Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0802080-68.2024.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: 43.384.696 EMERSON DA SILVA SIQUEIRA Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os valores remanescentes em conta judicial, conforme anexo, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar acerca dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 23 de setembro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0802080-68.2024.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: 43.384.696 EMERSON DA SILVA SIQUEIRA Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os valores remanescentes em conta judicial, conforme anexo, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar acerca dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 23 de setembro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0802080-68.2024.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: 43.384.696 EMERSON DA SILVA SIQUEIRA Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os valores remanescentes em conta judicial, conforme anexo, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar acerca dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 23 de setembro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802080-68.2024.8.20.5129 Promovente: 43.384.696 EMERSON DA SILVA SIQUEIRA Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, com seguinte dispositivo: " Sentença ID140670558: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando as rés, a restituir à parte autora a quantia de R$ 9.011,34 (nove mil, onze reais e trinta e quatro centavos), valor este a ser atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), desde a data do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405, Código Civil).
Julgo improcedente os demais pedidos formulados" Acórdão Turma Recursal ID " DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face das partes rés." As partes executadas realizaram depósitos judiciais das quantias referentes à obrigação de pagar, conforme IDs 183340828 e 187650391.
A parte exequente informa que o Itaú Unibanco S.A. adimpliu a obrigação, requerendo a extinção parcial do cumprimento de sentença em relação à referida executada. Quanto à CloudWalk, sustenta que permaneceu inadimplente, visto que a executada mantém o nome da exequente negativado junto ao Serasa, apesar do reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito, razão pela qual pleiteia tutela de urgência para determinar a exclusão do apontamento, sob pena de multa diária, ID 189951722/189977897.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802080-68.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802080-68.2024.8.20.5129 Polo ativo CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Advogado(s): VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI Polo passivo FUSILON SERVICOS ELETRICOS E TELECOMUNICOES LTDA Advogado(s): ANDRE RODRIGUES GRESS, HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 0802080-68.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: FUSILON SERVICOS ELETRICOS E TELECOMUNICOES LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO
COLEGIADA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO.
1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de EMERSON DA SILVA SIQUEIRA, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado, no qual se discutia a responsabilidade por valores decorrentes de contestação de compra realizada por cartão de crédito. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, sustentando que, tendo o julgamento ocorrido já na vigência da Lei nº 14.905/2024, deveriam ser aplicados o IPCA como índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, conforme redação dada pela referida lei.
Requereu, assim, o suprimento da omissão, com a adequação dos consectários legais ao novo regramento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802080-68.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: FUSILON SERVICOS ELETRICOS E TELECOMUNICOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,8 de janeiro de 2026. PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802080-68.2024.8.20.5129 Polo ativo CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Advogado(s): VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI Polo passivo FUSILON SERVICOS ELETRICOS E TELECOMUNICOES LTDA Advogado(s): ANDRE RODRIGUES GRESS, HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802080-68.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: FUSILON SERVICOS ELETRICOS E TELECOMUNICOES LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E ESTORNO UNILATERAL DE VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR REALIZADOS PELA PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROCEDA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 9.011,34 (NOVE MIL, ONZE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), COM AS DEVIDAS CORREÇÕES MONETÁRIAS À PARTE AUTORA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR BANCO ITAU S/A, BEM COMO ADUZ A AUSÊNCIA DE FATOS PROBATÓRIAS E DE DANO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DA COMPRA (CHARGEBACK) SUSCITADA POR CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA, ALÉM DA INAPLICABILIDADE DO CDC E FATO TERCEIRO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SUFICIENTE A INDICAÇÃO, DE FORMA CLARA, DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR (AI 791.292-QO-RG/PE, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339).
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A ILEGALIDADE DA CONDUTA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU JUSTIFICATIVA PARA O DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. INOBSERVÂNCIA AO , DO CPC.
Fundamento e decido. O cumprimento de sentença deve observar os exatos limites do título executivo judicial, sendo vedado ampliar, nesta fase processual, o conteúdo da obrigação nele estabelecida. No caso, o título executivo judicial trânsitado em julgado limitou-se a condenar as rés à restituição dos valores e ao pagamento da indenização fixada, inexistindo comando condenatório ou obrigação de fazer consistente na exclusão de eventual inscrição em cadastro de inadimplentes.
Desse modo, ausente previsão expressa no título executivo quanto à obrigação ora pretendida, revela-se inviável determinar, em sede de cumprimento de sentença, a adoção de providência não contemplada na decisão exequenda, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. Ressalte-se que a alegação de manutenção indevida da negativação, desacompanhada de título executivo que imponha tal obrigação, não autoriza a ampliação do comando judicial nesta fase processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente para determinar a exclusão do registro negativo, bem como o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Serasa. No tocante a obrigação de pagar, consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Expeça-se alvará nos seguintes termos: petição ID 190338249 Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado.
