Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0802087-87.2025.8.20.0000 Requerente: José Geverton da Costa Advogado: Dr. José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN 12652) Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Geverton da Costa em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Penal nº 0802770-34.2022.8.20.5108, o condenou a uma pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, reduzida para 10 anos, 4 meses e em razão do julgamento de Apelação Criminal (Id 29310094, págs. 111-122).
Em suas razões aduz a contrariedade a texto expresso de lei, ao argumento de que, ao efetuar a individualização da reprimenda o Juiz primevo, equivocadamente, valorou em desfavor do réu a culpabilidade e os motivos do crime. Ao final, requer a procedência do pedido, a fim de que seja redimensionada a pena base imposta ao crime imputado ao Revisionando. A 5ª Procuradoria Justiça opinou pela procedência parcial do pedido, para que seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça (Id 29854697).
É o relatório.
Decido. Pretende o Revisionante a reforma do Acórdão que, alterando a sentença condenatória, reduziu a pena para 10 anos, 4 meses, pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável (Id 29310094, págs. 111-122). Para tanto, alega que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e os motivos do crime foram desvaloradas de forma equivocada pelo Juiz primevo. Pois bem. A sentença condenatória (Id 29310094 - pág
44- item 4.1), na primeira fase da dosimetria da pena, considerou apenas uma circunstância judicial desfavorável, a saber, as circunstâncias do crime, o que foi mantido pelo Acórdão de Id 29310094, págs. 111-122. Todavia em completa incongruência com o decidido tanto em primeira instância, como em sede recursal, o Revisionante defende, nesta Revisão Criminal, que culpabilidade e os motivos do crime sejam valorados positivamente, já que, em seu entender, agiu equivocamente o Juiz sentenciante.
Ora, falta interesse processual ao Revisionante, já que referidos vetores já foram valorados positivamente, na sentença, in verbis: "4.1. Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP verifico o que segue: a) Culpabilidade: não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância. (...) e) Motivos do crime: nada foi apurado a respeito dos motivos do crime, razão pela qual deixo de valorá-la;" Trata-se de caso típico em que o pleito específico da rescisória criminal deve ser rejeitado de plano, não podendo por simples beneplácito do julgador se admitir que o Tribunal de Justiça fique vendo, revendo e retomando a análise meritória, quando a pretensão impugnada seque lhe foi desfavorável.
Feitas estas considerações, a incongruência entre os argumentos do Revisionante e aquilo que a sentença e o acórdão decidiram conduzem, inexoravelmente, ao não conhecimento da ação. Face ao exposto, em dissonância com o parecer Ministerial, com fulcro no art. 183, XXXVIII, do RITJRN, não conheço da Revisão Criminal.
Publique-se. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0802087-87.2025.8.20.0000 Requerente: José Geverton da Costa Advogado: Dr. José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN 12652) Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José Geverton da Costa em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Penal nº 0802770-34.2022.8.20.5108, o condenou a uma pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, reduzida para 10 anos, 4 meses e em razão do julgamento de Apelação Criminal (Id 29310094, págs. 111-122).
Em suas razões aduz a contrariedade a texto expresso de lei, ao argumento de que, ao efetuar a individualização da reprimenda o Juiz primevo, equivocadamente, valorou em desfavor do réu a culpabilidade e os motivos do crime. Ao final, requer a procedência do pedido, a fim de que seja redimensionada a pena base imposta ao crime imputado ao Revisionando. A 5ª Procuradoria Justiça opinou pela procedência parcial do pedido, para que seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça (Id 29854697).
É o relatório.
Decido. Pretende o Revisionante a reforma do Acórdão que, alterando a sentença condenatória, reduziu a pena para 10 anos, 4 meses, pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável (Id 29310094, págs. 111-122). Para tanto, alega que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e os motivos do crime foram desvaloradas de forma equivocada pelo Juiz primevo. Pois bem. A sentença condenatória (Id 29310094 - pág
44- item 4.1), na primeira fase da dosimetria da pena, considerou apenas uma circunstância judicial desfavorável, a saber, as circunstâncias do crime, o que foi mantido pelo Acórdão de Id 29310094, págs. 111-122. Todavia em completa incongruência com o decidido tanto em primeira instância, como em sede recursal, o Revisionante defende, nesta Revisão Criminal, que culpabilidade e os motivos do crime sejam valorados positivamente, já que, em seu entender, agiu equivocamente o Juiz sentenciante.
Ora, falta interesse processual ao Revisionante, já que referidos vetores já foram valorados positivamente, na sentença, in verbis: "4.1. Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do do CP verifico o que segue: a) Culpabilidade: não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância. (...) e) Motivos do crime: nada foi apurado a respeito dos motivos do crime, razão pela qual deixo de valorá-la;" Trata-se de caso típico em que o pleito específico da rescisória criminal deve ser rejeitado de plano, não podendo por simples beneplácito do julgador se admitir que o Tribunal de Justiça fique vendo, revendo e retomando a análise meritória, quando a pretensão impugnada seque lhe foi desfavorável.
Feitas estas considerações, a incongruência entre os argumentos do Revisionante e aquilo que a sentença e o acórdão decidiram conduzem, inexoravelmente, ao não conhecimento da ação. Face ao exposto, em dissonância com o parecer Ministerial, com fulcro no art. 183, XXXVIII, do RITJRN, não conheço da Revisão Criminal.
Publique-se. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator