Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802085-20.2025.8.20.0000 Polo ativo CN PISOS E TINTAS LTDA e outros Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por empresa executada, a qual alegava a nulidade da capitalização mensal de juros no contrato que embasa execução de título extrajudicial. O pleito recursal visava o reconhecimento da inexigibilidade do título, com extinção da execução, e a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento, em sede de exceção de pré-executividade, da ilegalidade da capitalização de juros no contrato executado, considerando a alegada ausência de previsão expressa, e se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração de risco de grave lesão e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC), requisitos não demonstrados pela agravante. A exceção de pré-executividade é admissível apenas em hipóteses de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, ou quando não houver necessidade de dilação probatória.
No caso, a análise da legalidade da capitalização dos juros demanda exame de cláusulas contratuais e interpretação contextualizada do ajuste, o que exige dilação probatória. Contrato acostado aos autos (id 29307603) demonstra taxa de juros mensal de 1,78% e anual de 23,58%, permitindo concluir, ainda que em juízo perfunctório, a existência de previsão implícita da capitalização de juros, conforme entendimento do STJ de que a divergência entre as taxas mensal e anual revela a prática da capitalização mensal se devidamente pactuada.
Diante da ausência de prova inequívoca da ilegalidade alegada e da necessidade de contraditório e aprofundamento instrutório, é incabível o acolhimento do pedido por meio de exceção de pré-executividade. Precedente desta Terceira Câmara Cível reafirma a inadmissibilidade da antecipação de tutela recursal quando a controvérsia exige análise fática e jurídica complexa, dependente de provas a serem produzidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discussão da legalidade de cláusulas contratuais quando há necessidade de dilação probatória. A divergência entre as taxas de juros mensal e anual pode indicar capitalização, sendo válida se houver previsão expressa ou implícita no contrato. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração de probabilidade do direito e risco de dano grave, os quais não se presumem e devem ser adequadamente comprovados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806347-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023, publ. 25.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.02.2011.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela CN PISOS E TINTAS LTDA e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravado, em desfavor dos agravantes, que julgou o recurso de embargos de declaração interposto em desfavor de Decisão que rejeitou à Exceção de Pré-executividade, em razão da necessidade dilação probatória.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam: “adequação da exceção de pré-executividade para análise de matéria acerca da ilegalidade dos juros e da capitalização quando estas implicam na incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título na execução e não demandam dilação probatória para serem constada.” Aduzem que: “não busca a revisão do contrato, mas sim o reconhecimento de ilegalidades evidentes, demonstradas por documentos já constantes nos autos, que podem levar a extinção da execução, o que, diga de passagem, não implica necessariamente na extinção do crédito que pode cobrado por outros meios.” Asseveram que: “as questões dispensam dilação probatória, pois: a) quanto aos juros são este definido nos contrato de forma expressa enquanto a taxa média é divulgada pelo Banco Central, como informado, enquanto referente a capitalização é um fato admitido pelo próprio Exequente sem que para tanto informe qual cláusula o autoriza, sendo certo que não consta nenhuma norma convencional celebrado entre as partes nesse sentido, mostrando-se a causa madura e subsidiada em prova pré-constituída, apta, portanto, a exceção de pré-executividade.” Discorrem sobre abusividade e ilegalidade da capitalização de juros.
Finalmente, requerem que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, bem como tenta justificar a ausência de preparo sob a alegação de que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Foi indeferida a justiça gratuita, o que resultou no recolhimento do preparo recursal pela parte recorrente. (id 0386693) Efeito suspensivo indeferido (id 31878015). Ausentes contrarrazões ao agravo de instrumento. (certidão de id 32697617).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar. Lado outro, Embora a parte ré/agravante afirme veementemente que a exceção de pré-executividade é adequada para análise de matéria sobre a ilegalidade dos juros e da capitalização quando estas implicam na incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título na execução, no caso concreto, pelo menos neste momento de cognição sumária, se faz necessária a realização de dilação probatória para serem constadas as alegações recursais.
Apesar da empresa recorrente sustentar que não busca, por meio deste, a revisão do contrato, mas sim o reconhecimento de ilegalidades que entende evidentes e demonstradas por documentos já constantes nos autos, que podem levar a extinção da execução, não é possível, sem o mínimo de dilação probatória, acolher referida tese que visa extinguir o processo de execução, sobretudo neste momento processual de cognição sumária.
Quando a agravante discorre sobre a abusividade e ilegalidade da capitalização de juros, o faz afirmando que que os juros são estão definidos no contrato de forma expressa, enquanto que a taxa média é divulgada pelo Banco Central e, em que pese o próprio Exequente admita sua existência, não teria informado a cláusula que a autoriza, sendo certo que não consta nenhuma norma convencional celebrado entre as partes nesse sentido, mostrando-se apta, portanto, a exceção de pré-executividade.
