Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- D. D. N. L., F. D. B. O.
- Advogado
- PEDRO LUCIANO FELIX DE MOURA (OAB 13406/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802086-41.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: F. D. B. O., D. D. N.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual por F. D. B. O. e D. D. N.
L. Despacho no id. 153195238 determinando a intimação da parte autora para juntar a petição inicial. A parte autora junta petição inicial no id.153347930, sem assinatura dos divorciandos. Relatam que se casaram em 14/03/2019 e que tiveram dois filhos, Franciel Nascimento Lima de Oliveira, nascido em 02/02/2008 e Denise Lima de Oliveira, nascida em 22/10/2005 Requerem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e convivência em favor do filho Franciel Nascimento Lima de Oliveira Informam que não existem bens a partilhar.
Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que o divorcianda volte a usar o nome de solteira. Documento de identificação dos filhos do casal no id. 152973515 e id. 152977980, comprovando filiação Documento de identificação de F. D. B. O. no id. 152973522, procuração para o foro no id. 152973519 Documento de identificação de D. D. N.
L. no id. 152973524, procuração para o foro no id. 152973520 Certidão de casamento no id. 152973526 Despacho no id. 153775391 determinando emenda da inicial para juntada de petição com os requisitos do art. 731 do CPC. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no id. 156091038. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 158189824 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de e , devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
