Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802098-19.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA ALIETE BASILIO DA COSTA E OUTRAS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32365511) interposto por MARIA ALIETE BASILIO DA COSTA E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31393623) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA – URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices de perdas remuneratórias apurados em cumprimento individual de sentença, decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção do marco temporal adotado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda; (ii) a observância do parâmetro mais vantajoso entre a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 e o valor isolado de fevereiro/1994; (iii) a fixação do termo final para a incorporação das perdas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e a tese fixada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF indicam que a apuração das perdas remuneratórias deve considerar como marco de estabilização o mês de julho/1994, data da conversão do Cruzeiro Real em Real.
4. A perícia judicial seguiu os parâmetros do título executivo, da legislação de regência e da jurisprudência do STF, especialmente o RE 561.836/RN, não havendo erro material que justifique a invalidação dos cálculos homologados.
5. O parâmetro a ser utilizado tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais no comparativo de feve/94 e març/94.
6. Os cálculos homologados seguiram os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo excesso ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 37, XII e XV; 39, § 1º; 95, III; Lei nº 8.880/1994, arts. 3º e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 26.09.2013; TJRN, AgInt nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AgInt nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 32234558).
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802098-19.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA ALIETE BASILIO DA COSTA E OUTRAS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32365511) interposto por MARIA ALIETE BASILIO DA COSTA E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31393623) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA – URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices de perdas remuneratórias apurados em cumprimento individual de sentença, decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção do marco temporal adotado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda; (ii) a observância do parâmetro mais vantajoso entre a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 e o valor isolado de fevereiro/1994; (iii) a fixação do termo final para a incorporação das perdas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e a tese fixada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF indicam que a apuração das perdas remuneratórias deve considerar como marco de estabilização o mês de julho/1994, data da conversão do Cruzeiro Real em Real.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802098-19.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32365511) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802098-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802098-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALIETE BASILIO DA COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA – URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices de perdas remuneratórias apurados em cumprimento individual de sentença, decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção do marco temporal adotado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda; (ii) a observância do parâmetro mais vantajoso entre a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 e o valor isolado de fevereiro/1994; (iii) a fixação do termo final para a incorporação das perdas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e a tese fixada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF indicam que a apuração das perdas remuneratórias deve considerar como marco de estabilização o mês de julho/1994, data da conversão do Cruzeiro Real em Real.
4. A perícia judicial seguiu os parâmetros do título executivo, da legislação de regência e da jurisprudência do STF, especialmente o RE 561.836/RN, não havendo erro material que justifique a invalidação dos cálculos homologados.
5. O parâmetro a ser utilizado tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais no comparativo de feve/94 e març/94.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802098-19.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA ALIETE BASILIO DA COSTA e outros (4) ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Considerando a ausência de pedido do efeito suspensivo ao instrumental, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
4. A perícia judicial seguiu os parâmetros do título executivo, da legislação de regência e da jurisprudência do STF, especialmente o RE 561.836/RN, não havendo erro material que justifique a invalidação dos cálculos homologados.
5. O parâmetro a ser utilizado tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais no comparativo de feve/94 e març/94.
6. Os cálculos homologados seguiram os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo excesso ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 37, XII e XV; 39, § 1º; 95, III; Lei nº 8.880/1994, arts. 3º e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 26.09.2013; TJRN, AgInt nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AgInt nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 32234558).
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802098-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALIETE BASILIO DA COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO MONETÁRIA – URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de perdas remuneratórias apuradas em cumprimento individual de sentença, decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com base em laudo da Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 na definição da base de cálculo das perdas; (ii) a análise da data inicial para apuração das perdas segundo o título executivo; (iii) o reconhecimento da reestruturação da carreira como termo final das perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses jurídicas suscitadas, incluindo a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, o marco temporal das perdas e os critérios de estabilização das diferenças remuneratórias.
5. A decisão recorrida observou fielmente o título executivo judicial, a legislação de regência e os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), não havendo omissão a ser suprida.
6. A pretensão de rediscutir a matéria fática e jurídica por meio dos embargos configura tentativa de reapreciação do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.
7. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que não há nulidade quando o julgado aborda fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da lide, não sendo exigido pronunciamento sobre todos os argumentos das partes.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 37, incisos XII e XV; 39, § 1º; 95, inciso III; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, arts. 3º e
22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0802098-19.2025.8.20.0000 interposto por MARIA ALIETE BASÍLIO DA COSTA e Outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferiu acórdão desprovendo o instrumental, cuja ementa transcrevo a seguir (Id. 31393623): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA – URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices de perdas remuneratórias apurados em cumprimento individual de sentença, decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção do marco temporal adotado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda; (ii) a observância do parâmetro mais vantajoso entre a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 e o valor isolado de fevereiro/1994; (iii) a fixação do termo final para a incorporação das perdas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e a tese fixada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF indicam que a apuração das perdas remuneratórias deve considerar como marco de estabilização o mês de julho/1994, data da conversão do Cruzeiro Real em Real.
4. A perícia judicial seguiu os parâmetros do título executivo, da legislação de regência e da jurisprudência do STF, especialmente o RE 561.836/RN, não havendo erro material que justifique a invalidação dos cálculos homologados.
5. O parâmetro a ser utilizado tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais no comparativo de feve/94 e març/94.
6. Os cálculos homologados seguiram os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo excesso ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 37, XII e XV; 39, § 1º; 95, III; Lei nº 8.880/1994, arts. 3º e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 26.09.2013; TJRN, AgInt nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AgInt nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.” Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo colegiado, a parte agravante opôs embargos de declaração (Id. 31558929), alegando omissão quanto à tese do artigo 22, §2º da Lei nº 8.880/1994 de que não utiliza a regra da média aritmética quadrimestral (nov/93 a fev/94) quando o valor acessado pelo servidor em março/1994 for inferior ao de fev/94, sendo este devendo ser tomado de base para apuração da perda.
Assevera que houve omissão quanto à alegação em relação ao título executivo judicial, cujo, expressamente, determinou como marco inicial das diferenças remuneratórias o mês de março/1994, prevendo a apuração das perdas a partir dessa data, conforme os parâmetros estabelecidos na mencionada Lei nº 8.880/94, os quais teriam sido desconsiderados na decisão agravada. Apontam, por fim, que o juízo considerou suficiente a aplicação da Lei nº 6.615/1994 que instituiu reajuste geral, desconsiderando que, segundo a jurisprudência do STF e o entendimento consolidado no TJRN, a perda somente se considera sanada com a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida: (i) em 12/01/2006, para professores e especialistas em educação (LC nº 322/2006); e (ii) em 01/07/2010, para os demais trabalhadores da educação vinculados à SEEC (LC nº 432/2010).
Diante desses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar eventuais obscuridades ou contradições que possam resultar de uma interpretação apressada ou imprecisa do acórdão e para efeito de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele expostas. De início, cumpre destacar que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença inequívoca de, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal para o reexame do mérito da decisão. A mera inconformidade com o entendimento adotado não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, voltando-se à correção de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude, e não à modificação do conteúdo decisório, salvo em situações excepcionais que autorizem a atribuição de efeitos infringentes. Nessa perspectiva, o processamento do presente recurso justifica-se apenas nas hipóteses legalmente previstas, a saber: (a) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (b) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação; ou (c) correção de erro material.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, em sede de embargos de declaração, não se discute a justiça da decisão, mas sim a existência de eventuais vícios que comprometam sua fundamentação ou inteligibilidade. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante.
Assim, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos. Ressalte-se que não se exige do julgador o exame exaustivo de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma motivada, a matéria controvertida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.547.819/PB).
No mérito, razão não assiste aos embargantes. Não há, no julgado, qualquer vício a ser sanado. O acórdão mostra-se claro ao analisar os documentos juntados aos autos e as teses jurídicas suscitadas, inclusive quanto a três aspectos centrais da insurgência: (i) o marco temporal da conversão, que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e da tese firmada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF, deve ser fixado em março de 1994, data em que se operou a transição do Cruzeiro Real para a URV; (ii) a base de cálculo aplicável, que deve observar o disposto no §2º do referido artigo, de modo a considerar o valor de fevereiro de 1994, caso este seja superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994; e (iii) o termo final da perda remuneratória, que não se caracteriza pela concessão de reajustes salariais genéricos, como os previstos na Lei nº 6.615/1994, mas apenas com a efetiva reestruturação da carreira dos servidores públicos da educação estadual, promovida, no caso do magistério, pela Lei Complementar nº 322/2006.
Destaco, a propósito, os seguintes trechos do acórdão (Id. 31393623), que bem elucidam a matéria: “Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. (…) Voltando ao cerne da disputa, destaco que, de fato, o Supremo Tribunal Federal definiu não poderem ser compensados os aumentos remuneratórios concedidos aos servidores até a reestruturação na carreira, abatendo do prefalado percentual de perda apurado.
Trago a ementa pertinente (Tema nº 5/STF, RE 561.836/RN – grifei): “EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Volvendo à análise dos autos, constato que o juízo de origem apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN, conforme quadro explicativo no julgado (Id. 138456592 -feito original), transcrevo trecho: (…) No caso concreto, o laudo pericial, elaborado com base nas diretrizes estabelecidas previamente pelo juízo a partir do título executivo judicial, apurou a existência de perdas remuneratórias variáveis entre as exequentes, cujo percentual foi homologado.
