Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802101-44.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 3 de julho de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante SECRETARIA UNIFICADA Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802101-44.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista que a diligência restou negativa com a finalidade de citar a parte requerida, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado, para informar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias).
São Gonçalo do Amarante/RN, 26/01/2026. CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS Auxiliar designada (Documento assinado eletronicamente na forma de Lei)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802101-44.2024.8.20.5129
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CLEIBSON MACIEL DO NASCIMENTO SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
A citação, no presente caso, foi realizada através do aplicativo WhatsApp (id. 174522614).
O prazo de resposta decorreu sem manifestação da parte demandada.
A citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda, estabiliza o processo, torna litigiosa a
relação discutida e marca o início do prazo de defesa. Trata-se, portanto, de um ato cuja formalidade é
essencial à existência do processo e cuja ausência acarreta prejuízo processual.
Nesse contexto, ainda que exista jurisprudência que admita, de forma excepcional, a citação por meio
do aplicativo, é imprescindível destacar que, para sua validade, deve haver comprovação inequívoca da
identidade do destinatário, com confirmação escrita, foto individual e demonstração de que não houve
prejuízo à parte citada, verificada pela efetiva presença da parte no processo.
Na hipótese dos autos, nenhuma dessas exigências foi observada.
Dessa forma, declaro a nulidade da citação realizada e de todos os atos processuais subsequentes.
Expeça-se novo mandado de citação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger