Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802080-34.2025.8.20.5129 Promovente: ARISTIDES FERREIRA Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispenso o relatório. O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo. ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial. No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, não cabendo representação por do autor pessoa física, ainda, que o representante seja advogado constituído.
A parte autora não compareceu a audiência de instrução apesar de intimada para o ato. A parte autora aduziu que chegou após a audiência, em razão de sua esposa estar doente, porém, não anexou documentos que demonstrem que teve que ficar com autora no hospital e/ou fazendo exames. Ocorre que a parte autora escolheu adotar o rito do Juizado Especial, portanto, deve se adequar as regar da Lei nº 9.099/1995, caso, queira ser representada nos atos por advogado, deveria ter adotado o rito comum do CPC/2015.
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. Isto posto, com esteio na disposição do Enunciado nº 20 do FONAJE, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência da parte promovente na audiência e falta de justificativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas).
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802080-34.2025.8.20.5129 Promovente: ARISTIDES FERREIRA Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispenso o relatório. O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo. ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial. No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, não cabendo representação por do autor pessoa física, ainda, que o representante seja advogado constituído.
A parte autora não compareceu a audiência de instrução apesar de intimada para o ato. A parte autora aduziu que chegou após a audiência, em razão de sua esposa estar doente, porém, não anexou documentos que demonstrem que teve que ficar com autora no hospital e/ou fazendo exames. Ocorre que a parte autora escolheu adotar o rito do Juizado Especial, portanto, deve se adequar as regar da Lei nº 9.099/1995, caso, queira ser representada nos atos por advogado, deveria ter adotado o rito comum do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802080-34.2025.8.20.5129 Promovente: ARISTIDES FERREIRA Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispenso o relatório. O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo. ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial. No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, não cabendo representação por do autor pessoa física, ainda, que o representante seja advogado constituído.
A parte autora não compareceu a audiência de instrução apesar de intimada para o ato. A parte autora aduziu que chegou após a audiência, em razão de sua esposa estar doente, porém, não anexou documentos que demonstrem que teve que ficar com autora no hospital e/ou fazendo exames. Ocorre que a parte autora escolheu adotar o rito do Juizado Especial, portanto, deve se adequar as regar da Lei nº 9.099/1995, caso, queira ser representada nos atos por advogado, deveria ter adotado o rito comum do CPC/2015.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802080-34.2025.8.20.5129 Promovente: ARISTIDES FERREIRA Promovido(a): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
DETERMINO o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. A parte autora deve comparecer de forma presencial, com data e horário a serem agendados, observando-se a pauta disponível.
Intime-se a parte autora para que compareça pessoalmente à audiência, munida de seu documento de identificação original com foto, ainda que já tenha sido juntado aos autos, sob pena de extinção por contumácia.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. Isto posto, com esteio na disposição do Enunciado nº 20 do FONAJE, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência da parte promovente na audiência e falta de justificativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas).
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. Isto posto, com esteio na disposição do Enunciado nº 20 do FONAJE, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência da parte promovente na audiência e falta de justificativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas).
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802080-34.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 26/11/2025 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Obs: a parte autora deve comparecer de forma presencial. Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de outubro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802080-34.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 26/11/2025 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Obs: a parte autora deve comparecer de forma presencial. Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de outubro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)