Tais cálculos foram realizados com o intuito de dirimir as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes durante a fase de cumprimento de sentença, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título exequendo. Verifica-se, assim, que o perito judicial adotou como fundamento a decisão judicial citada, respaldada na Lei nº 8.880/1994, no julgamento do RE 561.836/RN e no próprio título executivo.
Diante disso, não há que se falar em reforma da decisão recorrida, sobretudo considerando a presunção de legitimidade e veracidade que acompanha o laudo pericial produzido pelo Núcleo de Perícias do Tribunal, especialmente na ausência erro material nos cálculos homologados. (…) Nesse esteio, é incabível desconsiderar o mês de julho/1994 como parâmetro para a estabilização das perdas, tampouco há justificativa para estender o cálculo a meses subsequentes, pois aquele foi o marco da implantação da nova moeda, conforme estabelecido pela Lei nº 8.880/1994, sendo as perdas apuradas a partir de março daquele ano.
Destaco a previsão normativa: (…) Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais. Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. (…) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente: (…) Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro. (...) Dessa forma, não vislumbro necessidade de qualquer reparo à decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.” Destaquei.
Desse modo, resta evidente que as alegações da parte embargante foram devidamente enfrentadas, não havendo nenhuma omissão a ser suprida. O que se vislumbra, na verdade, é um equívoco na interpretação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradas por esta Corte, no tocante à apuração das perdas decorrentes da conversão monetária nos vencimentos dos servidores embargantes com a implantação da Unidade Real de Valor – URV.
Observa-se, portanto, que a insurgência dos recorrentes traduz mero inconformismo com o desfecho da demanda, tentando rediscutir matéria de mérito e obter a revaloração da prova produzida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada e devolutividade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nítido, assim, o intento de rediscutir matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Repele-se a tese de nulidade do julgamento se há a correlação entre pedidos, sentença e acórdão, de forma a não se caracterizar decisão aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do requerido na inicial, com a análise das questões, pelo Colegiado, nos estreitos limites da matéria apresentada.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria.
3. Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão 1222040, 00182235220168070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
QUANTO À COBRANÇA DE ASTREINTES EM VIRTUDE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809395-82.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808131-98.2020.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024). Por fim, importa ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, tampouco a se ater aos fundamentos jurídicos por elas apontados, sendo suficiente a motivação apta a demonstrar o convencimento do julgador.
Quanto ao pleito do prequestionamento pela presente via recursal, destaco que não há razão de ser pela própria literalidade do art. 1.025 do CPC que já lhe reserva em direito, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802098-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALIETE BASILIO DA COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO MONETÁRIA – URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de perdas remuneratórias apuradas em cumprimento individual de sentença, decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, com base em laudo da Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 na definição da base de cálculo das perdas; (ii) a análise da data inicial para apuração das perdas segundo o título executivo; (iii) o reconhecimento da reestruturação da carreira como termo final das perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses jurídicas suscitadas, incluindo a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, o marco temporal das perdas e os critérios de estabilização das diferenças remuneratórias.
5. A decisão recorrida observou fielmente o título executivo judicial, a legislação de regência e os parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), não havendo omissão a ser suprida.
6. A pretensão de rediscutir a matéria fática e jurídica por meio dos embargos configura tentativa de reapreciação do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.
7. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que não há nulidade quando o julgado aborda fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da lide, não sendo exigido pronunciamento sobre todos os argumentos das partes.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 37, incisos XII e XV; 39, § 1º; 95, inciso III; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, arts. 3º e
22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0802098-19.2025.8.20.0000 interposto por MARIA ALIETE BASÍLIO DA COSTA e Outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferiu acórdão desprovendo o instrumental, cuja ementa transcrevo a seguir (Id. 31393623): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA – URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices de perdas remuneratórias apurados em cumprimento individual de sentença, decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção do marco temporal adotado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda; (ii) a observância do parâmetro mais vantajoso entre a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 e o valor isolado de fevereiro/1994; (iii) a fixação do termo final para a incorporação das perdas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e a tese fixada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF indicam que a apuração das perdas remuneratórias deve considerar como marco de estabilização o mês de julho/1994, data da conversão do Cruzeiro Real em Real.
4. A perícia judicial seguiu os parâmetros do título executivo, da legislação de regência e da jurisprudência do STF, especialmente o RE 561.836/RN, não havendo erro material que justifique a invalidação dos cálculos homologados.
5. O parâmetro a ser utilizado tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais no comparativo de feve/94 e març/94.
