Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0802089-93.2025.8.20.5129 Polo Ativo: N.
C. E. S. Polo Passivo: E. D.
C. C.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas na inicial. Após diligências, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se que a autora recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, até o presente momento, a parte exequente não realizou a juntada do cumprimento da referida determinação, embora intimada para fazê-lo (Id. 177450491).
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado, não providenciou o recolhimento das custas processuais, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, é ônus processual da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais, sendo que a sua falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006). Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Apresentada apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0802089-93.2025.8.20.5129 Polo ativo: N.
C. E. S. Polo passivo: E. D.
C. C.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso envolvendo as partes em epígrafe. Inicialmente, analisando o pedido de justiça gratuita, considero que a parte autora não informou a sua profissão, além de não ter apresentado qualquer outro documento para comprovar que faz jus ao referido benefício. Instada a comprovar que preenche os requisitos da justiça gratuita (Id. 159140719), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação (Id. 163649000).
Diante disso, levando-se em consideração o objeto da demanda e que as custas podem ser parceladas, verifico que não existem elementos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ora pleiteados. Desse modo, em atenção ao contexto fático, com fulcro nos princípios da celeridade e razoabilidade que devem nortear os feitos judiciais, verifico que há pressupostos suficientes para afastar a alegação de incapacidade financeira, não fazendo jus à assistência gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e determino a intimação da autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Expedientes necessários SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0802089-93.2025.8.20.5129 Polo Ativo: N.
C. E. S. Polo Passivo: E. D.
C. C.
DESPACHO
Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como o valor investido pelo autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)