Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0802090-13.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito de Competência nº 0802090-13.2023.8.20.0000. Suscitante: Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
Suscitado: Juízo da 8ª Vara Criminal de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME TRIBUTÁRIO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE ENSEJARÁ APLICAÇÃO DE PENA SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INT. DO CONTIDO NA TESE N.º 10, DO JURISPRUDÊNCIA EM TESES N.º 96 DO STJ. AFASTAMENTO DO RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE NATAL.
PRECEDENTES. - Em havendo a possibilidade evidente de majoração da pena eventualmente imposta decorrente da continuidade delitiva, nos crimes tributários, imperioso se torna o afastamento da competência do sistema dos Juizados Especiais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência para reconhecer a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação da qual decorreu o conflito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em face do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos do procedimento nº 0822513-94.2021.8.20.5001, que apura a prática de crime contra a ordem tributária. O Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal declinou da competência para processar o feito considerando que a “conduta, retenção e não recolhimento do ICMS, amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, o qual prevê pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção, além de multa”, tratando-se, portanto, de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência é do Juizado Especial Criminal (ID. 18441086, p. 16).
Redistribuído o feito, o Juízo do 2º Juizado Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, suscitou o presente incidente sob o argumento de que o crime apurado terá a incidência da fração de aumento da continuidade delitiva, de modo que a sanção ultrapassará o limite estipulado pelo art. 61, da Lei nº 9.099/95 (ID. 18441086, p. 40-44). A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado (Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN) (ID. 18521799).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do incidente. Cinge-se à análise do presente incidente, de quem seria a competência para análise e julgamentos dos fatos constantes no Processo n.º 0822513-94.2021.8.20.5001, que apura a prática de crime contra a ordem tributária, se do Juízo do 2º Juizado Especial e Natal ou do Juízo da 8ª Vara Criminal de Natal. Colhe-se dos autos, objeto deste conflito, que o fato investigado - crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 - prevê pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção, tratando-se, portanto, de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência é do Juizado Especial Criminal.
Todavia, ao que me parece, durante o exercício financeiro de 2014 e 2015, o investigado praticou várias condutas em reiteração, o que torna apto a reconhecer, a princípio, a continuidade delitiva e, consequentemente, a aplicação de pena, ao final, em patamar superior ao previsto no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais. Tal entendimento é corroborado com a tese 10, do Jurisprudência em Teses - n. 96, do STJ, in verbis: "Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal." Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA E O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN.
DISSENTIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL QUE VERSA SOBRE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA, UMA VEZ QUE O RÉU APUROU E NÃO RECOLHEU O ICMS COBRADO DO CONSUMIDOR NOS PERÍODOS DE 07 A 09/2017. PATAMAR DE 2 (DOIS) ANOS ULTRAPASSADO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA SOBRE A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, O SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO". (TJRN - CC nº 0814131-46.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno - j. em 17/03/2023). "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM. INQUÉRITO POLICIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PENA SUPERIOR A 2 ANOS. COMPETÊNCIA DA 9ª VARA CRIMINAL.
ACÓRDÃO". (TJRN - CC nº 0814811-31.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Tribunal Pleno - j. em 17/02/2023). Feitas estas considerações, em havendo a possibilidade evidente de majoração da pena eventualmente imposta decorrente da continuidade delitiva, imperioso se torna o afastamento da competência do sistema dos Juizados Especiais. Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, reconheço a competência do Juízo suscitado (8ª Vara Criminal de Natal) para processamento e julgamento do processo objeto deste incidente.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Abril de 2023.