Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802083-17.2024.8.20.5131 REQUERENTE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REQUERIDO: MARIA MAGNA NEVES SILVA
DECISÃO
Trata-se de medida protetiva de urgência requerida por E. S. D. J., a qual alega ter sido agredida verbalmente por sua sogra, a Sra. MARIA MAGNA NEVES SILVA. No depoimento colhido pela polícia judiciária, a requerente afirma que estava em seu local de trabalho quando a representada chegou e prolatou os seguintes insultos: “sebosa, mentirosa, além de outros termos”. Outrossim, alega que, no dia 30/10/2024, a requerida teria perseguido a requerente.
É o breve relatório.
Decido. A violência doméstica e familiar contra as mulheres passou a ser tutelada, sobretudo, com o advento da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), prevendo em seu art. 5º e 7º as formas de violência doméstica contra a mulher, em rol exemplificativo, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6º. Omissis Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Na espécie, os fatos narrados pela requerente não estão amparados em elementos indiciários mínimos a justificar a medida protetiva, posto que os requisitos de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) não foram cumpridos. Segundo a lei, essa proteção é aplicável em situações de violência doméstica e familiar, onde há clara vulnerabilidade da vítima em razão de gênero, além de um contexto doméstico ou de relação íntima de afeto, o que não ficou provado no caso em apreço.
No caso em tela, destaco pontos importantes:
1. Inexistência de violência de gênero: Os fatos narrados não apresentam indícios suficientes de que as ofensas proferidas pela sogra tenham ocorrido em razão do gênero feminino da requerente. Não há evidências de que o comportamento da representada resulte de uma questão de subjugação de gênero, o que é necessário para caracterizar violência contra a mulher sob a Lei Maria da Penha.
2. Ausência de contexto doméstico ou familiar: A relação entre sogra e nora, por si só, não caracteriza automaticamente um contexto de violência doméstica ou familiar. Embora a pedinte seja casada com o filho da requerida, isso não configura uma relação doméstica direta entre as duas.
3. Ausência de elementos de risco imediato: Para conceder medidas protetivas urgentes, é necessário haver provas de que a vítima enfrenta um risco iminente e de que o contexto é favorável à aplicação da proteção. No entanto, no caso presente, as ocorrências relatadas (como injúria verbal e suposta perseguição) não configuram necessariamente um risco urgente e específico à integridade física ou psicológica da requerente.
Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha, tampouco a situação concreta e atual de risco à requerente, não vislumbro a necessidade do deferimento da medida de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida protetiva de urgência. Intimem-se a autoridade policial, à vítima e o Ministério Público do teor da presente decisão. Após, ARQUIVEM-SE os autos. P.
I. C. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)