Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0802086-73.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
I. J. T. B. AGRAVADO: R. M. F. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
DÊ-se ciência da certidão de id 26869650 à 7ª Defensoria Cível de Natal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender devido. Após, nova conclusão. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802086-73.2023.8.20.0000 Polo ativo
I. J. T. B. Advogado(s): Polo passivo R. M. F. Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO - MÍNIMO VIGENTE E CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL DO INFANTE AO GENITOR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O INFANTE ESTÁ SOB A GUARDA FÁTICA DA RECORRENTE DESDE JANEIRO DO CORRENTE ANO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATUALMENTE ESTABELECIDA. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM VISTAS À SEGURANÇA PESSOAL E PSICOLÓGICA DA MESMA.
NECESSIDADE DE SE EVITAR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, ALTERAÇÕES BRUSCAS NA ROTINA DA CRIANÇA. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO QUE SE IMPÕE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE O AGRAVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar provido parcialmente o agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão proferida em primeira instância, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca Natal, nos autos do processo de nº 858822-80.2022.8.20.5001. A recorrente relata que tem dois filhos com o agravado, sendo um deles “cometido de neuropatia grave, sofrendo com convulsões e dependendo de ajuda para locomoção, bem como que a criança faz uso de sonda gastrostomia para alimentação e ingestão de medicamentos.” Informa que foi concedida a guarda provisória de seus dois filhos ao agravado e fixados alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor destes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0802086-73.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
I. J. T. B. AUTORIDADE: 19ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL AGRAVADO: R. M. F. AUTORIDADE: 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
DÊ-se ciência da certidão de id 26061285 à 7ª Defensoria Cível de Natal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender devido. Após, nova conclusão. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802086-73.2023.8.20.0000 Polo ativo
I. J. T. B. Advogado(s): Polo passivo R. M. F. Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO - MÍNIMO VIGENTE E CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL DO INFANTE AO GENITOR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O INFANTE ESTÁ SOB A GUARDA FÁTICA DA RECORRENTE DESDE JANEIRO DO CORRENTE ANO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATUALMENTE ESTABELECIDA. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM VISTAS À SEGURANÇA PESSOAL E PSICOLÓGICA DA MESMA.
NECESSIDADE DE SE EVITAR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, ALTERAÇÕES BRUSCAS NA ROTINA DA CRIANÇA. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO QUE SE IMPÕE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE O AGRAVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar provido parcialmente o agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão proferida em primeira instância, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca Natal, nos autos do processo de nº 858822-80.2022.8.20.5001. A recorrente relata que tem dois filhos com o agravado, sendo um deles “cometido de neuropatia grave, sofrendo com convulsões e dependendo de ajuda para locomoção, bem como que a criança faz uso de sonda gastrostomia para alimentação e ingestão de medicamentos.” Informa que foi concedida a guarda provisória de seus dois filhos ao agravado e fixados alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor destes.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802086-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0802086-73.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE:
I. J. T. B. AGRAVADO: R. M. F. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, ora demandada, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca dos documentos de IDs. 21730687, colacionados pela magistrada. Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802086-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. J. T. B. AGRAVADO: R. M. F. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face de decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca Natal, nos autos do processo de nº 858822-80.2022.8.20.5001. A recorrente relata que tem dois filhos com o agravado, sendo um deles “cometido de neuropatia grave, sofrendo com convulsões e dependendo de ajuda para locomoção, bem como que a criança faz uso de sonda gastrostomia para alimentação e ingestão de medicamentos.” Informa que foi concedida a guarda provisória de seus dois filhos ao agravado e fixados alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor destes.
Afirma ser vítima de violência doméstica. Alega que as guardas foram concedidas com amparo nas alegações unilaterais do agravado. Realça que “que a criança, Anthony Davi Tomaz Mouzinho encontrava-se sob a guarda de fato da sua genitora, estando sob cuidados exclusivos da mesma, tornando-se imperiosa a reforma da referida decisão, vez que a criança não pode ser retirada abruptamente do seio materno”.
