Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802102-34.2021.8.20.5129 Ação: CURATELA REQUERENTE: MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA e JONAS FERNANDES REQUERIDO: MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de substituição de curatela movida por MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA em face da interditada MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA e da curadora Maria Leopoldina Fernandes. Petição inicial no id. 71244060. Alega a requerente que sua mãe, Maria Leopoldina Fernandes, foi nomeada curadora de Maria Vilma Fernandes de Souza, sua irmã, em ação de interdição, através do processo 129.06.567-7.
Informa que a curadora Maria Leopoldina Fernandes está acometida de doença que a impede de exercer o encargo da curatela, encontrando-se a interditada sem adequada representação legal. Termo de compromisso da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 72344826 Laudo médico da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 71244075 Anuência da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 71244076 Certidão de casamento da interditada com informação de divórcio no id. 72344822 Informa a existência dos irmãos Elias Fernandes, Maria Edilma Fernandes, Maria Judite Fernandes, Jorge Fernandes Cabral e Jonas Fernandes Termos de anuência de parentes no id. 71244077 Audiência de entrevista realizada em 07/12/2021, id. 76631329, com decisão determinando a realização de exame pericial psiquiátrico.
Foi deferida ainda a realização de estudo social e aberto prazo para oferecimento de impugnação ao pedido da parte autora. Foi determinada também a nomeação da Defensoria Pública para assistir a interditanda como curador especial. A Defensoria Pública no id. 77875472 apresenta contestação com quesitos para as perícias O Ministério Público no id. 78144513 apresenta parecer pelo deferimento da curatela provisória.
Apresenta quesitos para perícia no id. 76376241 Decisão no id. 83760261 deferindo a curatela provisória, nomeando a requerente Maria Eliane Fernandes de Oliveira como curadora Registro de requisição de estudo social ao NUPEJ no id 83852625 Termo de compromisso da curadora provisória Maria Eliane Fernandes de Oliveira no id. 84787923 A curadora Maria Eliane Fernandes de Oliveira, no id 84814686, alega que não tem mais condições de saúde para exercer a curatela da sua irmã Maria Vilma Fernandes de Souza.
O advogado da assistência municipal requer a intimação pessoal da autora para indicar outro parente para exercer o encargo Laudo médico psiquiátrico da curadora Maria Eliane Fernandes de Oliveira no id. 84814687, atestando problemas psiquiátricos Decisão no id. 85193930 tornando sem efeito a decisão de id. 83760261 que deferiu a Maria Eliane Fernandes de Oliveira a curatela provisória de Maria Vilma Fernandes de Souza.
Determina a intimação da parte autora para indicar parente apto para exercer a curatela Jonas Fernandes, no id 85813825, requer seja nomeado para exercer a curatela da irmã Maria Vilma Fernandes de Souza. Junta procuração para o foro e documentos pessoais Despacho no id. 96145674 determinando:
01. Diligencie-se resposta quanto ao estudo social
02. Requisite-se o exame psiquiátrico, conforme determinações da audiência de id 76631329
03. Homologo a substituição da parte autora MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA por JONAS FERNANDES. Atualize-se o polo ativo no PJE
04.
Intime-se JONAS FERNANDES, através de seu advogado, para que, em 15 dias, junte anuência de parentes do mesmo ou menor grau à sua nomeação como curador.
05. Após, vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao novo pedido de medida liminar de nomeação de curador provisório O Ministério Público no id. 99461082 requer a intimação do curador provisório JONAS FERNANDES para juntar anuência dos parentes à substituição da curatela. Laudo do estudo social no id. 105184536 indicando que a interditanda conta com rede de apoio familiar e que JONAS FERNANDES está prestando apoio a incapaz.
Os autores, no id. 107588491, manifestaram concordância com o estudo social. Termo de anuência dos parentes nos ids. 108223522 a 108223526. Laudo médico psiquiátrico no id. 121882283 atestando retardo mental moderado e epilepsia, e que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil. O Ministério Público no id. 131820529 opina pela nomeação de JONAS FERNANDES como curador de MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA A Defensoria Pública no id. 132310776, atuando como curadora especial, apresentou alegações finais pela procedência da pretensão autoral.
Maria Eliane, no id. 133993983, apresentou alegações finais pela procedência da nomeação de Jonas Fernandes como curador. É relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id 121882283 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de retardo mental e epilepsia, sem condições de reger os atos da vida civil Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 105184536 e anuência de parentes próximos de ids. 108223522 a 108223526 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, MANTENHO a INTERDIÇÃO de MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador JONAS FERNANDES, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802102-34.2021.8.20.5129 Ação: CURATELA REQUERENTE: MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA e JONAS FERNANDES REQUERIDO: MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de substituição de curatela movida por MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA em face da interditada MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA e da curadora Maria Leopoldina Fernandes. Petição inicial no id. 71244060. Alega a requerente que sua mãe, Maria Leopoldina Fernandes, foi nomeada curadora de Maria Vilma Fernandes de Souza, sua irmã, em ação de interdição, através do processo 129.06.567-7.
Informa que a curadora Maria Leopoldina Fernandes está acometida de doença que a impede de exercer o encargo da curatela, encontrando-se a interditada sem adequada representação legal. Termo de compromisso da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 72344826 Laudo médico da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 71244075 Anuência da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 71244076 Certidão de casamento da interditada com informação de divórcio no id. 72344822 Informa a existência dos irmãos Elias Fernandes, Maria Edilma Fernandes, Maria Judite Fernandes, Jorge Fernandes Cabral e Jonas Fernandes Termos de anuência de parentes no id. 71244077 Audiência de entrevista realizada em 07/12/2021, id. 76631329, com decisão determinando a realização de exame pericial psiquiátrico.
Foi deferida ainda a realização de estudo social e aberto prazo para oferecimento de impugnação ao pedido da parte autora. Foi determinada também a nomeação da Defensoria Pública para assistir a interditanda como curador especial. A Defensoria Pública no id. 77875472 apresenta contestação com quesitos para as perícias O Ministério Público no id. 78144513 apresenta parecer pelo deferimento da curatela provisória.
Apresenta quesitos para perícia no id. 76376241 Decisão no id. 83760261 deferindo a curatela provisória, nomeando a requerente Maria Eliane Fernandes de Oliveira como curadora Registro de requisição de estudo social ao NUPEJ no id 83852625 Termo de compromisso da curadora provisória no id. 84787923 A curadora , no id 84814686, alega que não tem mais condições de saúde para exercer a curatela da sua irmã Maria Vilma Fernandes de Souza.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802102-34.2021.8.20.5129 Ação: CURATELA REQUERENTE: MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA e JONAS FERNANDES REQUERIDO: MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de substituição de curatela movida por MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA em face da interditada MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA e da curadora Maria Leopoldina Fernandes. Petição inicial no id. 71244060. Alega a requerente que sua mãe, Maria Leopoldina Fernandes, foi nomeada curadora de Maria Vilma Fernandes de Souza, sua irmã, em ação de interdição, através do processo 129.06.567-7.
Informa que a curadora Maria Leopoldina Fernandes está acometida de doença que a impede de exercer o encargo da curatela, encontrando-se a interditada sem adequada representação legal. Termo de compromisso da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 72344826 Laudo médico da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 71244075 Anuência da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 71244076 Certidão de casamento da interditada com informação de divórcio no id. 72344822 Informa a existência dos irmãos Elias Fernandes, Maria Edilma Fernandes, Maria Judite Fernandes, Jorge Fernandes Cabral e Jonas Fernandes Termos de anuência de parentes no id. 71244077 Audiência de entrevista realizada em 07/12/2021, id. 76631329, com decisão determinando a realização de exame pericial psiquiátrico.
Foi deferida ainda a realização de estudo social e aberto prazo para oferecimento de impugnação ao pedido da parte autora. Foi determinada também a nomeação da Defensoria Pública para assistir a interditanda como curador especial. A Defensoria Pública no id. 77875472 apresenta contestação com quesitos para as perícias O Ministério Público no id. 78144513 apresenta parecer pelo deferimento da curatela provisória.
Apresenta quesitos para perícia no id. 76376241 Decisão no id. 83760261 deferindo a curatela provisória, nomeando a requerente Maria Eliane Fernandes de Oliveira como curadora Registro de requisição de estudo social ao NUPEJ no id 83852625 Termo de compromisso da curadora provisória no id. 84787923 A curadora , no id 84814686, alega que não tem mais condições de saúde para exercer a curatela da sua irmã Maria Vilma Fernandes de Souza.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802102-34.2021.8.20.5129 Ação: CURATELA REQUERENTE: MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA e JONAS FERNANDES REQUERIDO: MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de substituição de curatela movida por MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA em face da interditada MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA e da curadora Maria Leopoldina Fernandes. Petição inicial no id. 71244060. Alega a requerente que sua mãe, Maria Leopoldina Fernandes, foi nomeada curadora de Maria Vilma Fernandes de Souza, sua irmã, em ação de interdição, através do processo 129.06.567-7.
Informa que a curadora Maria Leopoldina Fernandes está acometida de doença que a impede de exercer o encargo da curatela, encontrando-se a interditada sem adequada representação legal. Termo de compromisso da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 72344826 Laudo médico da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 71244075 Anuência da curadora Maria Leopoldina Fernandes no id. 71244076 Certidão de casamento da interditada com informação de divórcio no id. 72344822 Informa a existência dos irmãos Elias Fernandes, Maria Edilma Fernandes, Maria Judite Fernandes, Jorge Fernandes Cabral e Jonas Fernandes Termos de anuência de parentes no id. 71244077 Audiência de entrevista realizada em 07/12/2021, id. 76631329, com decisão determinando a realização de exame pericial psiquiátrico.
Foi deferida ainda a realização de estudo social e aberto prazo para oferecimento de impugnação ao pedido da parte autora. Foi determinada também a nomeação da Defensoria Pública para assistir a interditanda como curador especial. A Defensoria Pública no id. 77875472 apresenta contestação com quesitos para as perícias O Ministério Público no id. 78144513 apresenta parecer pelo deferimento da curatela provisória.
Apresenta quesitos para perícia no id. 76376241 Decisão no id. 83760261 deferindo a curatela provisória, nomeando a requerente Maria Eliane Fernandes de Oliveira como curadora Registro de requisição de estudo social ao NUPEJ no id 83852625 Termo de compromisso da curadora provisória no id. 84787923 A curadora , no id 84814686, alega que não tem mais condições de saúde para exercer a curatela da sua irmã Maria Vilma Fernandes de Souza.
O advogado da assistência municipal requer a intimação pessoal da autora para indicar outro parente para exercer o encargo Laudo médico psiquiátrico da curadora Maria Eliane Fernandes de Oliveira no id. 84814687, atestando problemas psiquiátricos Decisão no id. 85193930 tornando sem efeito a decisão de id. 83760261 que deferiu a Maria Eliane Fernandes de Oliveira a curatela provisória de Maria Vilma Fernandes de Souza.
Determina a intimação da parte autora para indicar parente apto para exercer a curatela Jonas Fernandes, no id 85813825, requer seja nomeado para exercer a curatela da irmã Maria Vilma Fernandes de Souza. Junta procuração para o foro e documentos pessoais Despacho no id. 96145674 determinando:
01. Diligencie-se resposta quanto ao estudo social
02. Requisite-se o exame psiquiátrico, conforme determinações da audiência de id 76631329
03. Homologo a substituição da parte autora MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA por JONAS FERNANDES. Atualize-se o polo ativo no PJE
04.
Intime-se JONAS FERNANDES, através de seu advogado, para que, em 15 dias, junte anuência de parentes do mesmo ou menor grau à sua nomeação como curador.
05. Após, vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao novo pedido de medida liminar de nomeação de curador provisório O Ministério Público no id. 99461082 requer a intimação do curador provisório JONAS FERNANDES para juntar anuência dos parentes à substituição da curatela. Laudo do estudo social no id. 105184536 indicando que a interditanda conta com rede de apoio familiar e que JONAS FERNANDES está prestando apoio a incapaz.
Os autores, no id. 107588491, manifestaram concordância com o estudo social. Termo de anuência dos parentes nos ids. 108223522 a 108223526. Laudo médico psiquiátrico no id. 121882283 atestando retardo mental moderado e epilepsia, e que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil. O Ministério Público no id. 131820529 opina pela nomeação de JONAS FERNANDES como curador de MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA A Defensoria Pública no id. 132310776, atuando como curadora especial, apresentou alegações finais pela procedência da pretensão autoral.
Maria Eliane, no id. 133993983, apresentou alegações finais pela procedência da nomeação de Jonas Fernandes como curador. É relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id 121882283 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de retardo mental e epilepsia, sem condições de reger os atos da vida civil Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 105184536 e anuência de parentes próximos de ids. 108223522 a 108223526 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, MANTENHO a INTERDIÇÃO de MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador JONAS FERNANDES, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O advogado da assistência municipal requer a intimação pessoal da autora para indicar outro parente para exercer o encargo Laudo médico psiquiátrico da curadora Maria Eliane Fernandes de Oliveira no id. 84814687, atestando problemas psiquiátricos Decisão no id. 85193930 tornando sem efeito a decisão de id. 83760261 que deferiu a Maria Eliane Fernandes de Oliveira a curatela provisória de Maria Vilma Fernandes de Souza.
Determina a intimação da parte autora para indicar parente apto para exercer a curatela Jonas Fernandes, no id 85813825, requer seja nomeado para exercer a curatela da irmã Maria Vilma Fernandes de Souza. Junta procuração para o foro e documentos pessoais Despacho no id. 96145674 determinando:
01. Diligencie-se resposta quanto ao estudo social
02. Requisite-se o exame psiquiátrico, conforme determinações da audiência de id 76631329
03. Homologo a substituição da parte autora MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA por JONAS FERNANDES. Atualize-se o polo ativo no PJE
04.
Intime-se JONAS FERNANDES, através de seu advogado, para que, em 15 dias, junte anuência de parentes do mesmo ou menor grau à sua nomeação como curador.
05. Após, vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao novo pedido de medida liminar de nomeação de curador provisório O Ministério Público no id. 99461082 requer a intimação do curador provisório JONAS FERNANDES para juntar anuência dos parentes à substituição da curatela. Laudo do estudo social no id. 105184536 indicando que a interditanda conta com rede de apoio familiar e que JONAS FERNANDES está prestando apoio a incapaz.
Os autores, no id. 107588491, manifestaram concordância com o estudo social. Termo de anuência dos parentes nos ids. 108223522 a 108223526. Laudo médico psiquiátrico no id. 121882283 atestando retardo mental moderado e epilepsia, e que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil. O Ministério Público no id. 131820529 opina pela nomeação de JONAS FERNANDES como curador de MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA A Defensoria Pública no id. 132310776, atuando como curadora especial, apresentou alegações finais pela procedência da pretensão autoral.
Maria Eliane, no id. 133993983, apresentou alegações finais pela procedência da nomeação de Jonas Fernandes como curador. É relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id 121882283 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de retardo mental e epilepsia, sem condições de reger os atos da vida civil Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 105184536 e anuência de parentes próximos de ids. 108223522 a 108223526 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, MANTENHO a INTERDIÇÃO de MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador JONAS FERNANDES, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O advogado da assistência municipal requer a intimação pessoal da autora para indicar outro parente para exercer o encargo Laudo médico psiquiátrico da curadora Maria Eliane Fernandes de Oliveira no id. 84814687, atestando problemas psiquiátricos Decisão no id. 85193930 tornando sem efeito a decisão de id. 83760261 que deferiu a Maria Eliane Fernandes de Oliveira a curatela provisória de Maria Vilma Fernandes de Souza.
Determina a intimação da parte autora para indicar parente apto para exercer a curatela Jonas Fernandes, no id 85813825, requer seja nomeado para exercer a curatela da irmã Maria Vilma Fernandes de Souza. Junta procuração para o foro e documentos pessoais Despacho no id. 96145674 determinando:
01. Diligencie-se resposta quanto ao estudo social
02. Requisite-se o exame psiquiátrico, conforme determinações da audiência de id 76631329
03. Homologo a substituição da parte autora MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA por JONAS FERNANDES. Atualize-se o polo ativo no PJE
04.
Intime-se JONAS FERNANDES, através de seu advogado, para que, em 15 dias, junte anuência de parentes do mesmo ou menor grau à sua nomeação como curador.
05. Após, vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao novo pedido de medida liminar de nomeação de curador provisório O Ministério Público no id. 99461082 requer a intimação do curador provisório JONAS FERNANDES para juntar anuência dos parentes à substituição da curatela. Laudo do estudo social no id. 105184536 indicando que a interditanda conta com rede de apoio familiar e que JONAS FERNANDES está prestando apoio a incapaz.
Os autores, no id. 107588491, manifestaram concordância com o estudo social. Termo de anuência dos parentes nos ids. 108223522 a 108223526. Laudo médico psiquiátrico no id. 121882283 atestando retardo mental moderado e epilepsia, e que a interditanda não tem condições de reger os atos da vida civil. O Ministério Público no id. 131820529 opina pela nomeação de JONAS FERNANDES como curador de MARIA VILMA FERNANDES DE SOUSA A Defensoria Pública no id. 132310776, atuando como curadora especial, apresentou alegações finais pela procedência da pretensão autoral.
Maria Eliane, no id. 133993983, apresentou alegações finais pela procedência da nomeação de Jonas Fernandes como curador. É relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id 121882283 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de retardo mental e epilepsia, sem condições de reger os atos da vida civil Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 105184536 e anuência de parentes próximos de ids. 108223522 a 108223526 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, MANTENHO a INTERDIÇÃO de MARIA ELIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador JONAS FERNANDES, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)