Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802078-64.2025.8.20.5129 Promovente: JOFFLISON DOS SANTOS PIMENTA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1B-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802078-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802078-64.2025.8.20.5129 Polo ativo JOFFLISON DOS SANTOS PIMENTA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0802078-64.2025.8.20.5129 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: JOFFLISON DOS SANTOS PIMENTA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DIÁRIAS OPERACIONAIS.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE, EM RECURSO DO AUTOR, REFORMOU
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA E RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO TAMBÉM NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS E DIÁRIAS OPERACIONAIS. RESTRIÇÃO PREVISTA NA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN AFASTADA, POR EXTRAPOLAÇÃO DO PODER NORMATIVO INFRALEGAL, DIANTE DA DISCIPLINA DA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 31.263/2022. CUMULAÇÃO COM DIÁRIA OPERACIONAL (LC Nº 624/2018).
FINALIDADES E FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MENÇÃO À LC Nº 779/2025 SEM EFEITO RETROATIVO PARA AFASTAR O DIREITO RECONHECIDO NO PERÍODO DISCUTIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). SUSTENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 (COM ALTERAÇÃO INDICADA PELA LC Nº 779/2025), DO DECRETO Nº 31.263/2022 E DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS DIÁRIAS OPERACIONAIS E ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. JULGADO QUE APRECIOU OS FUNDAMENTOS NORMATIVOS E AS TESES DEFENSIVAS, COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO INFRALEGAL E SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, À LUZ DA DISTINÇÃO ENTRE AS VERBAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA PELA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DO
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802078-64.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOFFLISON DOS SANTOS PIMENTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,11 de novembro de 2025. PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão proferido no Recurso Inominado Cível nº 0802078-64.2025.8.20.5129, em que figurou como recorrente o policial militar Jofflison dos Santos Pimenta.
2. Na origem, o autor ajuizou ação no Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN buscando (i) o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-alimentação nos dias em que esteve escalado para serviço extraordinário, inclusive em diárias operacionais e escalas extraordinárias, e (ii) o pagamento de valores retroativos, indicados no montante de R$ 1.800,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso inominado pelo autor, o acórdão embargado deu provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito ao auxílio-alimentação também nas hipóteses de serviço extraordinário, com afastamento da restrição constante da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN e com reconhecimento da possibilidade de cumulação do auxílio-alimentação com a diária operacional, por possuírem finalidades e fatos geradores distintos.
Registrou-se, ainda, a ausência de condenação em custas e honorários no julgamento do recurso, em razão do provimento.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e/ou contradição ao reconhecer o pagamento do auxílio-alimentação em diárias operacionais e escalas extraordinárias, diante da disciplina invocada pelo Estado (Lei Estadual nº 4.630/1976, Decreto Estadual nº 31.263/2022 e Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN), bem como da menção à LC nº 779/2025; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para, sob alegação de vício integrativo, modificar o resultado do julgamento (efeitos infringentes) e excluir a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação nas hipóteses reconhecidas no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, o suporte normativo pertinente ao caso, registrando que a Lei Estadual nº 4.630/1976 (art. 49, IV, “g”) e o Decreto Estadual nº 31.263/2022 asseguram o auxílio-alimentação ao policial militar em atividade, sem estabelecer distinção entre serviço ordinário e extraordinário, e sem autorizar restrição que exclua o benefício em razão da modalidade de escala.
6. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN foi qualificada, no acórdão embargado, como ato infralegal que instituiu limitação não prevista nas normas superiores, razão pela qual se assentou a ilegalidade da restrição por extrapolação do poder normativo regulamentar, sem prejuízo de o tema ter sido apreciado como tese defensiva central do Estado.
7. A alegação de impossibilidade de cumulação do auxílio-alimentação com a diária operacional foi expressamente analisada, com distinção entre as verbas: a diária operacional foi compreendida como parcela de natureza indenizatória/compensatória, enquanto o auxílio-alimentação foi tratado como prestação de caráter assistencial, com fatos geradores e finalidades diversas. A partir dessa distinção, afastou-se a ocorrência de bis in idem e a tese de dupla percepção indevida.
8. A menção à LC nº 779/2025 não revelou omissão ou contradição, pois o acórdão embargado consignou que a alteração legislativa superveniente não retroage para afastar o direito reconhecido no período discutido, nem convalida restrições infralegais pretéritas.
9. As alegações do embargante traduzem inconformismo com a conclusão do julgamento e intento de reabrir a discussão sobre o mérito, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC, na ausência de obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material.
10. Embargos de declaração rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal no Recurso Inominado Cível nº 0802078-64.2025.8.20.5129, em que figura como recorrente JOFFLISON DOS SANTOS PIMENTA.
2. No julgamento embargado, apreciou-se recurso interposto pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face do Estado. Consoante constou no acórdão, a pretensão deduzida envolvia o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-alimentação nos dias em que o demandante esteve escalado para serviço extraordinário, bem como o pagamento de valores retroativos, indicados no montante de R$ 1.800,00.
3. O acórdão embargado deu provimento ao recurso, reformando a sentença, ao reconhecer ser devido o auxílio-alimentação ao policial militar em atividade, inclusive durante escalas extraordinárias e diárias operacionais, por força da Lei Estadual nº 4.630/1976 e do Decreto Estadual nº 31.263/2022. Na fundamentação, também se consignou o afastamento da restrição prevista na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por extrapolação do poder regulamentar, bem como a distinção de finalidades e fatos geradores entre o auxílio-alimentação e a diária operacional (LC nº 624/2018), afastando-se a ocorrência de bis in idem.
Ao final, registrou-se, ainda, a ausência de condenação em custas e honorários, em razão do provimento do recurso.
4. Nos presentes embargos, o Estado sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, afirmando que, embora tenha havido condenação ao pagamento do auxílio-alimentação em diárias operacionais e escalas extraordinárias, a decisão não teria enfrentado, de modo específico e suficiente, fundamentos extraídos da Lei Estadual nº 4.630/1976 (com redação indicada como da LCE nº 779/2025), do Decreto Estadual nº 31.263/2022 e da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
5. Alega, em síntese, que tais diplomas normativos excluiriam expressamente a possibilidade de cumulação do auxílio-alimentação com diárias, e que a decisão embargada teria desconsiderado essa disciplina, apontando violação aos princípios da legalidade e da isonomia.
6. Defende, ainda, que o Decreto nº 31.263/2022 teria delegado a fixação do valor e da forma de cálculo do auxílio-alimentação a portaria conjunta, e que a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN teria apenas executado a delegação legal e regulamentar ao vedar o pagamento do auxílio em casos de serviço com recebimento de diárias. Sustenta, por fim, risco de multiplicação de demandas e de impactos orçamentários, além de alegar dupla percepção indevida e vedação a enriquecimento sem causa.
7. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão, reconhecendo-se a validade e aplicabilidade da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de auxílio-alimentação nas hipóteses de diárias operacionais e escalas extraordinárias. Subsidiariamente, requer o suprimento das omissões e contradições apontadas para viabilizar o manejo dos recursos cabíveis.
8. Regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
9.
É o relatório. II –VOTO
10. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
11. O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que a decisão teria condenado ao pagamento de auxílio-alimentação em diárias operacionais e escalas extraordinárias sem enfrentar, de modo específico e suficiente, fundamentos extraídos da Lei Estadual nº 4.630/1976, do Decreto Estadual nº 31.263/2022 e da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, além de requerer efeitos infringentes para afastar a condenação e reconhecer a validade da disciplina infralegal.
12. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou expressamente o suporte normativo indicado nos embargos, consignando que o art. 49, IV, “g”, da Lei nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 asseguram o direito ao auxílio-alimentação ao policial em atividade, sem distinção entre serviço ordinário e extraordinário, bem como registrando que a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN instituiu restrição não prevista nas normas superiores, reputando-a ilegal por extrapolação do poder regulamentar.