Pleiteia a gratuidade judiciária. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “para que seja concedida a guarda provisória dos infantes, Arthur Rafael Batista Mousinho e Anthony David Tomaz Mousinho à sua genitora, ora agravante, pelas razões acima expostas, bem como seja fixado alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente a serem pagos pelo genitor”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Intimado, o agravado oferece contrarrazões, nas quais informa sobre o falecimento do filho Arthur Rafael Batista Mousinho. Infere sobre a prejudicialidade do recurso quanto ao filho Arthur Rafael Batista Mousinho. Pede, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que concede a guarda provisória ao agravado, bem como os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento).
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando o perfil sócio-econômico do agravante declarado perante a Defensoria Pública que o assiste e a declaração de hipossuficiência financeira para suportar as despesas processuais. Observo que o falecimento do filho Arthur Rafael Batista Mousinho, enseja a superveniente perda do interesse recursal no que toca a guarda e alimentos referente a este.
Afirma ser vítima de violência doméstica. Alega que as guardas foram concedidas com amparo nas alegações unilaterais do agravado. Realça que “que a criança, Anthony Davi Tomaz Mouzinho encontrava-se sob a guarda de fato da sua genitora, estando sob cuidados exclusivos da mesma, tornando-se imperiosa a reforma da referida decisão, vez que a criança não pode ser retirada abruptamente do seio materno”.
Pleiteia a gratuidade judiciária. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “para que seja concedida a guarda provisória dos infantes, Arthur Rafael Batista Mousinho e Anthony David Tomaz Mousinho à sua genitora, ora agravante, pelas razões acima expostas, bem como seja fixado alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente a serem pagos pelo genitor”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Intimado, o agravado oferece contrarrazões, nas quais informa sobre o falecimento do filho Arthur Rafael Batista Mousinho. Infere sobre a prejudicialidade do recurso quanto ao filho Arthur Rafael Batista Mousinho. Pede, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que concede a guarda provisória ao agravado, bem como os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento).
Nos termos da decisão de ID 200056621, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 09ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no Id 20735357, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal na reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeira grau na qual a magistrada deferiu a guarda provisória das crianças A. R. B. M. e A. D. T. M. em favor do recorrido, bem como fixou alimentos provisórios a serem prestados pela genitora, ora recorrente. Narra a recorrente que seu filho A.
D. T. M. encontra-se sob sua guarda de fato desde janeiro de 2023. Argumenta, nesse sentido, que o genitor, ora agravado, “[…] manteve contato telefônico com os familiares da agravante, pedindo que eles fossem buscar o menor, Anthony, pois ele não estava mais “aturando” a criança e que ele estava muito “rebelde”. Desse modo, assevera que a referida criança se encontra, desde então, sob sua guarda de fato, fornecendo ao mesmo todos os cuidados necessários.
Destaca que a decisão que fixou a guarda provisória em favor do recorrido, bem como deferiu alimentos provisórios, não atende ao melhor interesse do infante, estando em descompasso com as circunstâncias fáticas apresentadas. Em princípio, importa afirmar que o agravo de instrumento é recurso de cognição sumária uma vez que por meio dele apenas se investiga a retidão da decisão impugnada, não tendo o condão de esgotar o mérito, sob pena de supressão de instância.
Importante perceber que as modificações repentinas e constantes de guarda de crianças devem ser evitadas, já que são medidas de caráter excepcional que implicam na substancial alteração na rotina de vida do menor. Deste modo, torna-se imperiosa a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau até ulterior julgamento, após devida instrução processual, pois a manutenção da decisão recorrida, em juízo precário, imporia a criança desgaste e insegurança desnecessários.
Consoante documentação acostada - (Laudo Psicológico de id. 18435377) -, há elementos que indicam que a genitora vem exercendo a guarda fática do infante desde janeiro do corrente ano. Desta modo, considerando o princípio do melhor interesse da criança, entendo que a pretensão da agravante merece prosperar parcialmente, devendo permanecer a guarda com a genitora até o julgamento final do processo de origem n. 0858822-80.2022.8.20.5001, resguardando-se, no entanto, a convivência do infante com o seu genitor.
Sendo assim, se faz necessário, nesse momento processual, a preservação da situação fática atualmente estabelecida, como forma de evitar rupturas e bruscas modificações na rotina do infante e no convívio com os seus. Ademais, no decorrer da instrução, elaborados relatórios sociais e acompanhado o infante por profissional da área de psicologia, nada impede, se assim o recomendarem os relatórios, que haja modificação de sua guarda.
Quanto aos alimentos provisórios, pretende a recorrente a fixação de alimentos no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Com relação a tal ponto e, considerando que a recorrente se encontra, atualmente, no exercício da guarda fática do infante, impõe-se o reconhecimento da obrigação do agravado de prestar alimentos em favor de seu filho. Nesse ínterim, o ônus alimentar, tal como fixado na decisão hostilizada (30% do salário-mínimo), deverá ser prestado pelo recorrido ao seu filho, de modo que tal quantia possa, ainda que minimamente, atender às necessidades do alimentando, considerando a possibilidade financeira do mesmo e o atual momento processual de cognição sumária.
Forçoso rememorar que o quantum alimentício deve atender, sempre, o trinômio possibilidade econômica do alimentante para fornecê-los, a necessidade do alimentando, bem como a proporcionalidade desses alimentos, em observância aos preceitos normativos insertos nos artigos 1.695 e 1.694, § 1º do Código Civil Brasileiro. Impende registrar, por ser de bom alvitre, que o fatídico falecimento da criança A.
R. B. M., a qual estava sob a guarda de fato do genitor, acabou por ampliar a capacidade contributiva do mesmo, a qual poderá ser direcionada para a prestação de alimentos em favor do seu filho A. D. T. M. Tecidas tais considerações, a par dos elementos probatórios produzidos nos autos e consoante vertentes legais estabelecidas, conclui-se merecer parcial amparo a pretensão recursal para que seja reformada a decisão vergastada, fixando-se a guarda provisória do menor A.
D. T. M. em favor de sua genitora, ora recorrente, bem como alimentos provisórios em favor do infante, a serem prestados pelo recorrido, no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão proferida em primeira instância. É como voto. Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
Afirma ser vítima de violência doméstica. Alega que as guardas foram concedidas com amparo nas alegações unilaterais do agravado. Realça que “que a criança, Anthony Davi Tomaz Mouzinho encontrava-se sob a guarda de fato da sua genitora, estando sob cuidados exclusivos da mesma, tornando-se imperiosa a reforma da referida decisão, vez que a criança não pode ser retirada abruptamente do seio materno”.
Pleiteia a gratuidade judiciária. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “para que seja concedida a guarda provisória dos infantes, Arthur Rafael Batista Mousinho e Anthony David Tomaz Mousinho à sua genitora, ora agravante, pelas razões acima expostas, bem como seja fixado alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente a serem pagos pelo genitor”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Intimado, o agravado oferece contrarrazões, nas quais informa sobre o falecimento do filho Arthur Rafael Batista Mousinho. Infere sobre a prejudicialidade do recurso quanto ao filho Arthur Rafael Batista Mousinho. Pede, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que concede a guarda provisória ao agravado, bem como os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento).
Nos termos da decisão de ID 200056621, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 09ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no Id 20735357, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal na reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeira grau na qual a magistrada deferiu a guarda provisória das crianças A. R. B. M. e A. D. T. M. em favor do recorrido, bem como fixou alimentos provisórios a serem prestados pela genitora, ora recorrente. Narra a recorrente que seu filho A.
D. T. M. encontra-se sob sua guarda de fato desde janeiro de 2023. Argumenta, nesse sentido, que o genitor, ora agravado, “[…] manteve contato telefônico com os familiares da agravante, pedindo que eles fossem buscar o menor, Anthony, pois ele não estava mais “aturando” a criança e que ele estava muito “rebelde”. Desse modo, assevera que a referida criança se encontra, desde então, sob sua guarda de fato, fornecendo ao mesmo todos os cuidados necessários.
Destaca que a decisão que fixou a guarda provisória em favor do recorrido, bem como deferiu alimentos provisórios, não atende ao melhor interesse do infante, estando em descompasso com as circunstâncias fáticas apresentadas. Em princípio, importa afirmar que o agravo de instrumento é recurso de cognição sumária uma vez que por meio dele apenas se investiga a retidão da decisão impugnada, não tendo o condão de esgotar o mérito, sob pena de supressão de instância.