Entretanto, ao compulsar os autos, mais precisamente o Contrato de id 29307603, verifico que a taxa de juros mensal é de 1,78%, enquanto que a anual é de 23,58%, o que permite concluir, ainda que neste momento processual, a partir da multiplicação do duodécuplo, que há sim previsão contratual em relação à capitalização de juros, consoante entendimento sedimentado no âmbito do STJ e desta Corte de Justiça.
Portanto, apesar da recorrente afirmar que estão presentes os requisitos para concessão do pedido de urgência requerido, não foram apresentados, neste instante processual, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito que alega ser detentora. A meu ver, não é possível acolher, em um juízo perfunctório e de acordo com elementos apresentados, o pleito recursal que objetiva a suspensão da decisão agravada.
Dessa forma, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados pela agravante, aponta-se imperiosa uma maior dilação probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia. Sobre o tema, esta Terceira Câmara Cível assim se pronunciou. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS C/C COBRANÇA DE BONIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. PEDIDO PARA IMPEDIR O AGRAVADO DE UTILIZAR A MARCA OU ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA MARCA, CORES E PADRÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPRA DE VOLUME MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AFERIÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM SEDE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ELEVADA MONTA COM VÁRIAS OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICA E JURÍDICA CONSISTENTE. CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. TUTELA RECURSAL QUE DEVE SER INDEFERIDA NESTE MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806347-81.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) (grifos) ... (id 31878015) Pelo exposto, conheço nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802085-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802085-20.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Câmara (0801469-30.2023.8.20.5104) Agravante: CN PISOS E TINTAS LTDA E OUTROS Advogado: ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela CN PISOS E TINTAS LTDA e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravado, em desfavor dos agravantes, que julgou o recurso de embargos de declaração interposto em desfavor de Decisão que rejeitou à Exceção de Pré-executividade, em razão da necessidade dilação probatória.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam: “adequação da exceção de pré-executividade para análise de matéria acerca da ilegalidade dos juros e da capitalização quando estas implicam na incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título na execução e não demandam dilação probatória para serem constada.” Aduzem que: “não busca a revisão do contrato, mas sim o reconhecimento de ilegalidades evidentes, demonstradas por documentos já constantes nos autos, que podem levar a extinção da execução, o que, diga de passagem, não implica necessariamente na extinção do crédito que pode cobrado por outros meios.” Asseveram que: “as questões dispensam dilação probatória, pois: a) quanto aos juros são este definido nos contrato de forma expressa enquanto a taxa média é divulgada pelo Banco Central, como informado, enquanto referente a capitalização é um fato admitido pelo próprio Exequente sem que para tanto informe qual cláusula o autoriza, sendo certo que não consta nenhuma norma convencional celebrado entre as partes nesse sentido, mostrando-se a causa madura e subsidiada em prova pré-constituída, apta, portanto, a exceção de pré-executividade.” Discorrem sobre abusividade e ilegalidade da capitalização de juros.
Finalmente, requerem que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, bem como tenta justificar a ausência de preparo sob a alegação de que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Foi indeferida a justiça gratuita, o que resultou no recolhimento do preparo recursal pela parte recorrente. (id 0386693)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802085-20.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Câmara (0801469-30.2023.8.20.5104) Agravante: CN PISOS E TINTAS LTDA E OUTROS Advogado: ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela CN PISOS E TINTAS LTDA e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravado, em desfavor dos agravantes, que não acolheu embargos de declaração interposto em desfavor de decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade manejada pelos ora recorrentes, em razão da necessidade dilação probatória.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam: “adequação da exceção de pré-executividade para análise de matéria acerca da ilegalidade dos juros e da capitalização quando estas implicam na incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título na execução e não demandam dilação probatória para serem constada.” Aduzem que: “não busca a revisão do contrato, mas sim o reconhecimento de ilegalidades evidentes, demonstradas por documentos já constantes nos autos, que podem levar a extinção da execução, o que, diga de passagem, não implica necessariamente na extinção do crédito que pode cobrado por outros meios.” Asseveram que: “as questões dispensam dilação probatória, pois: a) quanto aos juros são este definido nos contrato de forma expressa enquanto a taxa média é divulgada pelo Banco Central, como informado, enquanto referente a capitalização é um fato admitido pelo próprio Exequente sem que para tanto informe qual cláusula o autoriza, sendo certo que não consta nenhuma norma convencional celebrado entre as partes nesse sentido, mostrando-se a causa madura e subsidiada em prova pré-constituída, apta, portanto, a exceção de pré-executividade.” Discorrem sobre abusividade e ilegalidade da capitalização de juros.
