Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802097-97.2026.8.20.0000 Polo ativo MARYANA BEZERRA DE AZEVEDO DE SOUZA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO À SAÚDE E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PACIENTE COM SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DIR/FLOORTIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE CLÍNICA SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por adolescente beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca a continuidade de tratamento multidisciplinar pelo método DIR/Floortime junto ao Instituto Amar.
2. A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito, sob o fundamento de que a operadora teria apresentado início de prova de que a clínica substituta indicada presta atendimento pelo mesmo método terapêutico, reputando necessária maior dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a substituição unilateral da clínica de tratamento de paciente com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista sem comprovação documental da equivalência técnica.
2. Estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à adequação técnica da nova unidade indicada pela operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. A operadora de plano de saúde tem o dever de garantir cobertura adequada ao tratamento prescrito pelo médico assistente, não podendo restringi-lo de forma a comprometer sua eficácia.
2. O laudo médico indica a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e especializado, sendo insuficiente a indicação de clínica substituta sem comprovação idônea de equivalência técnica.
3. A operadora de saúde, ao alterar unilateralmente o local de tratamento, tem o ônus de demonstrar de forma inequívoca que a nova clínica oferece todos os métodos prescritos, nos termos do art. 373, II, do CPC. A exigência de prova negativa pela parte autora configura inversão indevida do ônus da prova, especialmente em se tratando de relação de consumo e parte hipossuficiente.
4. A continuidade terapêutica qualificada é essencial para pacientes com TEA e outras condições do neurodesenvolvimento, sendo reconhecido o risco de regressão funcional e prejuízos irreparáveis em caso de interrupção ou descaracterização do método prescrito.
5. Precedentes desta Corte confirmam que a operadora de saúde não pode substituir unilateralmente clínica de tratamento especializado sem comprovação documental inequívoca da equivalência técnica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A operadora de saúde não pode substituir unilateralmente a clínica onde paciente com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista realiza tratamento sem comprovar documentalmente a equivalência terapêutica da nova unidade. O ônus de comprovar a adequação técnica da nova clínica recai sobre a operadora de saúde, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A continuidade do tratamento em ambiente terapêutico estável é condição essencial ao desenvolvimento de pacientes com TEA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 373, II; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810351-30.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJAL, AI nº 0811278-94.2024.8.02.0000, Rel.
Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, julgando prejudicada a análise meritória do agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por M. B. de A. de S. rep. p/ J. B. De A. de S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ordinária n.º 0882984-37.2025.8.20.5001, intentada contra HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., na qual a parte autora busca assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar pelo método DIR/Floortime junto ao Instituto Amar, bem como impedir a sua substituição por clínica supostamente não habilitada.
Em seu arrazoado, narrou a agravante que é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada, com cobertura ambulatorial e hospitalar, estando adimplente com todas as obrigações contratuais. Esclareceu que é pessoa com Síndrome de Down, tendo sido posteriormente diagnosticada, em novembro de 2024, com Transtorno do Espectro Autista, quadro que demanda acompanhamento multiprofissional contínuo e especializado, conforme expressa prescrição médica.
Alegou que, diante das especificidades do caso, foi indicado tratamento intensivo pelo método DIR/Floortime, envolvendo sessões de fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia e terapia específica aplicada por profissional habilitado, tratamento este que vinha sendo realizado no Instituto Amar, clínica até então credenciada pela própria operadora de saúde, com resultados expressivos no desenvolvimento neuropsicomotor da adolescente.
Relatou que, em setembro de 2025, a família foi surpreendida com a informação de que a parceria entre a agravada e o Instituto Amar seria encerrada, em razão de inadimplência da operadora quanto aos repasses financeiros, sendo comunicado que o tratamento da agravante seria transferido para a clínica Núcleo Desenvolve, a qual não possui habilitação técnica adequada para a aplicação do método DIR/Floortime, uma vez que seus profissionais detêm apenas formação introdutória, insuficiente para a prática terapêutica conforme os parâmetros estabelecidos pelo Interdisciplinary Council on Development and Learning (ICDL), órgão internacional responsável pela certificação e acreditação do referido método, ressaltando que apenas o Instituto Amar detém acreditação oficial no Estado do Rio Grande do Norte para aplicação completa e supervisionada do DIR/Floortime.
Aduziu que, apesar da robusta documentação acostada aos autos originários, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de inexistência, naquele momento processual, da probabilidade do direito, entendendo suficiente a indicação de clínica diversa pela operadora, o que desconsiderou por completo as peculiaridades do caso concreto, a soberania da prescrição médica e o risco de regressão no desenvolvimento da menor decorrente da interrupção ou substituição inadequada do tratamento.
Argumentou que a decisão agravada foi proferida de forma genérica, sem análise aprofundada da prova técnica relativa à capacitação dos profissionais indicados pela operadora. Defendeu estarem plenamente configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica específica e pela comprovação de que a clínica indicada pela recorrida não possui acreditação válida para o método prescrito, bem como o perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de regressão cognitiva, emocional e funcional da adolescente, com prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Aduziu, ainda, que a conduta da agravada viola os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, ao privilegiar critérios econômicos em detrimento da necessidade terapêutica individualizada da paciente. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que a agravada se abstivesse de interromper o tratamento da agravante pelo método DIR/Floortime no Instituto Amar, até que comprovasse a existência de outro prestador devidamente habilitado e acreditado para a aplicação do método, pleiteando, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e, no mérito, a confirmação da medida, reformando-se integralmente a decisão interlocutória combatida.
Na decisão de Pág. Total 251/256, a liminar pleiteada nas razões do recurso restou deferida e, em face disso, a operadora recorrida interpôs agravo interno. A parte agravante ofertou contrarrazões ao agravo interno. Por questão de efetividade e economia processual, os autos foram logo remetidos ao Ministério Público para pronunciamento e o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela operadora resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal. Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento e, reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o presente recurso merece ser provido.
Conforme relatado, o presente agravo foi interposto por adolescente beneficiária de plano de saúde administrado pela Humana Saúde Nordeste Ltda., contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca a manutenção de tratamento multidisciplinar pelo método DIR/Floortime junto ao Instituto Amar. A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito, sob o fundamento de que a operadora teria apresentado “início de prova” de que a clínica substituta indicada - CL Intervenção Comportamental Ltda. (Núcleo Desenvolve) - presta atendimento pelo mesmo método terapêutico, razão pela qual reputou necessária maior dilação probatória.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já sedimentado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, impõe-se à operadora de plano de saúde o dever de garantir cobertura adequada ao tratamento prescrito pelo médico assistente, não podendo restringi-lo de forma a comprometer sua eficácia.
Consta dos autos laudo médico que indica a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo (Pág. Total 73). Não se trata, portanto, de mera recomendação genérica de terapias usuais, mas de prescrição técnica qualificada, baseada nas particularidades clínicas de paciente com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, condições que exigem abordagem especializada. A documentação igualmente demonstra que o Instituto Amar integrava a rede credenciada da própria operadora e era, à época, o único centro no Estado do Rio Grande do Norte com acreditação específica para aplicação integral do método DIR/Floortime, conforme registros do ICDL – Interdisciplinary Council on Development and Learning, entidade internacional responsável pela normatização e certificação do método.
O descredenciamento da clínica, ademais, não decorreu de iniciativa terapêutica ou técnica, mas de inadimplemento contratual da própria operadora, que acumulou meses de atraso nos repasses, fato comunicado formalmente à família da paciente (Pág. Total 75-76). A indicação de clínica substituta, por sua vez, não foi acompanhada de prova idônea de equivalência técnica. Os documentos juntados revelam que os profissionais indicados pela operadora possuem, em sua maioria, certificados introdutórios (DIR 101), os quais, segundo as próprias normas do ICDL e expressa menção nos certificados, não habilitam a atuação clínica autônoma no método DIR/Floortime, tampouco substituem a formação progressiva exigida para o exercício pleno da abordagem, muito menos a condição de Floortime Expert.
A simples autorização administrativa de sessões via guia TISS não se confunde com comprovação de capacidade técnica especializada, sendo insuficiente para afastar a plausibilidade do direito invocado. Nesse contexto, o que se discute é a continuidade terapêutica qualificada, com preservação do método específico prescrito e da equipe tecnicamente habilitada, especialmente em se tratando de pessoa com deficiência, cujo direito à saúde deve ser concretizado de forma adequada às suas necessidades singulares, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e dos princípios da proteção integral e do melhor interesse.
O perigo de dano também se apresenta configurado. É amplamente reconhecido, tanto pela literatura médica quanto pela jurisprudência, que crianças e adolescentes com TEA e outras condições do neurodesenvolvimento possuem janela terapêutica sensível, na qual a continuidade, a previsibilidade e a fidelidade metodológica do tratamento são determinantes para a evolução clínica. A interrupção abrupta ou a descaracterização do método terapêutico prescrito pode ocasionar regressão funcional, prejuízos ao desenvolvimento neuropsicomotor e perdas de difícil ou impossível reparação.