6. Os cálculos homologados seguiram os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo excesso ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 37, XII e XV; 39, § 1º; 95, III; Lei nº 8.880/1994, arts. 3º e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 26.09.2013; TJRN, AgInt nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AgInt nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.” Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo colegiado, a parte agravante opôs embargos de declaração (Id. 31558929), alegando omissão quanto à tese do artigo 22, §2º da Lei nº 8.880/1994 de que não utiliza a regra da média aritmética quadrimestral (nov/93 a fev/94) quando o valor acessado pelo servidor em março/1994 for inferior ao de fev/94, sendo este devendo ser tomado de base para apuração da perda.
Assevera que houve omissão quanto à alegação em relação ao título executivo judicial, cujo, expressamente, determinou como marco inicial das diferenças remuneratórias o mês de março/1994, prevendo a apuração das perdas a partir dessa data, conforme os parâmetros estabelecidos na mencionada Lei nº 8.880/94, os quais teriam sido desconsiderados na decisão agravada. Apontam, por fim, que o juízo considerou suficiente a aplicação da Lei nº 6.615/1994 que instituiu reajuste geral, desconsiderando que, segundo a jurisprudência do STF e o entendimento consolidado no TJRN, a perda somente se considera sanada com a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida: (i) em 12/01/2006, para professores e especialistas em educação (LC nº 322/2006); e (ii) em 01/07/2010, para os demais trabalhadores da educação vinculados à SEEC (LC nº 432/2010).
Diante desses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar eventuais obscuridades ou contradições que possam resultar de uma interpretação apressada ou imprecisa do acórdão e para efeito de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele expostas. De início, cumpre destacar que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença inequívoca de, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal para o reexame do mérito da decisão. A mera inconformidade com o entendimento adotado não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, voltando-se à correção de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude, e não à modificação do conteúdo decisório, salvo em situações excepcionais que autorizem a atribuição de efeitos infringentes. Nessa perspectiva, o processamento do presente recurso justifica-se apenas nas hipóteses legalmente previstas, a saber: (a) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (b) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação; ou (c) correção de erro material.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, em sede de embargos de declaração, não se discute a justiça da decisão, mas sim a existência de eventuais vícios que comprometam sua fundamentação ou inteligibilidade. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante.
Assim, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos. Ressalte-se que não se exige do julgador o exame exaustivo de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma motivada, a matéria controvertida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.547.819/PB).
No mérito, razão não assiste aos embargantes. Não há, no julgado, qualquer vício a ser sanado. O acórdão mostra-se claro ao analisar os documentos juntados aos autos e as teses jurídicas suscitadas, inclusive quanto a três aspectos centrais da insurgência: (i) o marco temporal da conversão, que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e da tese firmada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF, deve ser fixado em março de 1994, data em que se operou a transição do Cruzeiro Real para a URV; (ii) a base de cálculo aplicável, que deve observar o disposto no §2º do referido artigo, de modo a considerar o valor de fevereiro de 1994, caso este seja superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994; e (iii) o termo final da perda remuneratória, que não se caracteriza pela concessão de reajustes salariais genéricos, como os previstos na Lei nº 6.615/1994, mas apenas com a efetiva reestruturação da carreira dos servidores públicos da educação estadual, promovida, no caso do magistério, pela Lei Complementar nº 322/2006.
Destaco, a propósito, os seguintes trechos do acórdão (Id. 31393623), que bem elucidam a matéria: “Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. (…) Voltando ao cerne da disputa, destaco que, de fato, o Supremo Tribunal Federal definiu não poderem ser compensados os aumentos remuneratórios concedidos aos servidores até a reestruturação na carreira, abatendo do prefalado percentual de perda apurado.
Trago a ementa pertinente (Tema nº 5/STF, RE 561.836/RN – grifei): “EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Volvendo à análise dos autos, constato que o juízo de origem apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN, conforme quadro explicativo no julgado (Id. 138456592 -feito original), transcrevo trecho: (…) No caso concreto, o laudo pericial, elaborado com base nas diretrizes estabelecidas previamente pelo juízo a partir do título executivo judicial, apurou a existência de perdas remuneratórias variáveis entre as exequentes, cujo percentual foi homologado.
Tais cálculos foram realizados com o intuito de dirimir as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes durante a fase de cumprimento de sentença, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título exequendo. Verifica-se, assim, que o perito judicial adotou como fundamento a decisão judicial citada, respaldada na Lei nº 8.880/1994, no julgamento do RE 561.836/RN e no próprio título executivo.
Diante disso, não há que se falar em reforma da decisão recorrida, sobretudo considerando a presunção de legitimidade e veracidade que acompanha o laudo pericial produzido pelo Núcleo de Perícias do Tribunal, especialmente na ausência erro material nos cálculos homologados. (…) Nesse esteio, é incabível desconsiderar o mês de julho/1994 como parâmetro para a estabilização das perdas, tampouco há justificativa para estender o cálculo a meses subsequentes, pois aquele foi o marco da implantação da nova moeda, conforme estabelecido pela Lei nº 8.880/1994, sendo as perdas apuradas a partir de março daquele ano.
