Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- JOAO PAULO MENDES SALES
- Advogado
- JOÃO PAULO MENDES SALES (OAB 12364/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802096-85.2025.8.20.5129
(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS)
MARCOS ELIAS DA SILVA vs. RAYANA ROCHA OLIVEIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Marcos Elias da Silva ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em desfavor de
Rayana Rocha Oliveira da Silva, com acordo firmado entre as partes.
Na inicial, afirmou-se que a demandada tem 29 anos, é formada em Enfermagem, trabalha
como enfermeira, e é casada. Ao final, requereu a homologação do acordo para a exoneração da
pensão fixada. Juntou documentos.
Dispensada a ciência do Ministério Público por se tratar de exoneração de alimentos de maior
de idade com acordo entre as partes.
É o relatório.
Os alimentos são devidos somente aos filhos menores, pois com a maioridade vem a
obrigação de autossustento.
Neste aspecto, a tendência dos tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (vide Apelação Cível 2008.075883-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, fonte
www.tjsc.jus.br), de obrigar os pais a sustentarem os filhos depois que eles atingem a maioridade
quando eles estiverem cursando ensino superior e forem menores de 24 anos de idade não tem
amparo legal.
Com a maioridade se encerra o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil) e, por