Tal risco não se equipara ao eventual dano econômico alegado pela operadora, o qual, além de reversível, pode ser compensado futuramente caso a demanda venha a ser julgada improcedente. A orientação ora adotada, ademais, encontra consonância com precedentes desta Corte, inclusive em situação análoga envolvendo a mesma operadora e o mesmo prestador (Agravo de Instrumento 0822480-33.2025.8.20.0000), nos quais se firmou o entendimento de que a operadora de saúde não pode substituir unilateralmente clínica de tratamento especializado sem comprovação documental inequívoca da equivalência técnica, devendo ser preservada, em caráter provisório, a continuidade do tratamento prescrito.
A propósito: DIREITO À SAÚDE E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA CLIAP. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA CLÍNICA SEM GARANTIAS DE ATENDIMENTO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. RISCO DE REGRESSÃO CLÍNICA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – AI n.º 0810351-30.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 11/02/2025). DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE CLÍNICA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INDEVIDA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, aceitou a substituição da clínica onde a paciente, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizava tratamento, sem exigir da operadora de saúde a comprovação da equivalência terapêutica da nova unidade indicada. A agravante requereu a manutenção do tratamento na clínica original, diante da ausência de provas de que os métodos prescritos (Treini, Bobath, Pediasuit) fossem igualmente oferecidos nas novas unidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a substituição unilateral da clínica de tratamento de paciente com TEA sem comprovação documental da equivalência terapêutica; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à adequação técnica da nova unidade indicada pela operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 373, II, do CPC impõe à parte ré (neste caso, a operadora de saúde) o ônus de provar fato modificativo do direito do autor, sendo ilegítima a exigência de prova negativa pela parte agravante, que é hipossuficiente na relação de consumo. A operadora de saúde, ao alterar unilateralmente o local de tratamento, tem o dever jurídico de demonstrar de forma inequívoca que a nova clínica oferece todos os métodos prescritos, sob pena de descumprir a decisão judicial anteriormente proferida.
A inversão do ônus da prova promovida pela decisão agravada revela-se indevida, pois transfere para a paciente o encargo de comprovar a inexistência de métodos terapêuticos essenciais nas novas clínicas, o que afronta princípios protetivos do consumidor e a lógica processual. A mudança abrupta no ambiente terapêutico de crianças com TEA pode causar regressão clínica e prejudicar o tratamento, sendo necessária estabilidade, previsibilidade e adaptação gradativa, conforme reconhecido por precedentes e pela literatura médica especializada.
A ausência de comprovação documental da equivalência técnica das novas unidades, por parte da operadora de saúde, torna indevida a substituição proposta, devendo ser mantido o tratamento na clínica original até que haja comprovação inequívoca da capacidade técnica da nova unidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de saúde não pode substituir unilateralmente a clínica onde paciente com TEA realiza tratamento sem comprovar documentalmente a equivalência terapêutica da nova unidade. O ônus de comprovar a adequação técnica da nova clínica recai sobre a operadora de saúde, nos termos do art. 373, II, do CPC. A exigência de prova negativa pela parte autora configura inversão indevida do ônus da prova, especialmente em se tratando de relação de consumo e parte hipossuficiente.
A continuidade do tratamento em ambiente terapêutico estável é condição essencial ao desenvolvimento de pacientes com TEA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810351-30.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Roberto Guedes (substituindo Desª. Sandra Elali), 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJAL, AI nº 0811278-94.2024.8.02.0000, Rel.
Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. (TJRN – AI n.º 0803299-46.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2025. Diante desse quadro, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não objetiva assegurar prestador específico por conveniência subjetiva, mas garantir a efetividade do tratamento médico prescrito, com observância das exigências técnicas próprias do método DIR/Floortime e respeito aos direitos fundamentais da agravante.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar a liminar que concedeu a tutela de urgência, determinando que a operadora agravada assegure a continuidade do tratamento da agravante pelo método DIR/Floortime junto ao Instituto Amar, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária.
Por consequência, fica prejudicada a análise meritória do agravo interno interposto pela operadora recorrida. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802097-97.2026.8.20.0000 Polo ativo MARYANA BEZERRA DE AZEVEDO DE SOUZA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO À SAÚDE E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PACIENTE COM SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DIR/FLOORTIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE CLÍNICA SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por adolescente beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca a continuidade de tratamento multidisciplinar pelo método DIR/Floortime junto ao Instituto Amar.
2. A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito, sob o fundamento de que a operadora teria apresentado início de prova de que a clínica substituta indicada presta atendimento pelo mesmo método terapêutico, reputando necessária maior dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a substituição unilateral da clínica de tratamento de paciente com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista sem comprovação documental da equivalência técnica.
2. Estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à adequação técnica da nova unidade indicada pela operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. A operadora de plano de saúde tem o dever de garantir cobertura adequada ao tratamento prescrito pelo médico assistente, não podendo restringi-lo de forma a comprometer sua eficácia.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802097-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0802097-97.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) Agravada: M. B. de A. de S. rep. p/ J. B. De A. de S. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, o recurso de agravo interno interposto. Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802097-97.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: M. B. de A. de S. rep. p/ J. B. De A. de S. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Agravada: HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por M. B. de A. de S. rep. p/ J. B. De A. de S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ordinária n.º 0882984-37.2025.8.20.5001, intentada contra HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., na qual a parte autora busca assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar pelo método DIR/Floortime junto ao Instituto Amar, bem como impedir a sua substituição por clínica supostamente não habilitada.
Em seu arrazoado, narrou a agravante que é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada, com cobertura ambulatorial e hospitalar, estando adimplente com todas as obrigações contratuais. Esclareceu que é pessoa com Síndrome de Down, tendo sido posteriormente diagnosticada, em novembro de 2024, com Transtorno do Espectro Autista, quadro que demanda acompanhamento multiprofissional contínuo e especializado, conforme expressa prescrição médica.
Alegou que, diante das especificidades do caso, foi indicado tratamento intensivo pelo método DIR/Floortime, envolvendo sessões de fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia e terapia específica aplicada por profissional habilitado, tratamento este que vinha sendo realizado no Instituto Amar, clínica até então credenciada pela própria operadora de saúde, com resultados expressivos no desenvolvimento neuropsicomotor da adolescente.
Relatou que, em setembro de 2025, a família foi surpreendida com a informação de que a parceria entre a agravada e o Instituto Amar seria encerrada, em razão de inadimplência da operadora quanto aos repasses financeiros, sendo comunicado que o tratamento da agravante seria transferido para a clínica Núcleo Desenvolve, a qual não possui habilitação técnica adequada para a aplicação do método DIR/Floortime, uma vez que seus profissionais detêm apenas formação introdutória, insuficiente para a prática terapêutica conforme os parâmetros estabelecidos pelo Interdisciplinary Council on Development and Learning (ICDL), órgão internacional responsável pela certificação e acreditação do referido método, ressaltando que apenas o Instituto Amar detém acreditação oficial no Estado do Rio Grande do Norte para aplicação completa e supervisionada do DIR/Floortime.
2. O laudo médico indica a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e especializado, sendo insuficiente a indicação de clínica substituta sem comprovação idônea de equivalência técnica.
3. A operadora de saúde, ao alterar unilateralmente o local de tratamento, tem o ônus de demonstrar de forma inequívoca que a nova clínica oferece todos os métodos prescritos, nos termos do art. 373, II, do CPC. A exigência de prova negativa pela parte autora configura inversão indevida do ônus da prova, especialmente em se tratando de relação de consumo e parte hipossuficiente.
4. A continuidade terapêutica qualificada é essencial para pacientes com TEA e outras condições do neurodesenvolvimento, sendo reconhecido o risco de regressão funcional e prejuízos irreparáveis em caso de interrupção ou descaracterização do método prescrito.
5. Precedentes desta Corte confirmam que a operadora de saúde não pode substituir unilateralmente clínica de tratamento especializado sem comprovação documental inequívoca da equivalência técnica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A operadora de saúde não pode substituir unilateralmente a clínica onde paciente com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista realiza tratamento sem comprovar documentalmente a equivalência terapêutica da nova unidade. O ônus de comprovar a adequação técnica da nova clínica recai sobre a operadora de saúde, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A continuidade do tratamento em ambiente terapêutico estável é condição essencial ao desenvolvimento de pacientes com TEA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 373, II; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810351-30.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJAL, AI nº 0811278-94.2024.8.02.0000, Rel.
Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, julgando prejudicada a análise meritória do agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por M. B. de A. de S. rep. p/ J. B. De A. de S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ordinária n.º 0882984-37.2025.8.20.5001, intentada contra HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., na qual a parte autora busca assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar pelo método DIR/Floortime junto ao Instituto Amar, bem como impedir a sua substituição por clínica supostamente não habilitada.
Em seu arrazoado, narrou a agravante que é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada, com cobertura ambulatorial e hospitalar, estando adimplente com todas as obrigações contratuais. Esclareceu que é pessoa com Síndrome de Down, tendo sido posteriormente diagnosticada, em novembro de 2024, com Transtorno do Espectro Autista, quadro que demanda acompanhamento multiprofissional contínuo e especializado, conforme expressa prescrição médica.
Alegou que, diante das especificidades do caso, foi indicado tratamento intensivo pelo método DIR/Floortime, envolvendo sessões de fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia e terapia específica aplicada por profissional habilitado, tratamento este que vinha sendo realizado no Instituto Amar, clínica até então credenciada pela própria operadora de saúde, com resultados expressivos no desenvolvimento neuropsicomotor da adolescente.
Relatou que, em setembro de 2025, a família foi surpreendida com a informação de que a parceria entre a agravada e o Instituto Amar seria encerrada, em razão de inadimplência da operadora quanto aos repasses financeiros, sendo comunicado que o tratamento da agravante seria transferido para a clínica Núcleo Desenvolve, a qual não possui habilitação técnica adequada para a aplicação do método DIR/Floortime, uma vez que seus profissionais detêm apenas formação introdutória, insuficiente para a prática terapêutica conforme os parâmetros estabelecidos pelo Interdisciplinary Council on Development and Learning (ICDL), órgão internacional responsável pela certificação e acreditação do referido método, ressaltando que apenas o Instituto Amar detém acreditação oficial no Estado do Rio Grande do Norte para aplicação completa e supervisionada do DIR/Floortime.
Aduziu que, apesar da robusta documentação acostada aos autos originários, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de inexistência, naquele momento processual, da probabilidade do direito, entendendo suficiente a indicação de clínica diversa pela operadora, o que desconsiderou por completo as peculiaridades do caso concreto, a soberania da prescrição médica e o risco de regressão no desenvolvimento da menor decorrente da interrupção ou substituição inadequada do tratamento.
Argumentou que a decisão agravada foi proferida de forma genérica, sem análise aprofundada da prova técnica relativa à capacitação dos profissionais indicados pela operadora. Defendeu estarem plenamente configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica específica e pela comprovação de que a clínica indicada pela recorrida não possui acreditação válida para o método prescrito, bem como o perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de regressão cognitiva, emocional e funcional da adolescente, com prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Aduziu, ainda, que a conduta da agravada viola os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, ao privilegiar critérios econômicos em detrimento da necessidade terapêutica individualizada da paciente. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que a agravada se abstivesse de interromper o tratamento da agravante pelo método DIR/Floortime no Instituto Amar, até que comprovasse a existência de outro prestador devidamente habilitado e acreditado para a aplicação do método, pleiteando, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e, no mérito, a confirmação da medida, reformando-se integralmente a decisão interlocutória combatida.
Na decisão de Pág. Total 251/256, a liminar pleiteada nas razões do recurso restou deferida e, em face disso, a operadora recorrida interpôs agravo interno. A parte agravante ofertou contrarrazões ao agravo interno. Por questão de efetividade e economia processual, os autos foram logo remetidos ao Ministério Público para pronunciamento e o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela operadora resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal. Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento e, reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o presente recurso merece ser provido.
Conforme relatado, o presente agravo foi interposto por adolescente beneficiária de plano de saúde administrado pela Humana Saúde Nordeste Ltda., contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca a manutenção de tratamento multidisciplinar pelo método DIR/Floortime junto ao Instituto Amar. A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito, sob o fundamento de que a operadora teria apresentado “início de prova” de que a clínica substituta indicada - CL Intervenção Comportamental Ltda. (Núcleo Desenvolve) - presta atendimento pelo mesmo método terapêutico, razão pela qual reputou necessária maior dilação probatória.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já sedimentado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, impõe-se à operadora de plano de saúde o dever de garantir cobertura adequada ao tratamento prescrito pelo médico assistente, não podendo restringi-lo de forma a comprometer sua eficácia.
Consta dos autos laudo médico que indica a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo (Pág. Total 73). Não se trata, portanto, de mera recomendação genérica de terapias usuais, mas de prescrição técnica qualificada, baseada nas particularidades clínicas de paciente com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, condições que exigem abordagem especializada. A documentação igualmente demonstra que o Instituto Amar integrava a rede credenciada da própria operadora e era, à época, o único centro no Estado do Rio Grande do Norte com acreditação específica para aplicação integral do método DIR/Floortime, conforme registros do ICDL – Interdisciplinary Council on Development and Learning, entidade internacional responsável pela normatização e certificação do método.
O descredenciamento da clínica, ademais, não decorreu de iniciativa terapêutica ou técnica, mas de inadimplemento contratual da própria operadora, que acumulou meses de atraso nos repasses, fato comunicado formalmente à família da paciente (Pág. Total 75-76). A indicação de clínica substituta, por sua vez, não foi acompanhada de prova idônea de equivalência técnica. Os documentos juntados revelam que os profissionais indicados pela operadora possuem, em sua maioria, certificados introdutórios (DIR 101), os quais, segundo as próprias normas do ICDL e expressa menção nos certificados, não habilitam a atuação clínica autônoma no método DIR/Floortime, tampouco substituem a formação progressiva exigida para o exercício pleno da abordagem, muito menos a condição de Floortime Expert.
