Carregando página... Processo Nº 0802078-11.2018.8.20.5129 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0802078-11.2018.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Valor da CausaNão informado Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(4)
Abril 20261 evento
Institucional
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Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, GUSTAVO BUARQUE DE GUSMÃO, MARIA DE FATIMA NUNES DO NASCIMENTO
- Advogados
- THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA (OAB 5484/RN), OSVALDO REIS AROUCA NETO (OAB 3629/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802078-11.2018.8.20.5129
AUTOR: Gustavo Buarque de Gusmão, MARIA DE FATIMA NUNES DO
NASCIMENTO
REU: EITEL SANTIAGO SILVEIRA, JOSELITO FONSECA GOMES
DECISÃO
Vistos etc.
O processo encontra-se em estágio avançado, tendo sido superada a
tentativa de conciliação (id. 146514984), restando pendentes definições
sobre a regularidade do valor da causa na reconvenção, a higidez das
provas documentais e a manutenção do diferimento do pagamento das
custas outrora concedido à parte autora.
Do valor da causa na reconvenção:
A parte reconvinte, em sua última manifestação (id. 157025612),
atribuiu à reconvenção o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo,
a análise do pedido reconvencional formulado no id. 61510913 (páginas 21
e 26) revela que a pretensão econômica é muito superior.
O reconvinte busca o abatimento proporcional do preço do imóvel
objeto da lide (quanti minoris), alegando que a área passível de registro é
inferior à contratada. No memorial de cálculos apresentado pelo próprio
réu (id. 61510913, p. 21), este fixa o valor real do imóvel em R$
1.659.125,16, pretendendo, portanto, uma redução do valor originalmente
pactuado ().
Junho 20253 eventos
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS
- Advogados
- FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN), MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (OAB 9573/PB)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802078-11.2018.8.20.5129
AUTOR: Gustavo Buarque de Gusmão , MARIA DE FATIMA NUNES DO NASCIMENTO
REU: EITEL SANTIAGO SILVEIRA, JOSELITO FONSECA GOMES
DECISÃO
Vistos etc.
O reconvinte Joselito Fonseca Gomes (id. 61510913) deixou de indicar o valor da causa em
sua reconvenção, bem como comprovar a situação de miserabilidade que impede-lhe de pagar as
custas processuais respectivas.
Assim, concedo ao reconvinte o prazo de 15 dias para declinar o valor da causa na
reconvenção e justificar a gratuidade solicitada ou recolher as custas.
Encerrado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de ajuste do saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
17/04/2026, 00:00
(abre em nova aba)
R$ 3.000.000,00
Dessa forma, a "parte controvertida" mencionada no art. 292, II, CPC, e
o efetivo proveito econômico buscado pelo reconvinte, é a diferença entre
o valor pactuado e o valor pretendido. O cálculo para encontrar o
proveito econômico seria R$ 3.000.000,00 (valor original) - R$ 1.659.125,16
(valor pretendido) = R$ 1.340.874,84.
Nos termos do art. 292, II, CPC, o valor da causa deve corresponder ao
proveito econômico perseguido, que, neste caso, é a diferença entre o
valor contratado e o valor que se pretende fixar judicialmente. Assim,
com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa da
reconvenção para R$ 1.340.874,84. (um milhão, trezentos e quarenta mil,
oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Os réus suscitam a inépcia da inicial sob o argumento de que os
autores cumularam pedidos incompatíveis (rescisão contratual e
cobrança de parcelas em atraso), o que violaria o art. 330, § 1º, IV, do CPC.
Compulsando os pedidos "c" e "d" da exordial (id. 35658571), nota-se
que os autores requerem a rescisão do contrato e, simultaneamente, a
condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas. De fato, a
rescisão contratual visa o retorno ao status quo ante, sendo logicamente
incompatível com a execução integral das prestações do contrato
Contudo, a extinção de todo o processo por causa de um único pedido
inepto seria uma medida desproporcional e contrária à eficiência
processual. No presente caso, os próprios réus, em reconvenção, pedem a
manutenção do contrato com abatimento proporcional no preço, o que
pressuporia a manutenção do contrato.
Do incidente de falsidade documental:
Os réus alegaram no id. 132182443 que a Escritura Pública de id.
35658637 seria falsa por condensar uma área total de 39,78 ha,
supostamente inexistente nos registros originais.
Entretanto, este Juízo decidiu nos autos do Incidente de Falsidade nº
0804820-96.2024.8.20.5129 pela rejeição do incidente em razão da
preclusão, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça por ocasião o
julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão.
Da revogação do diferimento do pagamento das custas:
A decisão de id. 40772587 autorizou o recolhimento das custas ao final,
com base na alegada hipossuficiência dos autores. Contudo, os fatos
supervenientes comprovados no id. 132182443 demonstram que a
situação de incapacidade financeira não mais existe.
A petição revela, nas remissões que faz a processos judiciais públicos, a
princípio, que autora Maria de Fátima realizou viagem de 36 dias aos EUA
(Orlando), custeando cursos e compras (conforme dados do processo nº
0829148-53.2019.8.20.5004, do 10º Juizado Especial de Natal, citados no id.
132182443, p. 7); que no ato de reintegração de posse em 14/08/2020 (id.
59009989), os autores receberam o imóvel e desde então estão em sua
posse e fruindo dos seus frutos, e, por fim, foram demonstradas despesas
mensais de cartão de crédito e receitas de aluguéis incompatíveis com o
benefício de diferimento, conforme documentos colacionados ao processo
0813838-65.2023.8.20.5004 do 8º Juizado Especial de Natal (id. 132182443,
Pelo exposto, resta patente a capacidade financeira, o que autoriza a
revogação da benesse com fundamento no art. 98, §3º e art. 100, parágrafo
a) Retifico, de ofício, o valor da causa da reconvenção para R$
1.340.874,84 e ordeno o reconvinte Joselito Fonseca Gomes para, no prazo
de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas, sob pena de
b) Revogo o benefício de diferimento de custas concedido aos autores
no id. 40772587 e ordeno aos autores para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetuem o recolhimento integral das custas processuais da ação
principal (calculadas sobre o valor de R$ 922.137,13 indicado na inicial),
sob pena de extinção do processo (CPC, art. 102);
c) Rejeito a inépcia da inicial e postergo para a análise do mérito a
viabilidade dos pedidos da parte autora
Decorridos os prazos sem pagamento, voltem os autos para extinção.
Regularizadas as custas, retornem para julgamento de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Intimação
D
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO
- Advogados
- FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN), MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (OAB 9573/PB)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802078-11.2018.8.20.5129
AUTOR: Gustavo Buarque de Gusmão , MARIA DE FATIMA NUNES DO NASCIMENTO
REU: EITEL SANTIAGO SILVEIRA, JOSELITO FONSECA GOMES
DECISÃO
Vistos etc.
O reconvinte Joselito Fonseca Gomes (id. 61510913) deixou de indicar o valor da causa em
sua reconvenção, bem como comprovar a situação de miserabilidade que impede-lhe de pagar as
custas processuais respectivas.
Assim, concedo ao reconvinte o prazo de 15 dias para declinar o valor da causa na
reconvenção e justificar a gratuidade solicitada ou recolher as custas.
Encerrado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de ajuste do saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intimação
D
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- JOSELITO FONSECA GOMES
- Advogados
- FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN), MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (OAB 9573/PB)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802078-11.2018.8.20.5129
AUTOR: Gustavo Buarque de Gusmão , MARIA DE FATIMA NUNES DO NASCIMENTO
REU: EITEL SANTIAGO SILVEIRA, JOSELITO FONSECA GOMES
DECISÃO
Vistos etc.
O reconvinte Joselito Fonseca Gomes (id. 61510913) deixou de indicar o valor da causa em
sua reconvenção, bem como comprovar a situação de miserabilidade que impede-lhe de pagar as
custas processuais respectivas.
Assim, concedo ao reconvinte o prazo de 15 dias para declinar o valor da causa na
reconvenção e justificar a gratuidade solicitada ou recolher as custas.
Encerrado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de ajuste do saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger