Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802099-06.2026.8.20.5129 Promovente: Jacqueline Capistrano Promovido(a): HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jacqueline Capistrano em desfavor de HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora é contratante de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de microempreendedora individual, desde 20 de abril de 2021, figurando como titular do contrato e incluindo como dependentes seus três filhos.
Em 16 de março de 2026, foi surpreendida com comunicação da RÉ, por e-mail (Doc.
1) contendo informativo (Doc. 2), dispondo sobre reajuste contratual no percentual de 17,90%, além de solicitar manifestação acerca da renovação do contrato. Diante do aumento excessivo e incompatível com sua realidade financeira, a Autora manifestou, em 20 de abril de 2026, seu desinteresse na renovação do contrato, optando pela contratação de novo plano de saúde de outra empresa (Doc.
3) com valores aproximadamente 40% inferiores e inclusão de todos os beneficiários em Plano de Redução de Carência. Na mesma data, dirigiu-se presencialmente à central de atendimento da RÉ e solicitou o cancelamento imediato do contrato, com a exclusão de todos os beneficiários, sendo indevidamente informada, pelo atendente Marlos, de que deveria cumprir prazo contratual de 60 dias para efetivação do cancelamento.
Inconformada, seguiu a orientação da própria operadora e formalizou o pedido por e-mail (Doc.1), oportunidade em que, em vez de proceder ao cancelamento, a RÉ apresentou proposta de desconto temporário, incapaz de atender à realidade financeira da Autora. Em 22 de abril de 2026, solicitou sua exclusão e de todos os dependentes, em resposta aos e-mails (Doc. 1), invocando a Resolução Normativa da ANS nº 561/2022, sendo novamente surpreendida com a negativa da operadora, sob o mesmo argumento de necessidade de cumprimento de aviso prévio contratual, com previsão de cancelamento apenas em 19 de junho de 2026, sendo advertida expressamente que os boletos do período serão gerados.
Ressalta-se a que operadora já havia encaminhado boleto com vencimento de 20 de abril (Doc.
4) e fatura (Doc.5) os quais referem-se à assistência que seria prestada entre 20 de abril a 20 de maio. Veja-se a última negativa de cancelamento/exclusão dos beneficiários: A conduta abusiva da RÉ impede a Autora de migrar adequadamente para novo plano de saúde já contratado, pois a manutenção das cobranças do plano anterior inviabiliza, financeiramente, a continuidade simultânea de ambos os vínculos.
O início da cobertura do novo plano contratado é condicionado a confirmação de pagamento do boleto bancário referente à primeira mensalidade, conforme pág. 2 do Doc.
3. A Autora é aposentada, percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo e complementa sua subsistência com atividade de microempreendedora, atualmente afetada por dificuldades financeiras, encontrando-se em verdadeiro limbo assistencial, sob risco de inadimplência, negativação e descontinuidade da assistência à saúde de sua família.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “a concessão da tutela de urgência, para determinar que a RÉ promova o cancelamento imediata do contrato de plano de saúde da Autora e de todos os seus dependentes, com efeitos desde 20 de abril de 2026, afastando-se a exigência de aviso prévio de 60 dias;
3. em sede de tutela de urgência, requer seja a RÉ compelida a se abster de emitir, cobrar, exigir, protestar ou promover qualquer lançamento relativo a mensalidades, encargos ou valores decorrentes do contrato a partir de 20 de abril de 2026, inclusive em relação ao boleto (Doc. 4), com vencimento em 20 de abril de 2026, por se tratar de cobrança referente ao período de 20 de abril de 2026 a 20 de maio de 2026, correspondente a serviços ainda não são prestados;
4. ainda em tutela de urgência, seja a RÉ compelida a se abster de inserir o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito, bem como de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais de cobrança relativamente a valores a partir do pedido de cancelamento, sob pena de multa diária” Decisão, ID 184548816, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré cancele o plano de saúde e proceda a suspensão imediata da cobrança do contrato de plano de saúde da parte autora e de seus dependentes, independentemente do cumprimento de aviso prévio, abstendo-se de efetuar cobranças posteriores à data do pedido de cancelamento em 20/04/2026.
Contestação, ID 187856010. Réplica, ID 191034839. Nessa ocasião, a parte postulante requereu: " A concessão da Tutela de Urgência Incidental, ante os fatos novos e o perigo de dano iminente e contínuo, para que Vossa Excelência determine, com urgência: a) A imediata cessação de todas e quaisquer cobranças relacionadas à competência 04/2026 e subsequentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada; b) A imediata exclusão da microempresa contratante de quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em virtude dos débitos indevidos ora questionados, também sob pena de multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil;"
É o breve relatório.
Decido. Do Pedido de Antecipação de Tutela incidental. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência por meio do qual a parte autora requer: (a) a imediata cessação de todas as cobranças relativas à competência 04/2026 e subsequentes, sob pena de multa diária; e (b) a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), igualmente sob pena de multa diária.
No caso, verifica-se que já foi deferida tutela de urgência anteriormente, determinando à parte ré o cancelamento do plano de saúde, bem como a suspensão imediata das cobranças do contrato da parte autora e de seus dependentes, independentemente do cumprimento de aviso prévio, abstendo-se de efetuar cobranças posteriores à data do pedido de cancelamento, formulado em 20/04/2026. Quanto ao pedido de suspensão das cobranças referentes à competência 04/2026, observa-se que há nos autos comprovante de pagamento da respectiva fatura, circunstância que, em princípio, afasta a necessidade da medida pleiteada em relação a essa competência.
Por outro lado, inexistem comprovantes de pagamento das mensalidades referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, de modo que, neste momento processual, não é possível concluir, em cognição sumária, pela indevida exigência desses débitos. Da mesma forma, o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes não merece acolhimento neste momento, porquanto não há nenhum elemento de prova que demonstre a efetiva inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos débitos discutidos na presente demanda.
Assim, ausentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito quanto aos pedidos ora formulados, inviável o deferimento da tutela de urgência incidental pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva cobrança indevida das competências questionadas ou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos objeto da demanda.
Cumpra-se:
1- Intimem-se as partes desta decisão, 10 dias.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os fatos novos e petição ID 191034839.
Intime-se a parte autora e ré para indicarem se desejam produzir provas.
2- Faça-se os autos conclusos para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802099-06.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 28 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)