Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802090-10.2026.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, INTIMO a parte FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA, através de seu advogado/procurador, acerca da
SENTENÇA de ID . 200459888. Outrossim, solicito a Vossa Excelência que, caso não tenha interesse em recorrer da referida sentença, informe nos presentes autos sua renúncia ao prazo recursal. Pau dos Ferros/RN, 22 de setembro de 2026. DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802090-10.2026.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, INTIMO a parte NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , através de seu advogado/procurador, acerca da
SENTENÇA de ID. 200459888 . Outrossim, solicito a Vossa Excelência que, caso não tenha interesse em recorrer da referida sentença, informe nos presentes autos sua renúncia ao prazo recursal. Pau dos Ferros/RN, 22 de setembro de 2026. DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802090-10.2026.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, informarem se tem o interesse na produção de outras provas, especificando-as. Havendo protesto por provas, os autos devem voltar conclusos para decisão. Não havendo, volte-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802090-10.2026.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 23 de junho de 2026. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802090-10.2026.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 26/06/2026 12:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
Outrossim, ficam as partes intimadas do despacho/decisão que designou a audiência, bem como das demais determinações contidas neste provimento judicial. O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 8 de maio de 2026. ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0802090-10.2026.8.20.5108 Parte autora: FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA Parte ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir as seguintes determinações: a) apresentar comprovante de residência atualizado, com data contemporânea ao ajuizamento da presente ação, em formato legível, em seu nome ou, sendo em nome de terceiro, acostar documentos que comprovem o vínculo com o respectivo titular; b) esclarecer qual é, de fato, o seu domicílio, indicando se reside à Rua Manoel Lopes Bandeira, nº 436, Bairro Arizona, Pau dos Ferros/RN, conforme consta no comprovante de residência emitido em 04/11/2025, ou à Rua Ari Rodrigues Maia, nº 21, Bairro Manoel Deodato, conforme consta no documento de ID nº 184204365 (Cadastro Único do Governo Federal), cuja atualização data de 05/11/2025, devendo, em qualquer hipótese, juntar o respectivo comprovante de residência correspondente ao endereço informado.
Tal esclarecimento mostra-se necessário diante da divergência de informações constantes nos autos, em observância aos princípios da boa-fé e da veracidade das declarações prestadas. Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802090-10.2026.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, informarem se tem o interesse na produção de outras provas, especificando-as. Havendo protesto por provas, os autos devem voltar conclusos para decisão. Não havendo, volte-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0802090-10.2026.8.20.5108 Parte autora: FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA Parte ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO FRANCINALDO DA SILVA, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. Narra a parte demandante em sua inicial que ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, identificou a existência de uma conta bancária atribuída ao seu CPF junto ao banco demandado, com registro de abertura em 23/04/2022.
Afirma que nunca teve qualquer vínculo com a instituição ré, desconhece completamente a origem desse vínculo e a identidade de quem o criou. Requer o deferimento da tutela de urgência, para determinação imediata de encerramento da conta e cancelamento de todos os produtos correlatos. Pugna pelo beneficio da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. São requisitos para o deferimento do pleito antecipatório: a probabilidade do direito; o perigo de dano e a reversibilidade do provimento. Analisando a inicial, observa-se que o autor não está sofrendo descontos financeiros, na conta objeto da lide. Logo, não há um dano patrimonial imediato acontecendo. Tem-se, ainda, que a referida conta foi aberta em 23 de abril de 2022, estando, inclusive, em atividade até o momento, tendo o autor deixado transcorrer 04 anos para ajuizar a presente ação.
Deste modo, demonstra-se não evidenciar nenhum risco ao bem jurídico do autor, o que descaracteriza a urgência da situação.
Ante o exposto, reputo ausente o perigo de dano, visto que não há risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a decisão final demore. Se não há urgência, não se justifica conceder a tutela antecipada. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Defiro o benefício da Justiça gratuita. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Pau dos Ferros/RN, providenciando-se as intimações necessárias para o ato, bem como o envio do link.
Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Realizado acordo pelas partes, o processo deverá voltar concluso na pasta "CONCLUSO PARA
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO E/OU EXTINÇÃO". Não Realizado acordo, o processo deverá ficar na Secretaria Unificada aguardando o decurso do prazo de apresentação da contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos. Após, o processo deverá voltar concluso para julgamento, na pasta “Concluso para sentença”. P.
I. C. PAU DOS FERROS data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito