o cumprimento de sentença - cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório - fora impugnado pela Fazenda Pública, pelo que, a contrario sensu do disposto no § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida, assim, resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade.
VI. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios. (REsp n. 1.886.829/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ademais disso, vale consignar que o Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam capazes de alterar o seu convencimento.
De fato, esta foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDCL no MS 21315-DF (Informativo 585), fixando como tese a premissa de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não cabem, assim, embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, vez que apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria. Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com os vícios que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, Rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a retro sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se a decisão retro.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)