A simples autorização administrativa de sessões via guia TISS não se confunde com comprovação de capacidade técnica especializada, sendo insuficiente para afastar a plausibilidade do direito invocado. Nesse contexto, o que se discute é a continuidade terapêutica qualificada, com preservação do método específico prescrito e da equipe tecnicamente habilitada, especialmente em se tratando de pessoa com deficiência, cujo direito à saúde deve ser concretizado de forma adequada às suas necessidades singulares, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e dos princípios da proteção integral e do melhor interesse.
O perigo de dano também se apresenta configurado. É amplamente reconhecido, tanto pela literatura médica quanto pela jurisprudência, que crianças e adolescentes com TEA e outras condições do neurodesenvolvimento possuem janela terapêutica sensível, na qual a continuidade, a previsibilidade e a fidelidade metodológica do tratamento são determinantes para a evolução clínica. A interrupção abrupta ou a descaracterização do método terapêutico prescrito pode ocasionar regressão funcional, prejuízos ao desenvolvimento neuropsicomotor e perdas de difícil ou impossível reparação.
Tal risco não se equipara ao eventual dano econômico alegado pela operadora, o qual, além de reversível, pode ser compensado futuramente caso a demanda venha a ser julgada improcedente. A orientação ora adotada, ademais, encontra consonância com precedentes desta Corte, inclusive em situação análoga envolvendo a mesma operadora e o mesmo prestador (Agravo de Instrumento 0822480-33.2025.8.20.0000), nos quais se firmou o entendimento de que a operadora de saúde não pode substituir unilateralmente clínica de tratamento especializado sem comprovação documental inequívoca da equivalência técnica, devendo ser preservada, em caráter provisório, a continuidade do tratamento prescrito.
A propósito: DIREITO À SAÚDE E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA CLIAP. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA CLÍNICA SEM GARANTIAS DE ATENDIMENTO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. RISCO DE REGRESSÃO CLÍNICA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – AI n.º 0810351-30.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 11/02/2025). DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE CLÍNICA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INDEVIDA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, aceitou a substituição da clínica onde a paciente, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizava tratamento, sem exigir da operadora de saúde a comprovação da equivalência terapêutica da nova unidade indicada. A agravante requereu a manutenção do tratamento na clínica original, diante da ausência de provas de que os métodos prescritos (Treini, Bobath, Pediasuit) fossem igualmente oferecidos nas novas unidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a substituição unilateral da clínica de tratamento de paciente com TEA sem comprovação documental da equivalência terapêutica; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à adequação técnica da nova unidade indicada pela operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 373, II, do CPC impõe à parte ré (neste caso, a operadora de saúde) o ônus de provar fato modificativo do direito do autor, sendo ilegítima a exigência de prova negativa pela parte agravante, que é hipossuficiente na relação de consumo. A operadora de saúde, ao alterar unilateralmente o local de tratamento, tem o dever jurídico de demonstrar de forma inequívoca que a nova clínica oferece todos os métodos prescritos, sob pena de descumprir a decisão judicial anteriormente proferida.
A inversão do ônus da prova promovida pela decisão agravada revela-se indevida, pois transfere para a paciente o encargo de comprovar a inexistência de métodos terapêuticos essenciais nas novas clínicas, o que afronta princípios protetivos do consumidor e a lógica processual. A mudança abrupta no ambiente terapêutico de crianças com TEA pode causar regressão clínica e prejudicar o tratamento, sendo necessária estabilidade, previsibilidade e adaptação gradativa, conforme reconhecido por precedentes e pela literatura médica especializada.
A ausência de comprovação documental da equivalência técnica das novas unidades, por parte da operadora de saúde, torna indevida a substituição proposta, devendo ser mantido o tratamento na clínica original até que haja comprovação inequívoca da capacidade técnica da nova unidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de saúde não pode substituir unilateralmente a clínica onde paciente com TEA realiza tratamento sem comprovar documentalmente a equivalência terapêutica da nova unidade. O ônus de comprovar a adequação técnica da nova clínica recai sobre a operadora de saúde, nos termos do art. 373, II, do CPC. A exigência de prova negativa pela parte autora configura inversão indevida do ônus da prova, especialmente em se tratando de relação de consumo e parte hipossuficiente.
A continuidade do tratamento em ambiente terapêutico estável é condição essencial ao desenvolvimento de pacientes com TEA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810351-30.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Roberto Guedes (substituindo Desª. Sandra Elali), 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJAL, AI nº 0811278-94.2024.8.02.0000, Rel.
Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. (TJRN – AI n.º 0803299-46.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2025. Diante desse quadro, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não objetiva assegurar prestador específico por conveniência subjetiva, mas garantir a efetividade do tratamento médico prescrito, com observância das exigências técnicas próprias do método DIR/Floortime e respeito aos direitos fundamentais da agravante.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar a liminar que concedeu a tutela de urgência, determinando que a operadora agravada assegure a continuidade do tratamento da agravante pelo método DIR/Floortime junto ao Instituto Amar, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária.
Por consequência, fica prejudicada a análise meritória do agravo interno interposto pela operadora recorrida. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802097-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802097-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802097-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802097-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0802097-97.2026.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) Agravada: M. B. de A. de S. rep. p/ J. B. De A. de S. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, reservo o exame do agravo interno para a ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Assim sendo, determino a abertura de vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Aduziu que, apesar da robusta documentação acostada aos autos originários, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de inexistência, naquele momento processual, da probabilidade do direito, entendendo suficiente a indicação de clínica diversa pela operadora, o que desconsiderou por completo as peculiaridades do caso concreto, a soberania da prescrição médica e o risco de regressão no desenvolvimento da menor decorrente da interrupção ou substituição inadequada do tratamento.
Argumentou que a decisão agravada foi proferida de forma genérica, sem análise aprofundada da prova técnica relativa à capacitação dos profissionais indicados pela operadora. Defendeu estarem plenamente configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica específica e pela comprovação de que a clínica indicada pela recorrida não possui acreditação válida para o método prescrito, bem como o perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de regressão cognitiva, emocional e funcional da adolescente, com prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Aduziu, ainda, que a conduta da agravada viola os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, ao privilegiar critérios econômicos em detrimento da necessidade terapêutica individualizada da paciente. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que a agravada se abstenha de interromper o tratamento da agravante pelo método DIR/Floortime no Instituto Amar, até que comprove a existência de outro prestador devidamente habilitado e acreditado para a aplicação do método, pleiteando, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e, no mérito, a confirmação da medida, reformando-se integralmente a decisão interlocutória combatida.
É o que basta relatar.
Decido. Observando, a princípio, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da antecipação da tutela recursal, assim como o periculum in mora.
Conforme relatado, o presente agravo foi interposto por adolescente beneficiária de plano de saúde administrado pela Humana Saúde Nordeste Ltda., contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca a manutenção de tratamento multidisciplinar pelo método DIR/Floortime junto ao Instituto Amar. A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito, sob o fundamento de que a operadora teria apresentado “início de prova” de que a clínica substituta indicada - CL Intervenção Comportamental Ltda. (Núcleo Desenvolve) - presta atendimento pelo mesmo método terapêutico, razão pela qual reputou necessária maior dilação probatória.
No entanto, entendo que assiste razão à recorrente quando pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal. A probabilidade do direito decorre, primeiramente, da prova documental produzida pela agravante. Consta dos autos laudo médico que indica a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo (Pág. Total 73). Não se trata, portanto, de mera recomendação genérica de terapias usuais, mas de prescrição técnica qualificada, baseada nas particularidades clínicas de paciente com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, condições que exigem abordagem especializada.
A documentação igualmente demonstra que o Instituto Amar integrava a rede credenciada da própria operadora e era, à época, o único centro no Estado do Rio Grande do Norte com acreditação específica para aplicação integral do método DIR/Floortime, conforme registros do ICDL – Interdisciplinary Council on Development and Learning, entidade internacional responsável pela normatização e certificação do método.
O descredenciamento da clínica, ademais, não decorreu de iniciativa terapêutica ou técnica, mas de inadimplemento contratual da própria operadora, que acumulou meses de atraso nos repasses, fato comunicado formalmente à família da paciente (Pág. Total 75-76). A indicação de clínica substituta, por sua vez, não parece ter sido acompanhada de prova idônea de equivalência técnica. Os documentos juntados revelam que os profissionais indicados pela operadora possuem, em sua maioria, certificados introdutórios (DIR 101), os quais, segundo as próprias normas do ICDL e expressa menção nos certificados, não habilitam a atuação clínica autônoma no método DIR/Floortime, tampouco substituem a formação progressiva exigida para o exercício pleno da abordagem, muito menos a condição de Floortime Expert.
A simples autorização administrativa de sessões via guia TISS não se confunde com comprovação de capacidade técnica especializada, sendo insuficiente para afastar a plausibilidade do direito invocado. Nesse contexto, o que se discute é a continuidade terapêutica qualificada, com preservação do método específico prescrito e da equipe tecnicamente habilitada, especialmente em se tratando de pessoa com deficiência, cujo direito à saúde deve ser concretizado de forma adequada às suas necessidades singulares, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e dos princípios da proteção integral e do melhor interesse.
