Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802087-89.2026.8.20.5129 Polo Ativo: MATHEUS DA SILVA MIRANDA Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS DA SILVA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ISABELLA LARICE AVELINO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. O autor aduziu que é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal desde 02/09/2023. Afirmou que, a partir da atual gestão da corporação, passou a sofrer perseguições funcionais e tratamento discriminatório, com prejuízos diretos em sua rotina de trabalho e em sua remuneração.
Informou a redução injustificada de escalas remuneradas, supressão de atividades anteriormente exercidas, imposição unilateral de férias em período prejudicial e tratamento desigual, circunstâncias que no seu entender evidenciam o abuso do poder hierárquico e o assédio moral institucional, com ofensa à sua dignidade, honra e integridade psíquica. Com esse arrazoado, em sede de tutela de urgência, requereu que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos de perseguição, discriminação ou retaliação funcional, bem como de promover alterações prejudiciais em suas atribuições e vantagens funcionais sem motivação administrativa idônea.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Instado a se manifestar acerca de continência com os autos de nº 0805106-40.2025.8.20.5129, o autor requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 187820859). É o breve relato. Passo a fundamentação. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil acerca da causa modificativa da competência consistente na continência: Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art.
57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art.
58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Com efeito, os arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil estabelecem que há continência entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, sendo o pedido de uma delas mais amplo e abrangendo o das demais. Dispõem, ainda, que, quando a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida deverá ser extinto sem resolução do mérito; caso contrário, as ações deverão ser necessariamente reunidas.
Na situação em apreço, antes do ajuizamento desta demanda, o requerido ajuizou ação de anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais (0805106-40.2025.8.20.5129) fundada nas alegadas perseguições funcionais, na redução das escalas remuneradas, na supressão das atividades de motorista, na imposição de férias e no tratamento diferenciado que afirma ter recebido da atual Comandante da Guarda Municipal, contra as mesmas partes desta ação, distribuída inicial para o Juizado Especial da Fazenda Pública, instaurada em 27/10/2025, encontrando-se, atualmente, em trâmite perante a - 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN que, para a situação concreta, se tornou juízo prevento.
Verifica-se, portanto, que a pretensão formulada nestes autos encontra-se abrangida pelo objeto da ação anteriormente ajuizada, estando presentes a identidade de partes e de causa de pedir, além da relação de abrangência entre os pedidos, a caracterizar a continência prevista no art. 56 do Código de Processo Civil. Assim, a circunstância de o autor ter atribuído à pretensão indenizatória valores nominais distintos nas duas demandas - R$ 9.850,00 na primeira e R$ 10.000,00 na segunda - não descaracteriza a continência, porquanto a diferença quantitativa não altera a identidade da pretensão deduzida, fundada nos mesmos fatos e dirigida à obtenção de reparação pelos alegados danos morais decorrentes das mesmas condutas.
Nesses termos, a ação nº 0805106-40.2025.8.20.5129 constitui a ação continente, ao passo que o presente feito, nº 0802087-89.2026.8.20.5129, constitui a ação contida. Ressalte-se, ainda, que a ação continente foi proposta anteriormente à presente demanda, circunstância que atrai a incidência do art. 57 do CPC, segundo o qual, verificada a continência e sendo anterior a ação continente, o processo relativo à ação contida deve ser extinto sem resolução do mérito.
A solução mostra-se adequada, ademais, para evitar a duplicidade de demandas e a possibilidade de pronunciamentos judiciais conflitantes acerca dos mesmos fatos e da mesma pretensão indenizatória, sem prejuízo de que a matéria deduzida nestes autos seja apreciada no âmbito da ação continente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 57 e 485, X, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade que por ora defiro. Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802087-89.2026.8.20.5129 Polo Ativo: MATHEUS DA SILVA MIRANDA Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE e outros
DESPACHO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS DA SILVA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ISABELLA LARICE AVELINO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal desde 02/09/2023, exercendo regularmente suas funções. Sustenta que, a partir da atual gestão da corporação, passou a sofrer perseguições funcionais e tratamento discriminatório, com prejuízos diretos em sua rotina de trabalho e em sua remuneração variável .
Aduz que teria havido redução injustificada de escalas remuneradas, supressão de atividades anteriormente exercidas, imposição unilateral de férias em período prejudicial e tratamento desigual em relação a outros servidores, circunstâncias que evidenciariam abuso do poder hierárquico e violação ao princípio da impessoalidade. Sustenta que tais condutas configuram assédio moral institucional, com ofensa à sua dignidade, honra e integridade psíquica.
Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos de perseguição, discriminação ou retaliação funcional, bem como de promover alterações prejudiciais em suas atribuições e vantagens funcionais sem motivação administrativa idônea. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência.
Antes de tomar qualquer providência, com fulcro no art. 10 do CPC, INTIME-SE o autor para manifestar-se acerca da eventual continência destes autos com a ação de n.º 0805106-40.2025.8.20.5129, em trâmite perante a 3ª Vara desta Comarca. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)