Importante perceber que as modificações repentinas e constantes de guarda de crianças devem ser evitadas, já que são medidas de caráter excepcional que implicam na substancial alteração na rotina de vida do menor. Deste modo, torna-se imperiosa a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau até ulterior julgamento, após devida instrução processual, pois a manutenção da decisão recorrida, em juízo precário, imporia a criança desgaste e insegurança desnecessários.
Consoante documentação acostada - (Laudo Psicológico de id. 18435377) -, há elementos que indicam que a genitora vem exercendo a guarda fática do infante desde janeiro do corrente ano. Desta modo, considerando o princípio do melhor interesse da criança, entendo que a pretensão da agravante merece prosperar parcialmente, devendo permanecer a guarda com a genitora até o julgamento final do processo de origem n. 0858822-80.2022.8.20.5001, resguardando-se, no entanto, a convivência do infante com o seu genitor.
Sendo assim, se faz necessário, nesse momento processual, a preservação da situação fática atualmente estabelecida, como forma de evitar rupturas e bruscas modificações na rotina do infante e no convívio com os seus. Ademais, no decorrer da instrução, elaborados relatórios sociais e acompanhado o infante por profissional da área de psicologia, nada impede, se assim o recomendarem os relatórios, que haja modificação de sua guarda.
Quanto aos alimentos provisórios, pretende a recorrente a fixação de alimentos no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Com relação a tal ponto e, considerando que a recorrente se encontra, atualmente, no exercício da guarda fática do infante, impõe-se o reconhecimento da obrigação do agravado de prestar alimentos em favor de seu filho. Nesse ínterim, o ônus alimentar, tal como fixado na decisão hostilizada (30% do salário-mínimo), deverá ser prestado pelo recorrido ao seu filho, de modo que tal quantia possa, ainda que minimamente, atender às necessidades do alimentando, considerando a possibilidade financeira do mesmo e o atual momento processual de cognição sumária.
Forçoso rememorar que o quantum alimentício deve atender, sempre, o trinômio possibilidade econômica do alimentante para fornecê-los, a necessidade do alimentando, bem como a proporcionalidade desses alimentos, em observância aos preceitos normativos insertos nos artigos 1.695 e 1.694, § 1º do Código Civil Brasileiro. Impende registrar, por ser de bom alvitre, que o fatídico falecimento da criança A.
R. B. M., a qual estava sob a guarda de fato do genitor, acabou por ampliar a capacidade contributiva do mesmo, a qual poderá ser direcionada para a prestação de alimentos em favor do seu filho A. D. T. M. Tecidas tais considerações, a par dos elementos probatórios produzidos nos autos e consoante vertentes legais estabelecidas, conclui-se merecer parcial amparo a pretensão recursal para que seja reformada a decisão vergastada, fixando-se a guarda provisória do menor A.
D. T. M. em favor de sua genitora, ora recorrente, bem como alimentos provisórios em favor do infante, a serem prestados pelo recorrido, no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão proferida em primeira instância. É como voto. Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802086-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802086-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
Devendo o recurso ser admitido apenas quanto a guarda e alimentos do segundo filho dos litigantes. Nesse específico, quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, c/c e o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão agravada, pontuando, em suma, que Anthony Davi Tomaz Mouzinho está sob sua guarda de fato, inexistindo razão para a modificação desta situação.
Analisando os autos, contudo, verifica-se que o conjunto probatório não lastreia entendimento diverso daquele lançado em primeiro grau de jurisdição. Nessa conjuntura e atento ao melhor interesse da criança, reputo prudente que a solução da questão se dê quando do julgamento do mérito recursal, em definitivo, após o parecer do Ministério Público. Assim, não estando evidenciada de forma inconteste a probabilidade do direito vindicado nesta instância superior, resta prescindível o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0802086-73.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
I. J. T. B. AGRAVADO: R. M. F. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando a informação sobre o falecimento de um dos alimentandos, com a respectiva certidão de óbito - id 19336976 -, em atenção ao que prevê o art.9º e art. 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a prejudicialidade defendida nas contrarrazões recursais. Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802086-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. J. T. B. AGRAVADO: R. M. F. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando a natureza que envolve a presente lide, e atento ao melhor interesse da criança, antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator