Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802079-81.2023.8.20.0000 Polo ativo VILMAR CAZUZA PEIXOTO Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO Polo passivo NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
DECISÃO
SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. ANULAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de nulidade da decisão suscitada de ofício, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VILMAR CAZUZA PEIXOTO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral nº 0800041-11.2023.8.20.5137, ajuizada em desfavor de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, indeferiu a concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos (ID 18431313): “[...] No caso em tela, verifica-se que a parte autora não é isenta do imposto de rendas, muito menos comprovou gastos mensais que absorvam o seu rendimento.
Logo, não ficou provada a pobreza. Entretanto, este juízo pode, com fulcro no art. 98, §6º, concede o parcelamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo o parcelamento das custas iniciais em 02 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, a serem recolhidas na mesma data em cada mês, devendo a primeira a ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial Anexado o comprovante de quitação da primeira parcela, retorne-se os autos para
DECISÃO
DE URGÊNCIA. P.I.C.” Em suas razões recursais (ID 18431311), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “A decisão monocrática merece reforma, pois conforme debatido na exordial, o(a) agravante trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, conforme se verifica quando de sua análise”; b) “Data vênia a decisão do magistrado, mas isso é uma decisão muito teratologia, pois deixou o Juízo de analise o preceito legal do art. 99, §2° do CPC, que veda o indeferimento sem a prévia intimação da parte requerente”; c) “Assim, não pode o juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a sua condição financeira”; d) “A manutenção da decisão agravada impõe o agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial”; e) “demonstrado o ‘periculum in mora’ e o ‘fumus boni juris’, requer o agravante que Vossa Excelência conceda, em liminar, efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo ‘a quo’ proceda à análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do efeito nos termos da Lei”; f) “o agravante anexou seus contracheques, suas contas mensais e sua declaração de hipossuficiência que demonstram os valores percebidos atualmente não o possibilita de arcar com as custas processuais sem que comprometa sua subsistência”.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao instrumental, para que seja concedida a justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de modificar a decisão agravada, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Através da decisão de ID 18498322 foi deferido o pedido de suspensividade ao recurso. Sem contrarrazões, conforme termo acostado ao ID 18568329.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 18617716).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
DECISÃO
SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Antes de adentrar ao mérito do recurso, impende verificar a ocorrência de error in procedendo na instância de origem, em virtude da inobservância das regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sobretudo no que tange ao procedimento previsto no art. 99, § 2º, do aludido diploma legal. Como é cediço, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Tanto é verdade que, havendo elementos que evidenciem a possibilidade econômica da parte para o custeio das despesas processuais, mostra-se possível o indeferimento ou a revogação da justiça gratuita, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Ressalte-se, por importante, que este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No entanto, para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte, supostamente hipossuficiente, a demonstração da situação financeira deficitária, nos exatos termos do § 2º do art. 99, do Códex Processual: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentir, uma vez que o requerente afirma fazer jus ao benefício, deve o julgador determinar que a parte comprove o alegado, e não indeferir, de plano, a concessão da benesse. No ponto, realce-se, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)” (REsp n. 1.837.398/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021).
Outro não tem sido o entendimento desta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DO INDEFERIMENTO. ART. 99, §2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. ANULAÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0808386-56.2020.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 2/03/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0807988-41.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, j. em 6/12/2022)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE NÃO REALIZOU A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
DECISÃO
ANULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0811504-69.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 14/02/2023) Logo, constata-se a existência de error in procedendo, eis que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não foi precedido da intimação do Agravante para o fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse, o que, a toda evidência, confronta com o procedimento legalmente previsto na Lei de Ritos e enseja a anulação do decisum.
Ante o exposto, conheço do recurso e reconheço, ex officio, a nulidade da decisão agravada, determinando, por conseguinte, que se oportunize à parte agravante a comprovação da sua hipossuficiência antes da análise do pedido de gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802079-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802079-81.2023.8.20.0000 Agravante: Vilmar Cazuza Peixoto. Agravado: Nio Meios de Pagamento Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves. Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VILMAR CAZUZA PEIXOTO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral nº 0800041-11.2023.8.20.5137, ajuizada em desfavor de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, indeferiu a concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos (ID 18431313): “[...] No caso em tela, verifica-se que a parte autora não é isenta do imposto de rendas, muito menos comprovou gastos mensais que absorvam o seu rendimento.
Logo, não ficou provada a pobreza. Entretanto, este juízo pode, com fulcro no art. 98, §6º, concede o parcelamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo o parcelamento das custas iniciais em 02 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, a serem recolhidas na mesma data em cada mês, devendo a primeira a ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial Anexado o comprovante de quitação da primeira parcela, retorne-se os autos para
DECISÃO
DE URGÊNCIA. P.I.C.” Em suas razões recursais (ID 18431311), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “A decisão monocrática merece reforma, pois conforme debatido na exordial, o(a) agravante trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, conforme se verifica quando de sua análise”; b) “Data vênia a decisão do magistrado, mas isso é uma decisão muito teratologia, pois deixou o Juízo de analise o preceito legal do art. 99, §2° do CPC, que veda o indeferimento sem a prévia intimação da parte requerente”; c) “Assim, não pode o juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a sua condição financeira”; d) “A manutenção da decisão agravada impõe o agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial”; e) “demonstrado o ‘periculum in mora’ e o ‘fumus boni juris’, requer o agravante que Vossa Excelência conceda, em liminar, efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo ‘a quo’ proceda à análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do efeito nos termos da Lei”; f) “o agravante anexou seus contracheques, suas contas mensais e sua declaração de hipossuficiência que demonstram os valores percebidos atualmente não o possibilita de arcar com as custas processuais sem que comprometa sua subsistência”.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao instrumental, para que seja concedida a justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de modificar a decisão agravada, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Ocorre que, para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99, do Códex Processual: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, de acordo com a norma processual, uma vez que o requerente afirma fazer jus ao benefício, deve o julgador determinar que a parte comprove o alegado, e não indeferir de plano, como o fez a Magistrada de Primeiro Grau. No ponto, registre-se, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)” (REsp n. 1.837.398/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021).
Perfilhando igual posicionamento, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DO INDEFERIMENTO. ART. 99, §2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. ANULAÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0808386-56.2020.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 2/03/2021) Nesse sentir, constata-se a existência de error in procedendo, eis que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não foi precedido da intimação do Agravante para o fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, pelo que vislumbra-se a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também se encontra presente, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição no prazo consignado no decisum impugnado, em razão do não recolhimento das custas de ingresso.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para sobrestar a decisão agravada, no ponto que indeferiu a gratuidade de justiça, e, de conseguinte, dispensar o Recorrente, por ora, do recolhimento das custas iniciais, até ulterior deliberação da Câmara Cível, salientando que não há óbice para a continuidade dos demais atos processuais pelo Juízo de primeiro grau enquanto não julgado o mérito do presente recurso.
Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator