Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ALEXSANDRA COSTA SILVA THE
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0802094-23.2022.8.20.5129 Autor: A.
I. C. D. S. Réu: AURIMAR PEREIRA CABRAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos promovida por A.
I. C. D. S., representado por sua genitora, em desfavor de AURIMAR PEREIRA CABRAL, todos qualificados na inicial, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. Em audiência de conciliação, cujo termo se encontra no ID 86068214, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio e transigiram sobre a guarda, alimentos e direito de visitas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID 88067773).
Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do(a) autor(a), dele podendo transigir.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de pensão alimentícia, guarda e regulamentação do direito de visitas firmado em audiência, cujas cláusulas atendem aos interesses das partes e do(a) menor beneficiário(a), além de obedecerem as exigências da lei (art. 1.694, § 1º do CC), tendo por esse motivo recebido parecer favorável do Ministério Público.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam revogados os alimentos provisórios arbitrados inicialmente, caso divergentes com os ora acordados. Oficie-se ao empregador do alimentante, que se acha indicado no termo de acordo, para fins de desconto da pensão em folha de pagamento. Sem custas. As partes requereram e obtiveram a dispensa do prazo recursal.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito
