Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802104-62.2025.8.20.5129 Polo ativo JOAO BATISTA DE LIMA e outros Advogado(s): EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802104-62.2025.8.20.5129 RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE LIMA e outros RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DESDE A INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.014 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR APÓS O PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.774.306/RS). NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL COM RECONHECIMENTO DE FIRMA PRODUZIDA ANOS APÓS A INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355 DO CPC). RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO BATISTA DE LIMA e LARISSA THAYSE SILVA DE LIMA em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, revogando, inclusive, a tutela de urgência anteriormente concedida. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, motivo por que dispenso os recorrentes do recolhimento do preparo, em atenção ao art. 99, §7º, do mesmo diploma legal, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o caso paradigma Aresp 440.971: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo”.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A alegação de ausência de notificação da autuação, feita pelos recorrentes somente em sede recursal, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, por não ter sido arguida na petição inicial nem enfrentada na instrução da fase de conhecimento. Assim, a veiculação de novas razões fático-jurídicas não invocadas em fase antecedente pela parte resta vedada pelo art. 1.014 do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a resultar no não conhecimento desta parte do recurso.
Superada essa questão, passa-se à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia centra-se em verificar se: i) é possível reconhecer judicialmente o real infrator, com o fito de redistribuir a pontuação decorrente de infração de trânsito, ainda que ultrapassado o prazo para indicação do condutor na esfera administrativa, consoante art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), visando à exclusão da restrição imposta ao proprietário do veículo, que se encontrava em período de permissão, nos termos do art. 148, § 3º do referido diploma legal; e ii) se as provas acostadas ao feito são idôneas e suficientes para determinar que a condutora do veículo era a segunda recorrente, e não o primeiro recorrente.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sobre o fundamento de que, embora ultrapassado o prazo administrativo para indicação do condutor/infrator, conforme legislação vigente, e o REsp 1.774.306/STJ tenha firmado o entendimento quanto à possibilidade da indicação do condutor após o transcurso do aludido prazo, faz-se necessária prova idônea apta a desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não sendo suficiente a mera declaração unilateral apresentada anos após a infração.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o decurso do prazo administrativo não impede a possibilidade de apresentação do real condutor na via judicial, conforme se extrai do julgamento do REsp 1.774.306/RS, cuja ementa esclarece: "O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República." Dessa forma, não há preclusão absoluta quanto à possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial, exigindo-se, apenas, que a prova produzida nos autos seja robusta e idônea para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração.
Logo, o transcurso do prazo previsto no CTB para a identificação do condutor/infrator gera presunção relativa em desfavor de quem se apresenta como proprietário do veículo perante o órgão de trânsito, sendo possível sua desconstituição mediante prova idônea. Em relação a essa idoneidade ou suficiência da prova acostada à petição inicial, observa-se que a segunda recorrente apresentou declaração escrita, com reconhecimento de firma, assumindo a responsabilidade pela infração registrada sob o auto nº A 18718090.
Sobre a condição probatória de documento particular escrito e assinado, presume-se verdadeira em relação ao signatário, e não quanto a terceiros, em sintonia com o art. 408 do CPC, que dispõe: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Entretanto, consoante a exegese extraída do citado preceito normativo, a presunção de veracidade é juris tantum, e não absoluta, de sorte que se exige que venha acompanhada de outros elementos probatórios que a confirmem, até por envolver matéria de interesse público, pois o verdadeiro infrator do trânsito é quem deve responder pela conduta ilícita, evitando conluio com terceiro para que se exima de eventual penalidade.
É evidente que a prova é de quem alega, devendo obedecer aos parâmetros de idoneidade probatória, cabendo ao autor desincumbir-se, a contento, do ônus probatório, segundo o art. 373, I, do CPC, a fim de que o julgador faça o juízo de valor a respeito, i.e., não se dá de forma automática com a simples designação do suposto infrator, até para evitar que a parte utilize o Judiciário de maneira fraudulenta ou fique impune pelo cometimento de infração de trânsito grave ou gravíssima, bastante para obstar a continuidade de direção irresponsável, apta a gerar insegurança no trânsito.
No caso dos autos, a declaração apresentada foi produzida unilateralmente, anos após a infração, não havendo nos autos qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar, de forma segura, que a segunda recorrente era efetivamente a condutora do veículo no momento da infração. A mera assunção de responsabilidade, desacompanhada de prova complementar, não se revela suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, sobretudo quando transcorrido longo lapso temporal entre o fato e a declaração apresentada.
Ocorre que, ao se manifestarem em réplica, os recorrentes limitaram-se a reafirmar os termos da inicial e postular a procedência da pretensão, não havendo requerimento específico de dilação probatória, o que viabilizou o julgamento antecipado da lide pelo Juízo singular, nos termos do art. 355 do CPC. Desse modo, correta a sentença ao concluir pela insuficiência probatória para desconstituição da penalidade imposta ao proprietário do veículo.
A respeito, há precedentes desta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0844866-26.2024.8.20.5001, Rel. Juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ªTR, j. 15/05/2025, publ. 19/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802351-52.2024.8.20.5105, Rel. Juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ªTR, j. 06/08/2025, publ. 07/08/2025.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802104-62.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/04/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0802104-62.2025.8.20.5129 Autor: JOAO BATISTA DE LIMA e outros Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação anulatória proposta por JOAO BATISTA DE LIMA e LARISSA THAYSE SILVA DE LIMA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e do MUNICÍPIO DO NATAL, por meio da qual buscam a transferência de pontuação e responsabilidade referente ao auto de infração nº A 18718090, lavrado em 21/10/2020, do prontuário do primeiro autor para a segunda autora.
A parte autora alegou, em síntese, que o veículo MMC/L200 TRITON, placa QGI1B97, de propriedade de JOAO BATISTA DE LIMA, era conduzido por LARISSA THAYSE SILVA DE LIMA no momento da infração. Aduziu que, devido à não identificação do condutor no prazo administrativo, a pontuação recaiu sobre o proprietário, gerando impedimento na emissão de sua CNH definitiva, visto que estava em período de permissão.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da infração e, no mérito, a transferência definitiva da pontuação (Id. 153088771). Juntou documentos, incluindo declaração de responsabilidade assinada pela segunda autora (Id. 153088777). Houve deferimento parcial da tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e o impedimento no prontuário do autor (Id. 156051132).
O MUNICÍPIO DO NATAL apresentou contestação (Id. 157624810), defendendo a legalidade e a presunção de veracidade dos atos administrativos. Sustentou que a indicação do condutor não ocorreu no prazo legal e que não há prova robusta para desconstituir a autuação, pugnando pela improcedência. O DETRAN/RN contestou (Id. 162254515), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a autuação foi lavrada por órgão municipal (STTU), e falta de interesse de agir pela ausência de recurso administrativo.
No mérito, invocou a preclusão temporal do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a responsabilidade do proprietário pela inércia na indicação e a insuficiência probatória da declaração unilateral apresentada, requerendo a improcedência. A parte autora apresentou réplica (Id. 166392757), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do nciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo DETRAN/RN. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Embora o auto de infração tenha sido lavrado pela autoridade municipal (STTU), compete ao DETRAN/RN a gestão do prontuário dos condutores, o registro de pontuação e a imposição de restrições ao direito de dirigir, como o impedimento na CNH do autor. Portanto, a autarquia estadual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa alterar dados do registro de habilitação e levantar restrições administrativas.
Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A resistência à pretensão autoral, demonstrada pela contestação de mérito, evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de modificação da autoria de infração de trânsito após o decurso do prazo administrativo, com base em declaração dos envolvidos apresentada em juízo.
O art. 257, § 7º, do CTB dispõe que: "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." É incontroverso nos autos que o proprietário do veículo não realizou a identificação do condutor infrator no prazo administrativo estipulado pela legislação.
A infração ocorreu em 21/10/2020, e a presente ação foi ajuizada apenas em 29/05/2025, ou seja, quase cinco anos após o fato gerador. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a possibilidade de identificação do condutor infrator na via judicial após o prazo administrativo (REsp 1.774.306/RS), tal entendimento não implica a aceitação automática de qualquer alegação. É imprescindível que a parte autora apresente prova robusta e inequívoca de que o terceiro era, de fato, o condutor no momento da infração.
A preclusão administrativa gera uma presunção relativa de veracidade e legitimidade do ato administrativo, que atribui a responsabilidade ao proprietário inerte. No caso em tela, a única prova apresentada para sustentar a transferência de responsabilidade é uma "Declaração de Indicação do Condutor Infrator" (Id. 153088777), com firma reconhecida em 21/04/2025. Observa-se que tal documento foi produzido unilateralmente pelos interessados anos após a ocorrência da infração, com o nítido propósito de instruir a presente demanda e afastar as consequências legais da pontuação no prontuário do proprietário, que detinha permissão para dirigir.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte e de outros tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a declaração extemporânea, desacompanhada de outros elementos de prova (como provas de deslocamento, testemunhas ouvidas em momento oportuno ou prova de venda do veículo), é insuficiente para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo e a responsabilidade solidária decorrente da inércia do proprietário.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente que se amolda perfeitamente ao caso: "SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS PONTOS PELA VIA JUDICIAL, POR MEIO DE SIMPLES APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGUNDA E TERCEIRA DEMANDANTES COMETERAM AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I). 'DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO PARA JUSTIFICAR A TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS'." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5029416-62.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025, citada no Id. 5652). Ademais, acolher a transferência de pontuação baseada apenas em declaração firmada anos após o fato atentaria contra a segurança jurídica e a finalidade pedagógica das normas de trânsito, permitindo o comércio de pontos ou a manipulação do sistema para evitar penalidades como a perda da permissão para dirigir. Portanto, não tendo os autores se desincumbido do ônus de provar, de forma cabal, o erro no ato administrativo ou a veracidade da condução por terceiro no momento exato da infração (art. 373, I, do CPC), deve prevalecer a responsabilidade atribuída ao proprietário por força de lei (art. 257, § 7º, do CTB).
Dispositivo
Ante o exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0802104-62.2025.8.20.5129 REQUERENTE: JOAO BATISTA DE LIMA e outros REQUERIDO: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros
DECISÃO
Recebo os autos do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão do declínio de incompetência. Trata-se de ação proposta por JOÃO BATISTA DE LIMA e LARISSA THAYSE SILVA DE LIMA em face do DETRAN/RN, visando à transferência dos pontos do auto de infração nº A 18718090 para a segunda autora. Alegam que a infração, ocorrida em 21/10/2020, foi cometida por LARISSA THAYSE SILVA DE LIMA, mas atribuída a JOÃO BATISTA DE LIMA, gerando indevidamente o impedimento à emissão de sua CNH definitiva.
Sustentam que não houve notificação em tempo hábil, impossibilitando a indicação administrativa do real condutor. Relatado.
Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. O artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe que: “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Deste modo, esse dispositivo legal confere ao juiz um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária a efetividade do processo judicial, tendo inclusive o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada.
No caso em apreço, na análise perfuntória que me é cabível nesse momento processual, visualizo a necessidade de tutela no sentido de determinar a suspensão das infrações que são imputadas ao autor, enquanto durar o trâmite do processo, que ao fim, se julgada procedente, poderá determinar a transferência das pontuações cadastradas no prontuário do autor para a autora. Isso porque o próprio autor declara, de forma expressa (ID. 153088777), que era a autora do veículo no momento da infração de trânsito (Autos de infração 153088773).
Consigno, ademais, perfilhar o entendimento de que o prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo, não havendo óbice para que, posteriormente, e pela via judicial, consigna o autuado a transferência da penalidade para quem de fato conduzia o veículo, máxime diante do reconhecimento expresso do apontado como condutor. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 , Data de Julgamento: 14/05/2019).
Ressalte-se, por fim, que a medida ora deferida não suspende a exigibilidade de valores eventualmente devidos, mas apenas os efeitos do auto de infração nº A 18718090, diante da confissão expressa da condutora id 153088777, devidamente formalizada por declaração com firma reconhecida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que o DETRAN/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à imediata suspensão dos efeitos do auto de infração nº A 18718090, devendo ser suspensa, por consequência, a prenotação da pontuação no prontuário do autor JOÃO BATISTA DE LIMA, bem como qualquer processo administrativo de impedimento para obtenção da CNH definitiva que esteja em andamento em seu nome, até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se o Diretor do DETRAN/RN para cumprimento dessa determinação, que deverá ser concretizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Cite-se as partes demandadas para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0802104-62.2025.8.20.5129 REQUERENTE: JOAO BATISTA DE LIMA e outros REQUERIDO: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros
DECISÃO
Recebo os autos do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão do declínio de incompetência. Trata-se de ação proposta por JOÃO BATISTA DE LIMA e LARISSA THAYSE SILVA DE LIMA em face do DETRAN/RN, visando à transferência dos pontos do auto de infração nº A 18718090 para a segunda autora. Alegam que a infração, ocorrida em 21/10/2020, foi cometida por LARISSA THAYSE SILVA DE LIMA, mas atribuída a JOÃO BATISTA DE LIMA, gerando indevidamente o impedimento à emissão de sua CNH definitiva.
Sustentam que não houve notificação em tempo hábil, impossibilitando a indicação administrativa do real condutor. Relatado.
Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. O artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe que: “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Deste modo, esse dispositivo legal confere ao juiz um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária a efetividade do processo judicial, tendo inclusive o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada.
No caso em apreço, na análise perfuntória que me é cabível nesse momento processual, visualizo a necessidade de tutela no sentido de determinar a suspensão das infrações que são imputadas ao autor, enquanto durar o trâmite do processo, que ao fim, se julgada procedente, poderá determinar a transferência das pontuações cadastradas no prontuário do autor para a autora. Isso porque o próprio autor declara, de forma expressa (ID. 153088777), que era a autora do veículo no momento da infração de trânsito (Autos de infração 153088773).
Consigno, ademais, perfilhar o entendimento de que o prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo, não havendo óbice para que, posteriormente, e pela via judicial, consigna o autuado a transferência da penalidade para quem de fato conduzia o veículo, máxime diante do reconhecimento expresso do apontado como condutor. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 , Data de Julgamento: 14/05/2019).
Ressalte-se, por fim, que a medida ora deferida não suspende a exigibilidade de valores eventualmente devidos, mas apenas os efeitos do auto de infração nº A 18718090, diante da confissão expressa da condutora id 153088777, devidamente formalizada por declaração com firma reconhecida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que o DETRAN/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à imediata suspensão dos efeitos do auto de infração nº A 18718090, devendo ser suspensa, por consequência, a prenotação da pontuação no prontuário do autor JOÃO BATISTA DE LIMA, bem como qualquer processo administrativo de impedimento para obtenção da CNH definitiva que esteja em andamento em seu nome, até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se o Diretor do DETRAN/RN para cumprimento dessa determinação, que deverá ser concretizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Cite-se as partes demandadas para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)