Finalmente, requerem que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, bem como tenta justificar a ausência de preparo sob a alegação de que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Tendo em vista que o referido pleito estava desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcarem com o valor do preparo, foi proferido Despacho determinando a intimação dos agravantes para juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802085-20.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Câmara (0801469-30.2023.8.20.5104) Agravante: CN PISOS E TINTAS LTDA E OUTROS Advogado: ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela CN PISOS E TINTAS LTDA e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravado, em desfavor dos agravantes, que julgou o recurso de embargos de declaração interposto em desfavor de Decisão que rejeitou à Exceção de Pré-executividade, em razão da necessidade dilação probatória.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam: “adequação da exceção de pré-executividade para análise de matéria acerca da ilegalidade dos juros e da capitalização quando estas implicam na incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título na execução e não demandam dilação probatória para serem constada.” Aduzem que: “não busca a revisão do contrato, mas sim o reconhecimento de ilegalidades evidentes, demonstradas por documentos já constantes nos autos, que podem levar a extinção da execução, o que, diga de passagem, não implica necessariamente na extinção do crédito que pode cobrado por outros meios.” Asseveram que: “as questões dispensam dilação probatória, pois: a) quanto aos juros são este definido nos contrato de forma expressa enquanto a taxa média é divulgada pelo Banco Central, como informado, enquanto referente a capitalização é um fato admitido pelo próprio Exequente sem que para tanto informe qual cláusula o autoriza, sendo certo que não consta nenhuma norma convencional celebrado entre as partes nesse sentido, mostrando-se a causa madura e subsidiada em prova pré-constituída, apta, portanto, a exceção de pré-executividade.” Discorrem sobre abusividade e ilegalidade da capitalização de juros.
Finalmente, requerem que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, bem como tenta justificar a ausência de preparo sob a alegação de que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Todavia, o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcarem com o valor do preparo, tendo em vista que de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, sobretudo diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita por meio da Decisão de id 118745367, na qual o Magistrado a quo consignou que: “No caso dos autos, os executados, voluntariamente, assumiram Cédula de Credito Bancário n° 072.707.884, emitida em 24/03/2021, com liberação de (trezentos mil reais), condição que somente é compatível com pessoas de renda considerável.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar. Lado outro, Embora a parte ré/agravante afirme veementemente que a exceção de pré-executividade é adequada para análise de matéria sobre a ilegalidade dos juros e da capitalização quando estas implicam na incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título na execução, no caso concreto, pelo menos neste momento de cognição sumária, se faz necessária a realização de dilação probatória para serem constadas as alegações recursais.
Apesar da empresa recorrente sustentar que não busca, por meio deste, a revisão do contrato, mas sim o reconhecimento de ilegalidades que entende evidentes e demonstradas por documentos já constantes nos autos, que podem levar a extinção da execução, não é possível, sem o mínimo de dilação probatória, acolher referida tese que visa extinguir o processo de execução, sobretudo neste momento processual de cognição sumária.
Quando a agravante discorre sobre a abusividade e ilegalidade da capitalização de juros, o faz afirmando que que os juros são estão definidos no contrato de forma expressa, enquanto que a taxa média é divulgada pelo Banco Central e, em que pese o próprio Exequente admita sua existência, não teria informado a cláusula que a autoriza, sendo certo que não consta nenhuma norma convencional celebrado entre as partes nesse sentido, mostrando-se apta, portanto, a exceção de pré-executividade.
Entretanto, ao compulsar os autos, mais precisamente o Contrato de id 29307603, verifico que a taxa de juros mensal é de 1,78%, enquanto que a anual é de 23,58%, o que permite concluir, ainda que neste momento processual, a partir da multiplicação do duodécuplo, que há sim previsão contratual em relação à capitalização de juros, consoante entendimento sedimentado no âmbito do STJ e desta Corte de Justiça.
Portanto, apesar da recorrente afirmar que estão presentes os requisitos para concessão do pedido de urgência requerido, não foram apresentados, neste instante processual, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito que alega ser detentora. A meu ver, não é possível acolher, em um juízo perfunctório e de acordo com elementos apresentados, o pleito recursal que objetiva a suspensão da decisão agravada.
Dessa forma, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados pela agravante, aponta-se imperiosa uma maior dilação probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia. Sobre o tema, esta Terceira Câmara Cível assim se pronunciou. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS C/C COBRANÇA DE BONIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. PEDIDO PARA IMPEDIR O AGRAVADO DE UTILIZAR A MARCA OU ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA MARCA, CORES E PADRÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPRA DE VOLUME MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AFERIÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM SEDE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ELEVADA MONTA COM VÁRIAS OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICA E JURÍDICA CONSISTENTE. CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. TUTELA RECURSAL QUE DEVE SER INDEFERIDA NESTE MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806347-81.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) (grifos) Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4
Em resposta ao mencionado Despacho, a parte agravante protocolou a petição de id 29867923.
É o relatório. Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. Na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
No caso concreto, a parte agravante, apesar de apontar sua situação fiscal e mencionar que não se recuperou da crise econômica advinda da pandemia, não demonstrou suficientemente que se enquadra dentro do parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente. Afora isso, não existem nos autos outros elementos que indiquem que a empresa agravante é incapaz de efetuar o preparo recursal de aproximadamente R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, na forma da lei, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4
Destarte, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida não restou configurado.” (id 18745367 - Pág. 3 Pág. Total – 431 – autos de origem) Nesse rumo, considerando que os artigos 99, §2º e 370 do CPC/2015, determino a intimação dos agravantes para juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4