Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802084-71.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de março de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802084-71.2025.8.20.5129 Polo ativo CARLOS GOMES DE CASTRO Advogado(s): MARILIA MORENO ROCHA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Apelação Cível n.° 0802084-71.2025.8.20.5129 Apelante: Carlos Gomes de Castro. Advogada: Dra. Marília Moreno Rocha.
Apelado: Banco Daycoval S/A. Advogada: Dra. Roberta da Câmara Lima Cavalcanti. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Carlos Gomes de Castro contra sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que extinguiu a Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, diante da ocorrência de coisa julgada formada nos autos da Ação nº 0809241-52.2021.8.20.5124.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre a presente ação e aquela anteriormente ajuizada, de modo a justificar o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O confronto entre as petições iniciais revela que ambas as ações possuem o mesmo objeto jurídico essencial: declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conversão para empréstimo consignado tradicional e restituição em dobro dos valores descontados.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802084-71.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2025.
4. A análise comparativa evidencia identidade entre partes, pedidos e causa de pedir, uma vez que a discussão contratual é a mesma, já decidida na ação anterior, cujo mérito foi julgado improcedente com trânsito em julgado.
5. A alegação de fatos novos relativos a descontos posteriores não altera a essência da causa de pedir, pois os fundamentos centrais relativos à nulidade do contrato permanecem idênticos.
6. A configuração da tríplice identidade prevista no art. 337, §4º, do CPC, impede a rediscussão da relação jurídica, impondo a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC.
7. A sentença recorrida observa os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, estando alinhada com precedentes da Corte que tratam da impossibilidade de reabertura de controvérsia já solucionada por decisão transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §4º; 485, V; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801178-30.2024.8.20.5125, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 20/09/2025; TJRN, AC nº 0801764-09.2024.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, j. 25/10/2024; TJRN, AC nº 0885423-55.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 31/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Gomes de Castro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, V do CPC, em face da ocorrência de coisa julgada com a Ação nº 0809241-52.2021.8.20.5124. Em suas razões, o apelante sustenta que no processo anterior a discussão se deu em bases diversas, não havendo identidade plena com a presente ação.
Acrescenta que ainda que as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é distinta pois foram realizados novos descontos e ocorreram fatos posteriores que ensejaram a presente demanda, o que afasta a tríplice identidade exigida para caracterizar a coisa julgada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões (Id 34602373).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a existência de outro processo, já transitado em julgado, tratando da mesma matéria, relativamente às mesmas partes. Sobre o tema, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 337, §4º, do CPC, haverá a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
In verbis: "Art. 337. (...) §4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Com efeito, destaca-se que a pretensão controvertida nesta demanda corresponde a “declaração de nulidade do contrato na modalidade cartão de crédito, com a conversão para empréstimo consignado padrão e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente”, conforme declarado pelo apelante nas razões da apelação.
Por pertinente, vejamos o que dispõe a petição inicial de cada um dos processos, relativamente aos pedidos formulados: Ação nº 0802084-71.2025.8.20.5129 “Tornar definitiva a ordem liminar pleiteada, anulando-se de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir em acordo ao cálculo em anexo, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC) devidamente corrigido até efetivo pagamento;” (destaquei).
Ação nº 0809241-52.2021.8.20.5124 “Por fim, REQUER A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, declarando a quitação e a nulidade da contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito, confirmando eventual tutela provisória concedida, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro.”. (destaquei).
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, verifica-se que ambos os processos tem como objeto de análise de mérito o pedido de nulidade do contrato de RMC e a conversão para empréstimo consignado tradicional, sendo que, na ação mais antiga, os pedidos foram julgados improcedentes, com o consequente trânsito em julgado. Dessa forma, depreende-se configurada a coisa julgada em desfavor do apelante, o que consubstancia impedimento à nova análise de mérito referente a esta pretensão, de maneira que a extinção da presente demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA (ART. 485, V, DO CPC). PROCESSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO JÁ DECIDIDO POR
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, §§ 1º A 4º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 502 e art. 337, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre as ações, de modo a configurar a coisa julgada material e justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presente demanda reproduz ação anterior, com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, já decididos por sentença transitada em julgado, que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a cessação dos descontos indevidos.
4. A continuidade dos descontos, caso verificada, deve ser objeto de cumprimento de sentença, e não de nova ação judicial.
5. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
6. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação improvida. Tese de julgamento:
1. Configura coisa julgada material a repetição de ação com idênticas partes, causa de pedir e pedidos já decididos por sentença transitada em julgado.
2. A continuidade de atos contrários à decisão transitada em julgado deve ser objeto de cumprimento de sentença, e não de nova ação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 337, § 2º e § 4º, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804737-05.2022.8.20.5112, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023, publicado em 25/09/2023.” (TJRN – AC n.º 0801178-30.2024.8.20.5125 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 20/09/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MOTIVO DE COISA JULGADA. PEDIDO PARA REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CUJO MÉRITO FOI ANALISADO EM OUTRA DEMANDA IDÊNTICA A ESTA. EVIDENCIADA A IDENTIDADE DAS PARTES, DOS PEDIDOS, DA CAUSA DE PEDIR E O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA
SENTENÇA
PROFERIDA. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ART. 337, §4º E 485, V DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Havendo feito protocolado antes da presente demanda, em que litigaram as mesmas partes, com coincidência da causa de pedir e visando os pedidos o mesmo efeito jurídico, deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada, com a consequente extinção do processo mais recente sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.” (TJRN – AC n.º 0801764-09.2024.8.20.5112 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ESSENCIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada de documentos médicos novos, que atestam a fragilidade psicológica da autora à época da contratação, tem o condão de afastar a coisa julgada anteriormente formada em ação idêntica.
III. RAZÕES DE DECIDIR O processo anterior (nº 0833236-75.2021.8.20.5001) discutiu o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, com idênticas partes e pedidos, o que caracteriza identidade entre as demandas. A coisa julgada impede a rediscussão da mesma relação jurídica quando mantidos os três elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir essencial). A juntada de novos documentos médicos apenas reforça a alegação de vício de consentimento, mas não altera a essência da causa de pedir, que sempre foi a invalidade do contrato por ausência de manifestação de vontade livre e consciente.
A jurisprudência reafirma que a rediscussão de contratos já analisados em demandas anteriores, ainda que com novas provas, não afasta a coisa julgada.” (TJRN – AC n.º 0885423-55.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 31/10/2025 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o valor dos honorários para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802084-71.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 165985107, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802084-71.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GOMES DE CASTRO REU: BANCO DAYCOVAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por CARLOS GOMES DE CASTRO em face do BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id. 152964364. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a conversão do contrato para empréstimo consignado padrão e a devolução em dobro dos valores pagos a mais Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id.152964364 - pág. 8 Junta extrato bancário, com informação do desconto de empréstimo no id. 152964367 Despacho no id. 152988345 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas e juntar comprovante de residência Habilitação de advogado da parte demandada no id. 155018853 A parte autora no id. 155938563 requer parcelamento das custas processuais, em quatro vezes.
Junta declaração de residência no id. 155938566 Decisão no id. 156080204 determinando:
01. Defiro o pagamento das custas em 04 parcelas, devendo a primeira ser quitada em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Cumprido o item 01, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
03. Após, conclusos para decisão de urgência O autor junta comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais no id. 156860165. Contestação no id. 158731119. Suscita preliminar de prescrição. Alega regularidade do contrato e ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 0809241-52.2021.8.20.5124. Junta copia do contrato no id. 158731121, faturas do cartão de crédito no id. 158734582 a 158734587 e transferência bancária no id 158731127 - pág.
1. Cópia da petição inicial do processo 0809241-52.2021.8.20.5124 no id. 158734593. Cópia da sentença no id. 158734595. O autor junta comprovante de pagamento da segunda parcela das custas processuais no id. 160336455. Manifestação a contestação no id.162757974 com razões reiterativas
É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. (grifei) Coisa julgada, por sua vez, verifica-se quando "se reproduz ação anteriormente ajuizada", a qual já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. É o que ocorre. No caso em tela a presente ação é idêntica a do processo 0809241-52.2021.8.20.5124, vez que têm as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir consistente na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito.
Evidenciada, pois, a existência de processo idêntico a um já sentenciado, cuja sentença já transitou em julgado, a extinção desse processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. ISTO POSTO, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão de coisa julgada Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802084-71.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GOMES DE CASTRO REU: BANCO DAYCOVAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por CARLOS GOMES DE CASTRO em face do BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id. 152964364. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a conversão do contrato para empréstimo consignado padrão e a devolução em dobro dos valores pagos a mais Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id.152964364 - pág. 8 Junta extrato bancário, com informação do desconto de empréstimo no id. 152964367 Despacho no id. 152988345 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas e juntar comprovante de residência Habilitação de advogado da parte demandada no id. 155018853 A parte autora no id. 155938563 requer parcelamento das custas processuais, em quatro vezes.
Junta declaração de residência no id. 155938566 Decisão no id. 156080204 determinando:
01. Defiro o pagamento das custas em 04 parcelas, devendo a primeira ser quitada em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Cumprido o item 01, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
03. Após, conclusos para decisão de urgência O autor junta comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais no id. 156860165. Contestação no id. 158731119. Suscita preliminar de prescrição. Alega regularidade do contrato e ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 0809241-52.2021.8.20.5124. Junta copia do contrato no id. 158731121, faturas do cartão de crédito no id. 158734582 a 158734587 e transferência bancária no id 158731127 - pág.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802084-71.2025.8.20.5129 AUTOR: CARLOS GOMES DE CASTRO REU: BANCO DAYCOVAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por CARLOS GOMES DE CASTRO em face do BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id. 152964364. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a conversão do contrato para empréstimo consignado padrão e a devolução em dobro dos valores pagos a mais Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id.152964364 - pág. 8 Junta extrato bancário, com informação do desconto de empréstimo no id. 152964367 Despacho no id. 152988345 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas e juntar comprovante de residência Habilitação de advogado da parte demandada no id. 155018853 A parte autora no id. 155938563 requer parcelamento das custas processuais, em quatro vezes.
Junta declaração de residência no id. 155938566 É o relato.
Decido.
01. Defiro o pagamento das custas em 04 parcelas, devendo a primeira ser quitada em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Cumprido o item 01, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
03. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1. Cópia da petição inicial do processo 0809241-52.2021.8.20.5124 no id. 158734593. Cópia da sentença no id. 158734595. O autor junta comprovante de pagamento da segunda parcela das custas processuais no id. 160336455. Manifestação a contestação no id.162757974 com razões reiterativas
É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. (grifei) Coisa julgada, por sua vez, verifica-se quando "se reproduz ação anteriormente ajuizada", a qual já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. É o que ocorre. No caso em tela a presente ação é idêntica a do processo 0809241-52.2021.8.20.5124, vez que têm as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir consistente na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito.
Evidenciada, pois, a existência de processo idêntico a um já sentenciado, cuja sentença já transitou em julgado, a extinção desse processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. ISTO POSTO, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão de coisa julgada Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)