Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802087-53.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOICY MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA Advogado(s): GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, RELATIVO A SERVIÇO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Indenização por Danos Morais n.º 0800751-06.2025.8.20.5155 ajuizada por Joicy Maria do Nascimento Bezerra, deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão imediata de desconto bancário referente à rubrica "Cesta Beneficiária 1" no valor mensal de R$ 22,90, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00.
Em suas razões, o agravante explica que a controvérsia jurídica versa sobre a regularidade da cobrança de tarifas bancárias mediante pacote de serviços contratado pela agravada, bem como sobre a proporcionalidade da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que a decisão recorrida deferiu tutela antecipada sem a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, antecipando o mérito antes da oportunização do contraditório.
Argumenta que a agravada é titular de conta corrente modalidade "Conta Fácil", não de conta salário ou benefício. Explica que a conta corrente permite utilização de diversos serviços bancários - saques, depósitos, aplicações, investimentos, pagamentos, débitos automáticos e talão de cheques - mediante contraprestação tarifária legítima, diferentemente das contas salário e benefício, que admitem apenas depósito do empregador ou do INSS, sem movimentações adicionais.
Afirma que a agravada optou voluntariamente por abrir conta corrente, mais versátil, podendo cancelar os serviços a qualquer tempo, uma vez que o Banco não força contratação de cesta de serviços, tratando-se de escolha exclusiva do consumidor. Defende que as tarifas possuem natureza de remuneração pelo serviço prestado, constituindo cobrança legítima, de modo que a conduta do Banco configura exercício regular de direito previsto no art. 188, I, do Código Civil, causa excludente de responsabilidade civil.
Argumenta que a agravada não demonstrou dano irreparável ou de difícil reparação, afirmando que o desconto mensal de R$ 22,90 não caracteriza urgência que justifique concessão liminar inaudita altera parte, pois a medida antecipa integralmente o mérito em matéria que exige dilação probatória. Alega que a decisão possui evidente risco de irreversibilidade. Insurge-se contra o prazo de 10 dias para cumprimento, afirmando que se mostra impossível, desnaturando o objetivo coercitivo da tutela e acarretando inevitável aplicação da multa.
Defende que o valor de R$ 250,00 por dia sobre desconto mensal de R$ 22,90 viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois um único desconto por erro sistêmico - que ocorre mensalmente, não diariamente - atingiria o limite de R$ 3.000,00. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para cassar o decisum combatido. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa diária, a redução do teto, a fixação de periodicidade mensal e a ampliação do prazo para cumprimento para 30 dias.
Junta documentos. Em decisão de ID 36647593, restou indeferida a suepensividade requestada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, relativo ao serviço impugnado (“Cesta B”), sob pena de multa cominatória. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, penso que não logrou êxito o banco recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, em se tratando, como de fato se trata, de Ação Declaratória Negativa, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada o ônus de provar que celebrou com a parte demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Com efeito, alegando a parte autora/agravada não ter autorizado/contratado o serviço refutado, capaz de justificar os descontos em seu benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de “Tarifa Bancária Cesta B’, conforme se infere dos extratos bancários anexados.
Some-se ainda, que o banco recorrente não colacionou, ao menos nesse instante processual, qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos em alusão. Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora/agravada, consoante já destacado na decisão recorrida. De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, a parte autora/recorrida sofrerá redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802087-53.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802087-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: JOICY MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Indenização por Danos Morais n.º 0800751-06.2025.8.20.5155 ajuizada por Joicy Maria do Nascimento Bezerra, deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão imediata de desconto bancário referente à rubrica "Cesta Beneficiária 1" no valor mensal de R$ 22,90, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00.
Em suas razões, o agravante explica que a controvérsia jurídica versa sobre a regularidade da cobrança de tarifas bancárias mediante pacote de serviços contratado pela agravada, bem como sobre a proporcionalidade da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que a decisão recorrida deferiu tutela antecipada sem a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, antecipando o mérito antes da oportunização do contraditório.
Argumenta que a agravada é titular de conta corrente modalidade "Conta Fácil", não de conta salário ou benefício. Explica que a conta corrente permite utilização de diversos serviços bancários - saques, depósitos, aplicações, investimentos, pagamentos, débitos automáticos e talão de cheques - mediante contraprestação tarifária legítima, diferentemente das contas salário e benefício, que admitem apenas depósito do empregador ou do INSS, sem movimentações adicionais.
Afirma que a agravada optou voluntariamente por abrir conta corrente, mais versátil, podendo cancelar os serviços a qualquer tempo, uma vez que o Banco não força contratação de cesta de serviços, tratando-se de escolha exclusiva do consumidor. Defende que as tarifas possuem natureza de remuneração pelo serviço prestado, constituindo cobrança legítima, de modo que a conduta do Banco configura exercício regular de direito previsto no , do Código Civil, causa excludente de responsabilidade civil.
Argumenta que a agravada não demonstrou dano irreparável ou de difícil reparação, afirmando que o desconto mensal de R$ 22,90 não caracteriza urgência que justifique concessão liminar inaudita altera parte, pois a medida antecipa integralmente o mérito em matéria que exige dilação probatória. Alega que a decisão possui evidente risco de irreversibilidade. Insurge-se contra o prazo de 10 dias para cumprimento, afirmando que se mostra impossível, desnaturando o objetivo coercitivo da tutela e acarretando inevitável aplicação da multa.
Defende que o valor de R$ 250,00 por dia sobre desconto mensal de R$ 22,90 viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois um único desconto por erro sistêmico - que ocorre mensalmente, não diariamente - atingiria o limite de R$ 3.000,00. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para cassar o decisum combatido. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa diária, a redução do teto, a fixação de periodicidade mensal e a ampliação do prazo para cumprimento para 30 dias.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se a análise do recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, deferida em Primeira Instância, consubstanciada na suspensão dos descontos mensais que vêm sendo efetuados pelo banco Agravante na conta da parte autora, ora Agravada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
É que cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Indenização por Danos Morais em decorrência da cobrança de tarifa que a autora/Agravada afirma não ter contratado/solicitado. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º do CPC - o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o consumidor não ter contrato o serviço da instituição bancária, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de contratação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. No caso vertente, não consta, até este instante processual, qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato a fim de autorizar os descontos a título de “Cesta Beneficiaria1”.
A documentação juntada pela parte Agravante (Num. 36541254), em verdade, indica que a consumidora não foi efetivamente cientificada sobre as tarifas, uma vez que atesta não ter havido visualização das “comunicações de tarifas disponibilizadas ao cliente”. Sobre a matéria, confira-se aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. INSURGÊNCIA TAMBÉM QUANTO AO VALOR DA MULTA. QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804166-10.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) Assim, presente a probabilidade de direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, uma vez que os descontos suportados pela Agravada em decorrência de cobrança de tarifa por serviço supostamente contratado, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do Agravante, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores eventualmente devidos pela Agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs