Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim , 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802095-42.2021.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: EDIVANIA PEREIRA CAMPOS Requerido: FLÁVIO PEREIRA DE SOUZA
SENTENÇA
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Após a Emenda Constitucional nº 66/2010 a decretação do divórcio prescinde de prévia separação judicial ou de fato, exigindo-se, tão somente, manifestação de vontade dos consortes a respeito da dissolução do vínculo conjugal.
Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por Edivânia Pereira Campos, devidamente qualificada, através da Defensoria Pública deste Estado, em face de Flávio Pereira de Souza, com o escopo de obter provimento jurisdicional que dissolva o vínculo conjugal que os une, com os consectários daí decorrentes. A inicial se fez acompanhar de documentos. Por ocasião da audiência de conciliação (id. 101336759), as partes ajustaram a conversão do divórcio litigioso em consensual e entabularam acordo mediante as cláusulas constantes no termo.
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio e pela homologação do acordo (id. 102487238). É o que importa relatar. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do Demandado. Versam os presentes autos sobre pedido de divórcio. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 não há mais que se falar em decurso do prazo de separação judicial ou de fato para decretação do divórcio, exigindo-se apenas a manifestação de vontade dos consortes a respeito da dissolução do casamento.
No caso em tela, os divorciandos manifestaram expressamente o desejo de dissolverem o casamento outrora celebrado, pelo que restou cumprido o único requisito legal exigido para o rompimento do vínculo conjugal. Quanto ao acordo entabulado pelas partes por ocasião da audiência de conciliação, a transação efetuada pelas partes, embora se considere negócio jurídico perfeito e acabado entre os celebrantes desde de sua perfectibilização, necessita de homologação judicial a fim de que possa surtir os efeitos pretendidos, extinguindo, por consequência, a relação processual.
A homologação da avença terminativa do litígio, por sua vez, pressupõe a prévia análise judicial a respeito da capacidade dos celebrantes, da liceidade do objeto transacionado e da regularidade formal do ajuste. No caso em apreço, não vislumbro qualquer óbice à pretendida homologação, uma vez que o acordo foi formalizado por quem detinha capacidade/poderes para tanto, através de instrumento hábil, sendo seu objeto lícito e legítimo.
Ademais, como as demais formas de autocomposição da lide, a transação em vergaste representa alternativa salutar de solução da contenda, tendo, outrossim, preservado suficientemente os interesses de ambas as partes. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de Edivânia Pereira Campos e Flávio Pereira de Souza, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que homologo o acordo entabulado em sede de audiência.
A Requerente não alterou o nome quando do casamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária. As partes renunciaram ao prazo recursal, transitando em julgado de imediato o presente feito. Sentença com força de mandado. Encaminhe-se ao cartório respectivo. Cumpridas todas as diligências no feito, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data constante do sistema. SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0802095-42.2021.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: EDIVÂNIA PEREIRA CAMPOS Requerido: FLÁVIO PEREIRA DE SOUZA
DESPACHO
Inclua-se o feito em pauta de Audiência de Conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, de forma presencial, na data de 05 de junho de 2023, às 09h30min, devendo-se proceder às intimações necessárias, na forma legal. A audiência poderá ser realizada na modalidade híbrida, caso as partes ou advogados requeiram ou informem a impossibilidade de comparecerem ao Fórum. A participação no ato por meio de videoconferência deverá ser solicitada nos autos com antecedência e será viabilizada com o uso da ferramenta Microsoft Teams, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff.
Parnamirim/RN, data constante do sistema. SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo 0802095-42.2021.8.20.5129 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei intimação da parte autora, por meio da Defensoria Pública, via sistema, acerca do Despacho Id. 92157230. Parnamirim/RN, 25 de novembro de 2022 FERNANDA AGUIAR DE MEDEIROS Estagiária de Direito (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo 0802095-42.2021.8.20.5129 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei intimação à 4° Defensoria Cível de Parnamirim, via sistema, acerca do Ato Ordinatório Id. 86579373 . Parnamirim/RN, 10 de agosto de 2022 ALLAN BERNARDO MOURA SILVA Estagiário de Direito (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802095-42.2021.8.20.5129 REQUERENTE: EDIVANIA PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: FLÁVIO PEREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Fixação de Guarda, Visita e Alimentos, movida por EDIVÂNIA PEREIRA CAMPOS, por si e representando FRANCIELLE PEREIRA DE SOUZA e FLÁVIA ELLEN PEREIRA DE SOUZA, em desfavor de FLÁVIO PEREIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados, expondo os motivos em que fundamenta tal pretensão e juntando os documentos respectivos. Em audiência realizada por este Juízo (ID 75100030), a parte requerente atualizou o seu endereço, informando residir à Rua Maria Raimunda da Conceição, 19, Pium - Parnamirim/RN, fora dos limites desta Comarca.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela declaração de incompetência do Juízo de São Gonçalo do Amarante/RN, com a consequente remessa destes autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN. Pois bem. Dispõe o artigo 53, I e II, do NCPC, o seguinte: Art.
53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; No caso em tela, pela égide do artigo retrocitado, a competência nas ações de divórcio, bem como daquelas que envolvam interesse de menores, notadamente, alimentos, é a do foro onde se encontrem, o que também está preconizado no artigo 147, incisos I e II do ECA, vejamos: Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Embora se trate de dispositivo alusivo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, isso não implica em afastar a matéria deste diploma legal a outros Juízos, a exemplo do Juízo de Família. Nesse sentido, aliás, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao estender a regra do domicílio do guardião, com base no artigo 147, inciso I, para os casos de competência da vara de família (AgRg no CC 94.250/MG, j. 11-6-2008).
Nesse contexto, é de se entender a competência menorista como territorial especial, aderindo ao princípio do juízo imediato e da questão eminentemente pública existente nas causas que envolvam interesse de crianças e adolescentes, de modo que questões como essas podem e devem ser suscitadas de ofício pelo juiz, não ficando adstritas à conveniência da parte em excepcioná-la ou não. O princípio em referência estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA (aplicável, como já dito, a outros juízos, em especial, de família) é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
Portanto, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o artigo 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se, inclusive, às regras gerais de competência do CPC.
Nesse respeito já se manifestou o STJ quando do julgamento do Conflito de Competência nº. 111.130/SC, julgado em 08/09/2010. "PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis , estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (...) " (STJ - Segunda Seção - CC 111.130/SC - Relª. Minª. Nancy Andrighi - j. em 08/09/2010 - grifei). Por fim, em se tratando de competência absoluta, desnecessária a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito antes de se proferir decisão, diante do teor do Enunciado 04, da ENFAM: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN, nos termos do artigo 53, II, e artigo 147, incisos I e II, do ECA, corroborado pelo Princípio do Juízo Imediato.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data constante no ID. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)