Carregando página... Processo Nº 0802096-90.2022.8.20.5129 - Alimentos - lei especial nº 5.478/68 | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0802096-90.2022.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Valor da CausaNão informado Órgão JulgadorNão informado Polo ativo
Advogados / Representantes(4)
Março 20261 evento
Institucional
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M. H. D. S. S., E. D. P. S., L. B. D. C. L., L. D. V. A., R. G. D. S.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802096-90.2022.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
R. G. D. S. vs. R. S. D. C.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Icaro Rhavi Gadelha da
Silva, neste ato representado por sua mãe a Sra. R. G. D. S.,
contra R. S. D. C., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento
com o requerido que resultou no nascimento do menor Icaro Rhavi
Gadelha da Silva. Aduziu que, com a separação do casal, coube a autora o
exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido arcando com
as despesas. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para
decretar a guarda unilateral para a genitora e condenar o requerido a
pagar 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a títulos de alimentos
definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios
em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal (id. 82972504).
Citado pessoalmente, o réu compareceu à audiência de conciliação,
conforme termo de audiência no id. 90690915. Apesar de comparecerem
ambas as partes, estas não chegaram a um acordo.
Agosto 20255 eventos
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L. D. V. A.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
Processo 0802096-90.2022.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem
provas a produzir.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, dê vista dos autos ao
Ministério Público para parecer final sobre a demanda.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos requerimentos de
prova formulados.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
11/03/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Em sede de contestação, o réu ofereceu o valor de R$150,00 (cento e
cinquenta reais) para fins de fixação de alimentos definitivos (id.
101231370). Quanto à guarda, pugnou pela guarda compartilhada, com o
lar de referencia sendo o da genitora, com visitas livres.
Em réplica, a parte autora não concordou com a oferta de alimentos
pelo requerido (id. 119144640), ratificando ainda o pedido de guarda
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência
em parte do pedido, mantendo-se o percentual fixado inicialmente e pela
guarda compartilhada com lar de referência sendo o da genitora,
resguardando-se a convivência paterna livre, respeitando a rotina da
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para
satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. E
essa prestação é devida a parente ou cônjuge e abrange o indispensável ao
sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever
familiar respectivamente de sustento e de mútua assistência (Art. 1.568,
C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando
quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente
deve comprovar o seu parentesco, a necessidade deles para o seu sustento
e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC)
dispõe que guarda será unilateral ou compartilhada. Compreende-se por
guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o
substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da
mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos
filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na guarda compartilhada, o tempo de
convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e
com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos
filhos (art. 1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe
e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos
a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se
um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta evidenciada pela
certidão de nascimento colacionada aos autos (id. 81289492). O
requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser
criança, havendo necessidade da colaboração de seu genitor. Alega ainda
que apesar do genitor possuir renda mensal e poder contribuir para seu
sustento, este não está contribuindo com nenhum valor a título de pensão
O requerido, no entanto, alega que apesar de ter renda mensal,
constituiu outra família e possui outro filho menor, e que portanto,
oferece o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Aduz ainda que
qualquer valor acima do ofertado prejudicará sua subsistência.
Em relação aos alimentos, a parte requerida não trouxe aos autos
argumentos suficientes para demonstrar que a conversão dos alimentos
provisórios em definitivo lhe causaria dano. Apesar de alegar despesas
com outro filho, a parte não juntou qualquer documento que comprove
seus vencimentos, bem como o que foi alegado.
Por outro lado, a parte autora junta laudo médico (id. 168090248),
prescrições de medicamentos (id. 168094716) e necessidade de
acompanhamento multidisciplinar (id. 168090248) do menor, o que
comprova despesas além do habitual, demonstrando a necessidade de
manutenção dos alimentos provisórios fixados anteriormente em sede
Quanto à guarda, apesar da genitora requerer a guarda unilateral a seu
favor, o genitor expressou o desejo pela guarda compartilhada sendo o lar
de referência materno. Pugnou ainda pelo revesamento dos finais de
semana, buscando nas sextas e devolvendo aos domingos, bem como o
revesamento nas datas comemorativas anuais como Natal e Ano Novo.
Conforme o art. 1.584, §2º, CC, a guarda compartilhada é a regra,
aplicando-se a unilateral quando um dos genitores declarar que não tem
interesse ou quando restar comprovado que a modalidade unilateral
atende ao melhor interesse do menor. No caso dos autos, não restou
demonstrado nenhum obstáculo à aplicação da modalidade da guarda
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e
decreto a guarda compartilhada de Icaro Rhavi Gadelha da Silva com lar
de referência sendo o materno, com o exercício das visitas paternas livres,
com o revesamento dos finais de semana, nos horários em acordo prévio
com a genitora, e fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento)
do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso
comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor
possibilidade do genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante
depósito/transferência para conta descrita no id. 81289491, p. 4, de
titularidade da mãe do menor, a Sra. R. G. D. S..
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
D
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L. B. D. C. L.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
Processo 0802096-90.2022.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem
provas a produzir.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, dê vista dos autos ao
Ministério Público para parecer final sobre a demanda.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos requerimentos de
prova formulados.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
D
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- E. D. P. S.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
Processo 0802096-90.2022.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem
provas a produzir.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, dê vista dos autos ao
Ministério Público para parecer final sobre a demanda.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos requerimentos de
prova formulados.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
D
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. H. D. S. S.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
Processo 0802096-90.2022.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem
provas a produzir.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, dê vista dos autos ao
Ministério Público para parecer final sobre a demanda.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos requerimentos de
prova formulados.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
D
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- R. S. D. C.
Processo 0802096-90.2022.8.20.5129
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem
provas a produzir.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, dê vista dos autos ao
Ministério Público para parecer final sobre a demanda.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos requerimentos de
prova formulados.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger