Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802078-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JEANE DIAS DA SILVA, MARIA CONCEIÇÃO DE MORAIS VALE, MARIA DE LOURDES MELO DUARTE, MARIA DO ROSÁRIO DE FIGUEIREDO, MARIA SONIA DE MELO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEANE DIAS DA SILVA E OUTROS contra decisão proferida nos autos do processo nº 0806933-87.2022.8.20.5001. Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão de 1º grau, com fulcro no art. 1.019, do CPC, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. Postulação incidente de um pedido de gratuidade processual.
Determinação de intimação da parte agravante, para comprovação da hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido, quedando-se inerte. Conclusão por esta relatoria, de que a parte agravante ostentaria condições financeiras suficientes para honrar com as custas recursais sem prejudicar sua subsistência. Intimação da parte para recolhimento do preparo, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
É o que importa relatar.
Decido. Analisando o presente recurso, percebe-se que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Identificando a ausência dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, esta relatoria assim decidiu em sua parte final (ID. 30084024): “(…); Diante do referido quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita incidente pleiteado na inicial do Instrumental por considerar que a parte agravante não comprovou o quanto alegado.
Por decorrência, intime-se a parte agravante, para, no prazo legal (§ único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se”. Acostando certidão automática de decurso de prazo (ID. 30697820), nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ, o sistema revelou que, “em data de 22/04/2025 (ÚLTIMO PRAZO DECORRIDO PARA AS PARTES INTIMADAS) precluiu o prazo para manifestação da intimação do ato processual (ID. 30084024), para MARIA CONCEIÇÃO DE MORAIS VALE, MARIA DO ROSÁRIO DE FIGUEIREDO, JEANE DIAS DA SILVA, MARIA DE LOURDES MELO DUARTE, MARIA SONIA DE MELO”.
De fácil explicação, constata-se que a determinação de juntada do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no art. 932, § único, do CPC, não foi deveras cumprida. Agravo alcançado pela deserção, portanto!
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no Artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta deserção. Após a preclusão recursal, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802078-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JEANE DIAS DA SILVA, MARIA CONCEIÇÃO DE MORAIS VALE, MARIA DE LOURDES MELO DUARTE, MARIA DO ROSÁRIO DE FIGUEIREDO, MARIA SONIA DE MELO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Verifica-se nos autos recursais um pedido incidente de concessão de justiça gratuita. Devidamente intimada para acostar demonstração da carência financeira, o representante legal da parte trouxe informação salarial dos litigantes totalmente desatualizada. Cumpre esclarecer que, em consulta ao Portal do RN (www.rn.gov.br), restou verificado que os proventos atualizados da parte agravante são bem superiores ao informado nos autos, portanto, contemplando com razoável suficiência econômica a possibilidade de recolhimento das custas recursais.
Destaque-se, também, que a afirmação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Na espécie, considerando os elementos presentes, entende-se a parte agravante como detentora de condições financeiras suficientes para honrar com as custas judiciais sem prejudicar sua subsistência.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício". (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - j. em 10.11.2015).
Esta Corte de Justiça, de igual forma, já emitiu pronunciamento acerca da questão, in verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0802078-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JEANE DIAS DA SILVA, MARIA CONCEICAO DE MORAIS VALE, MARIA DE LOURDES MELO DUARTE, MARIA DO ROSARIO DE FIGUEIREDO, MARIA SONIA DE MELO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Compulsando o processo, percebo que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor. Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso em tela, o autor da ação originária não demonstrou a situação de hipossuficiência, não comprovando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais.
2. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
3. Agravo interno conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0808566-67.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.01.2024). Diante do referido quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita incidente pleiteado na inicial do Instrumental, por considerar que a parte agravante não comprovou o quanto alegado. Por decorrência, intime-se a parte agravante, para, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1