Destaco a previsão normativa: (…) Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais. Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. (…) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente: (…) Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro. (...) Dessa forma, não vislumbro necessidade de qualquer reparo à decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.” Destaquei.
Desse modo, resta evidente que as alegações da parte embargante foram devidamente enfrentadas, não havendo nenhuma omissão a ser suprida. O que se vislumbra, na verdade, é um equívoco na interpretação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradas por esta Corte, no tocante à apuração das perdas decorrentes da conversão monetária nos vencimentos dos servidores embargantes com a implantação da Unidade Real de Valor – URV.
Observa-se, portanto, que a insurgência dos recorrentes traduz mero inconformismo com o desfecho da demanda, tentando rediscutir matéria de mérito e obter a revaloração da prova produzida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada e devolutividade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nítido, assim, o intento de rediscutir matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Repele-se a tese de nulidade do julgamento se há a correlação entre pedidos, sentença e acórdão, de forma a não se caracterizar decisão aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do requerido na inicial, com a análise das questões, pelo Colegiado, nos estreitos limites da matéria apresentada.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria.
3. Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão 1222040, 00182235220168070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
QUANTO À COBRANÇA DE ASTREINTES EM VIRTUDE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809395-82.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808131-98.2020.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024). Por fim, importa ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, tampouco a se ater aos fundamentos jurídicos por elas apontados, sendo suficiente a motivação apta a demonstrar o convencimento do julgador.
Quanto ao pleito do prequestionamento pela presente via recursal, destaco que não há razão de ser pela própria literalidade do art. 1.025 do CPC que já lhe reserva em direito, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802098-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
6. Os cálculos homologados seguiram os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo excesso ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 37, XII e XV; 39, § 1º; 95, III; Lei nº 8.880/1994, arts. 3º e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 26.09.2013; TJRN, AgInt nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AgInt nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 29310922) interposto por MARY ROSIE NUNES DE OLIVEIRA, MARIA ALINE MATOS BOTELHO DE OLIVEIRA, MARIA ALIETE BASÍLIO DA COSTA, MARIA NEILCE DA COSTA CARLOS e MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA DE ANDRADE, nos autos do pedido de cumprimento individual de sentença nº 0806721-66.2022.8.20.5001, proposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD (Id. 138456592 – autos originais).
Em suas razões, alegam, em síntese, a incorreção da decisão que homologou os percentuais de perda remuneratória, sustentando equívoco na adoção do mês de julho/1994 - momento da conversão de URV para Real - como referência, em desacordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que fixa como marco correto a conversão de Cruzeiro Real em URV em 1º de março de 1994. Sustentam que o título executivo judicial expressamente determinou como marco inicial das diferenças remuneratórias o mês de março/1994, prevendo a apuração das perdas a partir dessa data, conforme os parâmetros estabelecidos na mencionada Lei nº 8.880/94, os quais teriam sido desconsiderados na decisão agravada.
Apontam, ainda, que o juízo deixou de observar a tese firmada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF, que reconhece o direito à recomposição dos vencimentos dos servidores com base na conversão do Cruzeiro Real em URV, fixando-se o percentual da perda até a reestruturação da carreira, sem compensação por reajustes salariais supervenientes. Aduzem que houve equívoco na utilização da média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, sem observar que, conforme o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, deve prevalecer o valor mais vantajoso entre a média e o mês de fevereiro/1994 isoladamente, quando este for superior.
Ressaltam, por fim, que o juízo considerou suficiente a aplicação da Lei nº 6.615/1994, que instituiu reajuste geral, desconsiderando que, segundo a jurisprudência do STF e o entendimento consolidado no TJRN, a perda somente se considera sanada com a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida: (i) em 12/01/2006, para professores e especialistas em educação (LC nº 322/2006); e (ii) em 01/07/2010, para os demais trabalhadores da educação vinculados à SEEC (LC nº 432/2010).
Em contrarrazões (Id. 30687133), os agravados impugnaram os argumentos recursais e pugnaram pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne do recurso consiste na impugnação ao critério adotado pelo juízo de primeiro grau para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária ocorrida durante a implantação do Plano Real, especialmente quanto a três aspectos centrais: (i) o marco temporal da conversão, que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e da tese firmada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF, deve ser fixado em março de 1994, data em que se operou a transição do Cruzeiro Real para a URV; (ii) a base de cálculo aplicável, que deve observar o disposto no §2º do referido artigo, de modo a considerar o valor de fevereiro de 1994, caso este seja superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994; e (iii) o termo final da perda remuneratória, que não se caracteriza pela concessão de reajustes salariais genéricos, como os previstos na Lei nº 6.615/1994, mas apenas com a efetiva reestruturação da carreira dos servidores públicos da educação estadual, promovida, no caso do magistério, pela Lei Complementar nº 322/2006.
Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Nesse sentir os julgados desta Corte (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Voltando ao cerne da disputa, destaco que, de fato, o Supremo Tribunal Federal definiu não poderem ser compensados os aumentos remuneratórios concedidos aos servidores até a reestruturação na carreira, abatendo do prefalado percentual de perda apurado.
Trago a ementa pertinente (Tema nº 5/STF, RE 561.836/RN – grifei): “EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Volvendo à análise dos autos, constato que o juízo de origem apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN, conforme quadro explicativo no julgado (Id. 138456592 -feito original), transcrevo trecho: Assunto Tese Inclusão do Abono Constitucional O abono constitucional deve ser considerado na compensação de perdas.
Se a perda for menor que o abono, a perda é compensada pelo abono, resultando em liquidação zero. Reestruturação da Carreira Perdas são reconhecidas até a reestruturação da carreira dos servidores. Após a reestruturação, perdas são absorvidas, conforme o STF no RE 561.836/RN. Jurisprudência Aplicada A aplicação correta segue a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do STF no RE 561.836/RN. No caso concreto, o laudo pericial, elaborado com base nas diretrizes estabelecidas previamente pelo juízo a partir do título executivo judicial, apurou a existência de perdas remuneratórias variáveis entre as exequentes, cujo percentual foi homologado.
Tais cálculos foram realizados com o intuito de dirimir as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes durante a fase de cumprimento de sentença, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título exequendo. Verifica-se, assim, que o perito judicial adotou como fundamento a decisão judicial citada, respaldada na Lei nº 8.880/1994, no julgamento do RE 561.836/RN e no próprio título executivo.
Diante disso, não há que se falar em reforma da decisão recorrida, sobretudo considerando a presunção de legitimidade e veracidade que acompanha o laudo pericial produzido pelo Núcleo de Perícias do Tribunal, especialmente na ausência erro material nos cálculos homologados. Destarte, a prova técnica realizada por órgão especializado da estrutura do Poder Judiciário, composta por profissionais devidamente habilitados, não pode ser desconstituída com base em meras alegações ou suposições infundadas.
O laudo pericial elaborado por entidade oficial detém fé pública e presunção relativa de veracidade (juris tantum), não tendo sido apresentados, nas razões recursais, elementos suficientes para afastar sua validade ou impugnar seus fundamentos técnicos. Entendimento este firmado por esta Corte Potiguar muito bem explicitado no julgado do AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024.
Nesse esteio, é incabível desconsiderar o mês de julho/1994 como parâmetro para a estabilização das perdas, tampouco há justificativa para estender o cálculo a meses subsequentes, pois aquele foi o marco da implantação da nova moeda, conforme estabelecido pela Lei nº 8.880/1994, sendo as perdas apuradas a partir de março daquele ano. Destaco a previsão normativa: “Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994. (…) Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:” Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais. Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro. Analisando cada caso das agravantes, verifico que o Laudo Pericial da COJUD (Id. 135465808 – autos originais) aponta que: - MARY ROSIE NUNES DE OLIVEIRA foi beneficiária em fevereiro/1994 no valor de CR$ 11.151,20, seguidamente acessou, no mínimo, CR$ 11.151,19 nos meses que seguiram, portanto não houve ofensa à irredutibilidade salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas, utilizando a média (17,49); - MARIA ALINE MATOS BOTELHO DE OLIVEIRA foi beneficiária em fevereiro/1994 no valor de CR$ 95.209,72, seguidamente acessou, no mínimo, CR$ 103.852,44 nos meses que seguiram, portanto não houve ofensa à irredutibilidade salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas, utilizando a média (139,25); - MARIA ALIETE BASILIO DA COSTA foi beneficiária em fevereiro/1994 no valor de CR$ 94.923,86, seguidamente acessou, no mínimo, CR$ 94.923,86 nos meses que seguiram, portanto não houve ofensa à irredutibilidade salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas, utilizando a média (139,67); - MARIA NEILCE DA COSTA CARLOS foi beneficiária em fevereiro/1994 no valor de CR$ 78.431,72, seguidamente acessou, no mínimo, CR$ 78.429,72, portanto nessa hipótese houve ofensa à irredutibilidade salarial, razão pela qual é devido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas, não utilizou a média, mas sim o padrão de fev/1994 (123,00) – como já corretamente procedido pela contadoria; e - MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA DE ANDRADE foi beneficiária em fevereiro/1994 no valor de CR$ 69.592,29, seguidamente acessou, no mínimo, CR$ 77.858,00 nos meses que seguiram, portanto não houve ofensa à irredutibilidade salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas, utilizando a média (101,95) Dessa forma, não vislumbro necessidade de qualquer reparo à decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Na mesma direção, os julgados abaixo: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Logo, depreende-se dos autos que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802098-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALIETE BASILIO DA COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA – URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices de perdas remuneratórias apurados em cumprimento individual de sentença, decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção do marco temporal adotado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda; (ii) a observância do parâmetro mais vantajoso entre a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 e o valor isolado de fevereiro/1994; (iii) a fixação do termo final para a incorporação das perdas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte e a tese fixada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF indicam que a apuração das perdas remuneratórias deve considerar como marco de estabilização o mês de julho/1994, data da conversão do Cruzeiro Real em Real.
4. A perícia judicial seguiu os parâmetros do título executivo, da legislação de regência e da jurisprudência do STF, especialmente o RE 561.836/RN, não havendo erro material que justifique a invalidação dos cálculos homologados.
5. O parâmetro a ser utilizado tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais no comparativo de feve/94 e març/94.
6. Os cálculos homologados seguiram os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo excesso ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 37, XII e XV; 39, § 1º; 95, III; Lei nº 8.880/1994, arts. 3º e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 26.09.2013; TJRN, AgInt nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, AgInt nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 29310922) interposto por MARY ROSIE NUNES DE OLIVEIRA, MARIA ALINE MATOS BOTELHO DE OLIVEIRA, MARIA ALIETE BASÍLIO DA COSTA, MARIA NEILCE DA COSTA CARLOS e MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA DE ANDRADE, nos autos do pedido de cumprimento individual de sentença nº 0806721-66.2022.8.20.5001, proposto em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD (Id. 138456592 – autos originais).
Em suas razões, alegam, em síntese, a incorreção da decisão que homologou os percentuais de perda remuneratória, sustentando equívoco na adoção do mês de julho/1994 - momento da conversão de URV para Real - como referência, em desacordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, que fixa como marco correto a conversão de Cruzeiro Real em URV em 1º de março de 1994. Sustentam que o título executivo judicial expressamente determinou como marco inicial das diferenças remuneratórias o mês de março/1994, prevendo a apuração das perdas a partir dessa data, conforme os parâmetros estabelecidos na mencionada Lei nº 8.880/94, os quais teriam sido desconsiderados na decisão agravada.
Apontam, ainda, que o juízo deixou de observar a tese firmada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF, que reconhece o direito à recomposição dos vencimentos dos servidores com base na conversão do Cruzeiro Real em URV, fixando-se o percentual da perda até a reestruturação da carreira, sem compensação por reajustes salariais supervenientes. Aduzem que houve equívoco na utilização da média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, sem observar que, conforme o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, deve prevalecer o valor mais vantajoso entre a média e o mês de fevereiro/1994 isoladamente, quando este for superior.
Ressaltam, por fim, que o juízo considerou suficiente a aplicação da Lei nº 6.615/1994, que instituiu reajuste geral, desconsiderando que, segundo a jurisprudência do STF e o entendimento consolidado no TJRN, a perda somente se considera sanada com a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida: (i) em 12/01/2006, para professores e especialistas em educação (LC nº 322/2006); e (ii) em 01/07/2010, para os demais trabalhadores da educação vinculados à SEEC (LC nº 432/2010).
Em contrarrazões (Id. 30687133), os agravados impugnaram os argumentos recursais e pugnaram pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne do recurso consiste na impugnação ao critério adotado pelo juízo de primeiro grau para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária ocorrida durante a implantação do Plano Real, especialmente quanto a três aspectos centrais: (i) o marco temporal da conversão, que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e da tese firmada no Tema 5 da Repercussão Geral do STF, deve ser fixado em março de 1994, data em que se operou a transição do Cruzeiro Real para a URV; (ii) a base de cálculo aplicável, que deve observar o disposto no §2º do referido artigo, de modo a considerar o valor de fevereiro de 1994, caso este seja superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994; e (iii) o termo final da perda remuneratória, que não se caracteriza pela concessão de reajustes salariais genéricos, como os previstos na Lei nº 6.615/1994, mas apenas com a efetiva reestruturação da carreira dos servidores públicos da educação estadual, promovida, no caso do magistério, pela Lei Complementar nº 322/2006.
Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Nesse sentir os julgados desta Corte (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Voltando ao cerne da disputa, destaco que, de fato, o Supremo Tribunal Federal definiu não poderem ser compensados os aumentos remuneratórios concedidos aos servidores até a reestruturação na carreira, abatendo do prefalado percentual de perda apurado.