3 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.
4 – Os juros moratórios, nos casos de dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a atualização será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
Logo, constatada a omissão no acórdão embargado, mister a reforma do decisum.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, determinando que seja observado o item 4 da ementa quando da aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS OU PROVAS DE ATUAÇÃO SUSPEITA OU COLABORAÇÃO DO CONSUMIDOR COM AS IRREGULARIDADES. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face das partes rés.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 4 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802080-68.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 04-12-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 04/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802080-68.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802080-68.2024.8.20.5129 Promovente: 43.384.696 EMERSON DA SILVA SIQUEIRA Promovido: BANCO ITAU S/A e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. em face da sentença (ID 140670558), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "Em que pese o entendimento do juízo, temos que a sentença é omissa. Isso porque, conforme comprovante de transferência/liquidação de ID n° 129643622 e explicado na contestação, antes da ocorrência do chargeback, o valor da transação discutida nos autos (R$ 9.011,34) já havia sido pago à Autora.
Foi justamente por isto que a RÉ, após o chargeback, buscou o reembolso dos valores junto à Autora. A relembrar que, conforme comprovado na contestação, a Autora também ficou inerte quanto as notificações de cobrança encaminhadas em 26/10/2022 e 03/11/2022 (IDs n° 129645182 e seguintes). Ou seja, é impossível uma condenação ao pagamento destes valores. Do contrário, a Autora receberá por duas vezes uma mesma transação, o que caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, fato que não foi observado pelo juízo." Por fim, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e no mérito providos, corrigindo os vícios apontados, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
O ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso inominado ID142266525. A autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração e recurso inominado, IDs 142815783 e 142821940.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Analisando os autos, observo que não há omissão a ser sanadas, tendo em vista os pedidos foram analisados. O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judiciall fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
A parte autora requereu: "a) Repasse do valor de R$9.601,10 (nove mil seiscentos e um reais e dez centavos) ou que a empresa deixe de cobrar o valor, visto que a primeira reclamada (BANCO ITAU) cometeu um erro no seu sistema. b) A condenação do Requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, danos esses causados em virtude de sua imprudência, e ainda a condenação ao pagamento das custas processuais".
O dispositivo da sentença no ID140670558: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando as rés, a restituir à parte autora a quantia de R$ 9.011,34 (nove mil, onze reais e trinta e quatro centavos), valor este a ser atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), desde a data do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405, Código Civil).
Julgo improcedente os demais pedidos formulados". O dispositivo possui correspondência com os pedidos e fundamentação: "Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor comprovou o recebimento de R$ R$ 9.601,10 (nove mil, seiscentos e um reais e dez centavos), no dia 21/09/2022, mediante cartão de crédito do BANCO ITAU AS.A, através do sistema oferecido pela CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, demonstrando que todas as operações foram aprovados, sendo o serviço prestado à contratada.
Dias após a realização da transação, apenas em 29/09/2022, os réus debitaram o valor da conta corrente do autor, sem qualquer aviso prévio, justificativa ou solicitação do envio de documentos. Aponte-se, por oportuno, que não há nos autos qualquer documento que demonstre a comunicação do autor sobre o cancelamento da compra, demonstrando falta de transparência sobre a forma como se deu o chargeback em favor do cliente do demandante, tendo este sido surpreendido com o cancelamento da transação e amargando substancial prejuízo econômico. (...) Dessa forma, é procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente estornados pelo réu.
Entretanto, a devolução deve se dar de modo simples, posto que inexiste relação de consumo entre as partes". A parte embargante aduziu que, conforme comprovante de transferência/liquidação de ID n° 129643622, o valor da transação discutida nos autos (R$ 9.011,34) já havia sido pago à Autora. Todavia, o print anexado no ID129643622, aponta uma transferência realizada no dia 22/09/2022, todavia, conforme exposto na sentença, as após a realização da transação, apenas em 29/09/2022, os réus debitaram o valor da conta corrente do autor, sem qualquer aviso prévio, justificativa ou solicitação do envio de documentos.
Print de tela anexado pelo embargante/demandado: Print de tela anexado pelo embargado/demandante: Ou seja, não há que se falar em pagamento quando o valor supostamente devido esta em análise e com negativa por contestação do portador, de modo que a sentença deve reconhecer como devido o valor. Por fim, o pagamento deve ser comprovado na fase de cumprimento de sentença, após a análise dos recurso apresentados e trânsito em julgado.
Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial.
Intimem-se as partes. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, e tendo em vista o recurso interposto, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)