Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802085-95.2021.8.20.5129 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ROSANGELA BEZERRA ABATT Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
I – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO.
II – MÉRITO: APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO PRAZO DA RESPOSTA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E SÚMULA 01 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo BP Promotora de Vendas LTDA em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0802085-95.2021.8.20.5129, contra si movida por Rosangela Bezerra Abatt, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25162651):
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial para declarar exibido o contrato vindicado. Em consequência, declaro resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 387, inciso I, do CPC/2015. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) reais, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015.
Irresiganda, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 25162658), defende que: i) “em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, portanto, pretensão resistida”; e ii) “Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houve pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para extinção da demanda sem resolução do mérito ou declaração de improcedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 25162659, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando da declaração de procedência dos pleitos da inaugural. Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp 1349.453/MS (tema 648), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (destaques acrescidos).
In casu, a recorrida instruiu a exordial com prova do requerimento administrativo não respondido pela instituição financeira (Id 25162018, 25162019 e 25162620), satisfazendo, portanto, o interesse de agir. Adentrando-se ao mérito propriamente dito, antecipo que a irresignação da parte apelante merece prosperar parcialmente. Narram os autos que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de R$ 1.000,00 (um mil reais) reais, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Em situações como a ora analisada, embora deva ser acolhido o pleito de exibição, eis que só atendida a pretensão judicialmente, há equívoco na condenação em pagamento de honorários. Isto porque, necessário se reconhecer o cumprimento da ordem exibitória determinada pelo julgador primevo, uma vez que apresentado o documento pretendido no prazo da resposta (Id 25162645). Dessa forma, com a apresentação do instrumento contratual com a defesa, resta consumada a finalidade da demanda, com o esgotamento da atividade jurisdicional pretendida.
Logo, a condenação do banco demandado em honorários advocatícios, na hipótese vertente, não pode subsistir, vez que o banco apelado não apresentou resistência ao pedido judicial formulado pela parte apelada. Esta Corte de Justiça possui o seguinte entendimento, consignado na Súmula nº 01: Sumula 01: Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.
Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que nas ações de exibição de documento em que o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e inexistir provas de resistência a tal apresentação, as partes não serão condenadas nos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO APELADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 01 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível n° 2018.011663-8. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Dilermando Mota. J. 07/02/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO JUDICIAL DISCUTINDO O DÉBITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 01 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.019537-7, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, J. 20/02/2018). Assim, no presente caso não deve persistir a condenação do banco apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para afastar a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802085-95.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.