Trago a ementa pertinente (Tema nº 5/STF, RE 561.836/RN – grifei): “EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Volvendo à análise dos autos, constato que o juízo de origem apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN, conforme quadro explicativo no julgado (Id. 138456592 -feito original), transcrevo trecho: Assunto Tese Inclusão do Abono Constitucional O abono constitucional deve ser considerado na compensação de perdas.
Se a perda for menor que o abono, a perda é compensada pelo abono, resultando em liquidação zero. Reestruturação da Carreira Perdas são reconhecidas até a reestruturação da carreira dos servidores. Após a reestruturação, perdas são absorvidas, conforme o STF no RE 561.836/RN. Jurisprudência Aplicada A aplicação correta segue a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do STF no RE 561.836/RN. No caso concreto, o laudo pericial, elaborado com base nas diretrizes estabelecidas previamente pelo juízo a partir do título executivo judicial, apurou a existência de perdas remuneratórias variáveis entre as exequentes, cujo percentual foi homologado.
Tais cálculos foram realizados com o intuito de dirimir as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes durante a fase de cumprimento de sentença, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título exequendo. Verifica-se, assim, que o perito judicial adotou como fundamento a decisão judicial citada, respaldada na Lei nº 8.880/1994, no julgamento do RE 561.836/RN e no próprio título executivo.
Diante disso, não há que se falar em reforma da decisão recorrida, sobretudo considerando a presunção de legitimidade e veracidade que acompanha o laudo pericial produzido pelo Núcleo de Perícias do Tribunal, especialmente na ausência erro material nos cálculos homologados. Destarte, a prova técnica realizada por órgão especializado da estrutura do Poder Judiciário, composta por profissionais devidamente habilitados, não pode ser desconstituída com base em meras alegações ou suposições infundadas.
O laudo pericial elaborado por entidade oficial detém fé pública e presunção relativa de veracidade (juris tantum), não tendo sido apresentados, nas razões recursais, elementos suficientes para afastar sua validade ou impugnar seus fundamentos técnicos. Entendimento este firmado por esta Corte Potiguar muito bem explicitado no julgado do AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024.
Nesse esteio, é incabível desconsiderar o mês de julho/1994 como parâmetro para a estabilização das perdas, tampouco há justificativa para estender o cálculo a meses subsequentes, pois aquele foi o marco da implantação da nova moeda, conforme estabelecido pela Lei nº 8.880/1994, sendo as perdas apuradas a partir de março daquele ano. Destaco a previsão normativa: “Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994. (…) Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:” Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais. Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Quanto ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, de início, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
Dessa forma, caso os montantes recebidos nominalmente em CR$ a partir de março de 1994 sejam iguais ou superiores aos pagos em fevereiro de 1994, não haverá redução salarial nos termos da lei. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV a fim de investigar redução estipendial, a análise será feita sempre em Cruzeiro. Analisando cada caso das agravantes, verifico que o Laudo Pericial da COJUD (Id. 135465808 – autos originais) aponta que: - MARY ROSIE NUNES DE OLIVEIRA foi beneficiária em fevereiro/1994 no valor de CR$ 11.151,20, seguidamente acessou, no mínimo, CR$ 11.151,19 nos meses que seguiram, portanto não houve ofensa à irredutibilidade salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas, utilizando a média (17,49); - MARIA ALINE MATOS BOTELHO DE OLIVEIRA foi beneficiária em fevereiro/1994 no valor de CR$ 95.209,72, seguidamente acessou, no mínimo, CR$ 103.852,44 nos meses que seguiram, portanto não houve ofensa à irredutibilidade salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas, utilizando a média (139,25); - MARIA ALIETE BASILIO DA COSTA foi beneficiária em fevereiro/1994 no valor de CR$ 94.923,86, seguidamente acessou, no mínimo, CR$ 94.923,86 nos meses que seguiram, portanto não houve ofensa à irredutibilidade salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas, utilizando a média (139,67); - MARIA NEILCE DA COSTA CARLOS foi beneficiária em fevereiro/1994 no valor de CR$ 78.431,72, seguidamente acessou, no mínimo, CR$ 78.429,72, portanto nessa hipótese houve ofensa à irredutibilidade salarial, razão pela qual é devido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas, não utilizou a média, mas sim o padrão de fev/1994 (123,00) – como já corretamente procedido pela contadoria; e - MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA DE ANDRADE foi beneficiária em fevereiro/1994 no valor de CR$ 69.592,29, seguidamente acessou, no mínimo, CR$ 77.858,00 nos meses que seguiram, portanto não houve ofensa à irredutibilidade salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas, utilizando a média (101,95) Dessa forma, não vislumbro necessidade de qualquer reparo à decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Na mesma direção, os julgados abaixo: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Logo, depreende-se dos autos que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802098-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.