Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802083-60.2019.8.20.0000 Polo ativo GUILHERME TARSO DE ANDRADE ALVES Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO, FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802083-60.2019.8.20.0000 AGRAVANTE: GUILHERME TARSO DE ANDRADE ALVES ADVOGADOS: LUANA DANTAS EMERENCIANO E FELLIPE HONÓRIO RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: UNIMED NATAL
EMENTA: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA MÉDICA. AUMENTO DA QUOTA-PARTE. LEGITIMIDADE DO ATO DELIBERATIVO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a admissão do agravante nos quadros da cooperativa agravada, sob pena de multa, tendo como pano de fundo a discussão sobre a legalidade do aumento da quota-parte para ingresso como cooperado.
II - Questão em Discussão: Legalidade da majoração do valor da quota-parte exigida para ingresso em cooperativa médica, de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por deliberação do Conselho de Administração.
III - Razões de Decidir:
1. O aumento da quota-partes encontra respaldo no art. 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, que autoriza o Conselho de Administração a promover, anualmente, a majoração da quantidade mínima de quotas.
2. A legalidade da majoração para R$ 55.000,00 foi reconhecida em diversos julgados deste Tribunal, inclusive em recurso anterior envolvendo as mesmas partes.
3. O IRDR 04/TJRN firmou a tese de que é legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, com base no estatuto da cooperativa e deliberação do Conselho de Administração.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: É legítima a majoração do valor da quota-parte exigida para ingresso em cooperativa médica, quando fundada em previsão estatutária e aprovada pelo Conselho de Administração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME TARSO DE ANDRADE ALVES contra decisão interlocutória (Id 3141150) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0809598-81.2019.8.20.5001, promovida contra a UNIMED NATAL, determinou que a ré, ora agravada, proceda com a admissão do autor, ora agravante, em seus quadros, na qualidade de cooperado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a decisão do Conselho de Administração da UNIMED NATAL, que majorou a quota-parte necessária para ingresso nos seus quadros de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), é ilegal, por não ter competência para tomar tal decisão, além de estabelecer ônus de enorme monta para o médico que está iniciando a carreira, tendo inclusive que recorrer a empréstimos com o objetivo de se cooperar.
Requereu, pois, a concessão de tutela antecipada e, no mérito recursal, sua confirmação, para reconhecer a ilegalidade do aumento das quotas-partes para se cooperar, determinando que o valor seja de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e que, como já depositou o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), que receba a diferença mediante alvará judicial. Contrarrazões no Id. 3253766 pelo desprovimento do recurso.
Na decisão de Id 3357719, foi indeferido o pedido liminar recursal. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente obter o reconhecimento da ilegalidade do aumento das quotas-partes para se cooperar, determinando que o valor seja de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e que, como já foi depositado o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), que seja recebida a diferença mediante alvará judicial. Não lhe assiste razão. Isto porque a questão da legalidade da majoração do aumento da quota-parte de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reis) para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) consiste em matéria que já restou decidida no Agravo de Instrumento nº 0802684-66.2019.8.20.0000, interposto pela parte ora agravada, em desfavor do ora agravante, em face da mesma decisão de primeiro grau ora recorrida.
Senão vejamos: Finalmente, no tocante ao número de quotas partes a serem pagas pelo agravado para fins de ingresso na Unimed Natal, este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento pela legalidade da majoração para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e pela ilegalidade do aumento para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Isto porque, nos termos do art. 19, § 2º, do Estatuto da agravante, o Conselho pode proceder ao aumento da quantidade mínima de quotas-partes apenas anualmente, isto é, apenas uma vez por ano.
Senão vejamos: “Art.
19 – O cooperado ao ser admitido, obriga-se a subscrever, no minimo trinta e seis mil (36.000) quotas-partes do capital, equivalente nesta data a trinta e seis mil reais (R$ 36.000,00) e no maximo, tantas quantas o valor nao ultrapasse um terco (1/3) do total do capital subscrito. § 1º - A integralizacao das quotas-partes sera feita de uma so vez, a vista. § 2º - O Conselho de Administracao podera aumentar, anualmente, a quantidade minima de quotas-partes a serem integralizadas pelos novos Cooperados.” (destaque acrescido) Ocorre que, no mesmo ano de 2018, foram realizados dois aumentos (para R$ 55.000,00 em 04/01/2018 e para R$ 80.000,00 em 01/11/2018), de modo que a segunda majoração deve ser considerada irregular e, portanto, desconsiderada no caso concreto.
Nesse mesmo sentido, de entender suficiente o depósito judicial de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para fins de ingresso no quadro de médicos da Unimed Natal, já decidiu este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: Ag 0801441-87.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, dec. monocrática, disponib. em 01/04/2019; Ag 0802099-14.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, dec. monocrática, disponib. em 16/04/2019; Ag 0804529-70.2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2019; Ag 0800603-47.2019.8.20.0000, Rel. Desembargador Amílcar Maia, dec. monocrática, disponib. em 27/02/2019; Ag 0800656-28.2019.8.20.0000, Rel. Desembargador Cornélio Alves, dec. monocrática, disponib. em 18/03/2019; Ag 0800314-17.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, dec. monocrática, disponib. em 19/03/2019. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. (destaques acrescidos) Ademais, no julgamento do IRDR 04/TJRN, esta Corte firmou o entendimento de que “É legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2°, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa" (julgado em 21/03/2023, trânsito em julgado em 18/10/2024).
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802083-60.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.