13. Também foi enfrentada a tese central de impossibilidade de cumulação, com fundamentação específica sobre a natureza da diária operacional e do auxílio-alimentação, afirmando-se que a diária operacional possui natureza indenizatória compensatória e não substitui o auxílio-alimentação, o qual foi qualificado no julgado como prestação de caráter assistencial, com fatos geradores e finalidades distintos.
Nesse contexto, o acórdão embargado afastou a alegação de dupla percepção indevida, assentando a inexistência de bis in idem.
14. Do mesmo modo, a decisão embargada tratou da alteração legislativa mencionada pelo embargante, registrando que a LC nº 779/2025 não suprime o benefício e não retroage para convalidar restrições, razão pela qual não se identifica o apontado vício de omissão ou contradição no ponto.
15. O que se verifica, portanto, é a tentativa de rediscussão do mérito e de reversão da conclusão adotada no julgamento, com pedido de efeitos infringentes, finalidade que não se compatibiliza com a via integrativa do art. 1.022 do CPC, ausentes obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material sobre as questões efetivamente debatidas nos embargos.
16.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
17. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802078-64.2025.8.20.5129 Polo ativo JOFFLISON DOS SANTOS PIMENTA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0802078-64.2025.8.20.5129 RECORRENTE: JOFFLISON DOS SANTOS PIMENTA ADVOGADO(A): DRA.
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E DECRETO Nº 31.263/2022. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DIÁRIAS OPERACIONAIS. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. FINALIDADES DISTINTAS ENTRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DIÁRIA OPERACIONAL (LC Nº 624/2018). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 779/2025 SEM EFEITO RETROATIVO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de extensão do auxílio-alimentação às hipóteses de escalas extraordinárias e diárias operacionais, bem como de indenização por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, definir se o auxílio-alimentação pode ser pago cumulativamente quando o militar presta serviço extraordinário remunerado por diária operacional.
III – RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não havendo prova em sentido contrário. O art. 49, IV, “g”, da Lei nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 asseguram o direito ao auxílio-alimentação a todo policial em atividade, sem distinção entre serviço ordinário ou extraordinário.
A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN criou restrição não prevista nas normas superiores, sendo ilegal por extrapolar o poder regulamentar. A diária operacional possui natureza indenizatória compensatória, não substituindo o auxílio-alimentação, que tem caráter assistencial. Fatos geradores e finalidades distintas. A LC nº 779/2025 não suprime o benefício nem retroage para convalidar restrições.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada nos termos do voto do relator. Tese de julgamento: É devido o auxílio-alimentação ao policial militar em atividade, inclusive durante escalas extraordinárias e diárias operacionais, por força da Lei nº 4.630/1976 e do Decreto nº 31.263/2022. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN é ilegal na parte em que restringe o pagamento. A diária operacional (LC nº 624/2018) não substitui o auxílio-alimentação, dadas as finalidades e fatos geradores distintos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e em honorários face o provimento do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jofflison dos Santos Pimenta contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802078-64.2025.8.20.5129, em ação proposta pelo recorrente em face do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam ao reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-alimentação nos dias em que o autor esteve escalado para serviço extraordinário, bem como ao pagamento de valores retroativos referentes às parcelas vencidas, no montante de R$ 1.800,00.
2. Nas razões recursais (Id. 33851327), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei e incapaz de arcar com as custas do preparo sem comprometer o sustento próprio e de sua família; (b) o direito ao recebimento de auxílio-alimentação nos dias em que esteve escalado para serviços extraordinários de 6h, 12h e 24h, conforme pleiteado na exordial; (c) a reforma integral da sentença recorrida, com a procedência dos pedidos formulados; e (d) a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, requerendo que os honorários sejam fixados no valor máximo permitido por lei.
Ao final, solicita o provimento do recurso e a reforma da decisão.