O perigo de dano também se apresenta configurado. É amplamente reconhecido, tanto pela literatura médica quanto pela jurisprudência, que crianças e adolescentes com TEA e outras condições do neurodesenvolvimento possuem janela terapêutica sensível, na qual a continuidade, a previsibilidade e a fidelidade metodológica do tratamento são determinantes para a evolução clínica. A interrupção abrupta ou a descaracterização do método terapêutico prescrito pode ocasionar regressão funcional, prejuízos ao desenvolvimento neuropsicomotor e perdas de difícil ou impossível reparação.
Tal risco não se equipara ao eventual dano econômico alegado pela operadora, o qual, além de reversível, pode ser compensado futuramente caso a demanda venha a ser julgada improcedente. A orientação ora adotada, ademais, encontra consonância com precedentes desta Corte, inclusive em situação análoga envolvendo a mesma operadora e o mesmo prestador (Agravo de Instrumento 0822480-33.2025.8.20.0000), nos quais se firmou o entendimento de que a operadora de saúde não pode substituir unilateralmente clínica de tratamento especializado sem comprovação documental inequívoca da equivalência técnica, devendo ser preservada, em caráter provisório, a continuidade do tratamento prescrito.
A propósito: DIREITO À SAÚDE E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA CLIAP. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA CLÍNICA SEM GARANTIAS DE ATENDIMENTO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. RISCO DE REGRESSÃO CLÍNICA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – AI n.º 0810351-30.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 11/02/2025). DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE CLÍNICA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INDEVIDA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, aceitou a substituição da clínica onde a paciente, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizava tratamento, sem exigir da operadora de saúde a comprovação da equivalência terapêutica da nova unidade indicada. A agravante requereu a manutenção do tratamento na clínica original, diante da ausência de provas de que os métodos prescritos (Treini, Bobath, Pediasuit) fossem igualmente oferecidos nas novas unidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a substituição unilateral da clínica de tratamento de paciente com TEA sem comprovação documental da equivalência terapêutica; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à adequação técnica da nova unidade indicada pela operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 373, II, do CPC impõe à parte ré (neste caso, a operadora de saúde) o ônus de provar fato modificativo do direito do autor, sendo ilegítima a exigência de prova negativa pela parte agravante, que é hipossuficiente na relação de consumo. A operadora de saúde, ao alterar unilateralmente o local de tratamento, tem o dever jurídico de demonstrar de forma inequívoca que a nova clínica oferece todos os métodos prescritos, sob pena de descumprir a decisão judicial anteriormente proferida.
A inversão do ônus da prova promovida pela decisão agravada revela-se indevida, pois transfere para a paciente o encargo de comprovar a inexistência de métodos terapêuticos essenciais nas novas clínicas, o que afronta princípios protetivos do consumidor e a lógica processual. A mudança abrupta no ambiente terapêutico de crianças com TEA pode causar regressão clínica e prejudicar o tratamento, sendo necessária estabilidade, previsibilidade e adaptação gradativa, conforme reconhecido por precedentes e pela literatura médica especializada.
A ausência de comprovação documental da equivalência técnica das novas unidades, por parte da operadora de saúde, torna indevida a substituição proposta, devendo ser mantido o tratamento na clínica original até que haja comprovação inequívoca da capacidade técnica da nova unidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de saúde não pode substituir unilateralmente a clínica onde paciente com TEA realiza tratamento sem comprovar documentalmente a equivalência terapêutica da nova unidade. O ônus de comprovar a adequação técnica da nova clínica recai sobre a operadora de saúde, nos termos do art. 373, II, do CPC. A exigência de prova negativa pela parte autora configura inversão indevida do ônus da prova, especialmente em se tratando de relação de consumo e parte hipossuficiente.
A continuidade do tratamento em ambiente terapêutico estável é condição essencial ao desenvolvimento de pacientes com TEA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810351-30.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Roberto Guedes (substituindo Desª. Sandra Elali), 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJAL, AI nº 0811278-94.2024.8.02.0000, Rel.
Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. (TJRN – AI n.º 0803299-46.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2025. Diante desse quadro, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não objetiva assegurar prestador específico por conveniência subjetiva, mas garantir a efetividade do tratamento médico prescrito, com observância das exigências técnicas próprias do método DIR/Floortime e respeito aos direitos fundamentais da agravante.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada para determinar que a Humana Saúde Nordeste Ltda. mantenha o tratamento multidisciplinar da agravante junto ao Instituto Amar, nos moldes da prescrição médica, ao menos até ulterior deliberação. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator