Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802080-24.2025.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO SARAIVA DE MOURA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Apelação Cível n.º 0802080-24.2025.8.20.5100. Apelante: Antônio Saraiva de Moura. Advogado: Dr.
Fábio Nascimento Moura. Apelado: Nu Itaú BMG Consignado S.A. Advogado: Dr. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Antônio Saraiva de Moura contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Moral e Material proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A., condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O apelante sustenta nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, decorrente da dispensa de perícia técnica em contrato digital, e requer, subsidiariamente, o afastamento dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa de perícia técnica sobre assinatura digital e selfie configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para reconhecer a validade da contratação digital e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco comprova a regularidade da contratação digital mediante apresentação de assinatura eletrônica acompanhada de selfie, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da operação, passo a passo da contratação e cópia de documentos pessoais do autor.
4. A instituição financeira comprova, ainda, o depósito dos valores contratados por TED na conta do autor, em data compatível com as contratações, evidenciando que o recorrente usufruiu da operação.
5. A soma dos elementos apresentados afasta qualquer indício de fraude, demonstrando a existência e validade da relação contratual e legitimando os descontos consignados.
6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir produção probatória desnecessária, conforme seu livre convencimento motivado, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para julgamento antecipado, como reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 784.868/SP) e desta Corte.
7. A sentença de origem fundamenta adequadamente a suficiência das provas já colacionadas, nos termos do art. 355, I, do CPC, afastando a necessidade de perícia técnica.
8. Quanto ao pedido subsidiário, permanece a condenação em honorários sucumbenciais, conforme art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 355, I; CF, arts. 127 e 129; CDC, art. 14, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.02.2016. – TJRN, AC nº 0801199-91.2023.8.20.5108, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 13.03.2025. – TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, j. 12.02.2025. – TJRN, AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 03.04.2020. – TJRN, AC nº 0804615-57.2024.8.20.5100, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 02.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Saraiva de Moura em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Moral e Material interposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade.
Em suas razões, o autor argumenta que a sentença deve ser considerada nula porque o juízo de primeira instância se precipitou em seu julgamento e prejudicou o recorrente ao dispensar a perícia técnica no contrato digital. Aduz que o contrato digital apresenta diversas divergências que exigem análise técnica, como a selfie (biometria facial) que precisaria ser periciada para verificar a possibilidade de montagem, a qualidade da imagem e a integridade dos dados.
Refuta a validade da Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta do autor como prova da contratação, argumentando que este foi um ato unilateral cometido pela instituição financeira, que faz parte do ilícito. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para, primeiramente, anular a sentença apelada e, subsidiariamente, reformar a sentença a fim de afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões ausentes (Id 35089762). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca a parte recorrente a anulação da sentença combatida, de modo a devolver o feito à primeira instância, sob o argumento de que a ausência de perícia teria cerceado a sua defesa. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre seu benefício, bem como que desconhece a origem dos descontos impugnados, não tendo anuído com a contratação de nenhum serviço incidente sobre a sua conta.
Contudo, o Banco Itaú Consignado S.A demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando prova das contratações dos empréstimos realizadas por meio eletrônico, com a juntada da assinatura digital acompanhada de selfie do autor, geolocalização da assinatura, IP do dispositivo utilizado, data e a hora da operação, detalhamento do passo a passo e a cópia dos documentos pessoais (Id 35089738, 35089739, 35089742 e 35089743).
Não obstante, o apelado também trouxe aos autos o comprovante das transações bancárias demonstrando que foram realizadas transferências (TED) para conta de titularidade do autor em data condizente à data das contratações (Id 35089740 e 35089741). De fato, diferentemente do alegado em instância recursal, o banco demonstrou de forma clara como as contratações dos empréstimos questionados teriam sido realizadas, apresentando provas mais do que suficientes de que o autor não somente realizou a operação conscientemente, como também usufruiu de seus benefícios.
Desse modo, estando afastado qualquer indício de fraude, reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados no contracheque da autora. Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A parte apelante sustenta que não contratou o empréstimo em questão e requer a devolução dos valores descontados, além de compensação pelos danos sofridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da inexistência de relação contratual entre as partes, capaz de justificar a nulidade do contrato; e (ii) estabelecer se há conduta ilícita do banco apelado a ensejar reparação por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, nos termos do art. 3º, § 2º, visto que a relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo o banco fornecedor de serviços e a parte apelante sua destinatária final.
4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo por meio digital, com a autenticação da operação via biometria facial (selfie) e o envio de documentos pessoais, cumprindo o ônus probatório que lhe cabia.
5. O extrato bancário da parte apelante confirma o recebimento dos valores contratados e a posterior realização dos descontos, evidenciando a efetiva relação contratual entre as partes.
6. Inexistindo indícios de fraude ou falha no dever de informação por parte do banco, conclui-se pelo exercício regular de direito da instituição financeira, afastando-se a tese de nulidade do contrato e a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. O contrato bancário firmado por meio digital é válido quando acompanhado de elementos comprobatórios suficientes para atestar o aceite pelo contratante, como biometria facial e envio de documentos pessoais.
8. A apresentação de extrato bancário evidenciando o crédito dos valores contratados e a realização dos descontos subsequentes reforça a existência da relação jurídica, afastando a alegação de inexistência de contratação.
9. A instituição financeira que age no exercício regular de direito e cumpre os requisitos de contratação digital não comete ato ilícito, não havendo fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
10. Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN – AC n.º 0801199-91.2023.8.20.5108 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de empréstimo consignado em sua conta bancária. A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco C6 Consignado S.A. apresentou documentação comprovando a contratação digital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da autora.
4. O depósito do valor contratado foi comprovado por meio de extrato bancário, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes.
5. Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual.
6. Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito.
7. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido." (TJRN – AC n.º 0801133-04.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei). Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como amparo a demonstração das operações contratadas eletronicamente, o que impede a sua responsabilização por qualquer dano sofrido.
JÁ em relação ao argumento de que a ausência de perícia teria cerceado seu direito de defesa, também entendo que não mereça prosperar. Vale lembrar que, sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade, ou não, de sua produção. Vejamos a jurisprudência do STJ: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. (…).
3. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 784.868/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 02/02/2016 – destaquei). E, desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. (…).. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À
SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…)”. (TJRN - AC n.º 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de "golpe da selfie" e cerceamento de defesa por não realização de perícia grafotécnica/biométrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a não realização de perícia grafotécnica/biométrica para apurar a validade de assinatura eletrônica configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por assinatura eletrônica com biometria facial e georreferenciamento, em face de alegação de fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
4. O juiz possui o poder/dever de determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória quando satisfeito com o conjunto probatório.
5. A ausência de manifestação da parte autora para produzir provas, após intimação, afasta a alegação de cerceamento de defesa.
6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, que só é isento se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
7. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade da contratação, juntando contrato com dispositivos de segurança como dados pessoais, geolocalização e biometria facial, que convergem com o endereço da requerente.
8. A Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade da assinatura eletrônica.
9. Negar validade jurídica a título de crédito emitido e assinado eletronicamente por entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria excessivo formalismo, e a assinatura digital de contrato eletrônico certifica que o usuário efetivamente firma o documento, garantindo a integridade dos dados.
10. O documento de formalização digital certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) possui maior força probatória, afastando dúvidas sobre a validade da declaração de vontade autoral.
11. Inexiste vício de consentimento, sendo regular o negócio jurídico e legítimos os descontos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
12. Recurso desprovido.” (TJRN – AC n.º 0804615-57.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 02/08/2025 - destaquei). Além disso, vislumbro que o juízo de piso fundamentou a suficiência das provas colacionadas, nos seguintes termos: “De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC”. Nestes termos, considero que os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado. Por último, quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, esclareço que o Código de Processo Civil prevê expressamente a necessidade de imputação do mencionado ônus ao vencido em demanda judicial: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Contudo, vejo que o juiz de piso concedera o benefício da justiça gratuita ao ora apelante, o que suspende a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais por período máximo de 5 anos. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802080-24.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assu
Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000
Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone}
indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone}
indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email}
indisponível
Processo nº: 0802080-24.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL no qual se pretende a declaração de
inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a
restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por
danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato
impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude
ou vício de consentimento. Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se
deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos
autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa. Ao final, reiterou os termos
da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece
ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução
administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da
garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados,
denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam
sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória,
mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito. Assim,
subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento
antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie,
conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato,
conforme ID 154497961 e 154497963 .
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança
como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No nosso ordenamento
jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº
2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela
Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há
de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA
PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO
CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106,
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível,
JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão
autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas em razão da
gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista
que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assu
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indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone}
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indisponível
Processo nº: 0802080-24.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL no qual se pretende a declaração de
inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a
restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por
danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato
impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude
ou vício de consentimento. Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se
deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos
autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa. Ao final, reiterou os termos
da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece
ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802080-24.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANTONIO SARAIVA DE MOURA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a dois empréstimos consignados que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada. Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de julho/2021, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” o demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802080-24.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANTONIO SARAIVA DE MOURA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a dois empréstimos consignados que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada. Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de julho/2021, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” o demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da
garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados,
denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam
sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória,
mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito. Assim,
subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento
antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie,
conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato,
conforme ID 154497961 e 154497963 .
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança
como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No nosso ordenamento
jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº
2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela
Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há
de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA
PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO
CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106,
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível,
JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão
autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas em razão da
gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista
que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)