3. Em contrarrazões (Id. 33851331), o Estado do Rio Grande do Norte, defende o desprovimento do recurso, argumentando que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida em todos os seus termos. Sustenta que o recorrente não faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação nos dias de serviço extraordinário, em razão da regulamentação específica que veda o pagamento concomitante de auxílio-alimentação e diária operacional, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, alterada pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 04 de abril de 2022.
4. Registro, por oportuno, que após a disponibilização do voto originário e a subsequente inclusão do feito em plenário virtual, sobreveio recente consolidação jurisprudencial no âmbito desta Turma, fixando nova orientação interpretativa sobre a matéria objeto dos autos.
5. Assim, considerando a necessidade de observância ao princípio da colegialidade e de preservação da uniformidade jurisprudencial (art. 926 do CPC), este Relator procede à substituição do voto originário, adequando-o à orientação atualmente firmada pelo colegiado.
6. A alteração fundamenta-se no dever de coerência e integridade das decisões judiciais, bem como na prerrogativa de o julgador revisar seu voto antes da proclamação do resultado (art. 85, §8º, da Res. TJRN nº 55, de 19.12. 2023, com a nova redação dada pela Res. TJRN nº 39, de 27.11.2024, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, e art. 941, § 1º, do CPC), sempre que sobrevier mudança relevante no entendimento consolidado do órgão.
7. Dessa forma, segue o voto deste relator.
II –
VOTO
8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso.
9. No tocante à impugnação à justiça gratuita suscitada em contrarrazões, não assiste razão ao recorrido. O benefício foi regularmente requerido pelo autor em sua inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar essa presunção ou demonstrar capacidade econômica suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça.
10. Trata-se de ação ajuizada por policial militar objetivando o recebimento do auxílio-alimentação também nas hipóteses de escalas extraordinárias e diárias operacionais, com implantação em folha e pagamento retroativo. A sentença julgou improcedente o pedido.
11. O autor interpôs recurso inominado, sustentando que a Lei nº 4.630/1976 assegura genericamente o direito à alimentação a todo policial em atividade, sem distinção entre serviço ordinário e extraordinário, e que o Decreto nº 31.263/2022 igualmente não faz essa diferenciação. Argumentou que a Portaria extrapolou o poder regulamentar ao impor restrição não prevista em lei ou decreto, e pediu a condenação do Estado ao pagamento do auxílio nos dias de diária operacional, com efeitos retroativos
12. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão presente no id. 33820666.
13. Com razão ao recorrente.
14. A Lei Estadual nº 4.630/1976, em seu art. 49, IV, “g”, assegura aos policiais militares o direito à alimentação quando em serviço, sem qualquer distinção entre a natureza do serviço desempenhado. O Decreto nº 31.263/2022, ao regulamentar o benefício, igualmente prevê sua concessão aos policiais “em atividade”, abrangendo tanto o serviço ordinário quanto o extraordinário.
15. Assim, a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas ao serviço ordinário e à atividade operacional regular, excedeu os limites do poder regulamentar, criando distinção não prevista nas normas hierarquicamente superiores.
16. A alegação de bis in idem também não merece acolhimento. A diária operacional, prevista na LC nº 624/2018, tem natureza indenizatória compensatória, voltada à retribuição pelo serviço extraordinário prestado em período de folga, enquanto o auxílio-alimentação é verba assistencial, destinada a custear as despesas com refeição durante o período em que o servidor está efetivamente em atividade. São parcelas de finalidades e fatos geradores distintos, cuja cumulação é juridicamente possível.
17. A LC nº 779/2025, ao alterar a redação do art. 49, IV, da Lei nº 4.630/1976, não suprimiu o direito ao auxílio-alimentação, tampouco produziu efeitos retroativos que afastem o benefício concedido com base na legislação anterior.
18. Dessa forma, a sentença encontra-se em desconformidade com o entendimento atualmente consolidado pela 1ª Turma Recursal, que reconhece o direito ao pagamento do auxílio-alimentação também durante o desempenho de escalas extraordinárias e diárias operacionais.
19. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, reformando a sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das refeições constantes no relatório presente no id. 33850155.
20. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
21. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802078-64.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de outubro de 2025.