Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802105-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id nº 200888914, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de setembro de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802105-81.2024.8.20.5129
(RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL)
C. B. D. S. D. vs. WENDELL CARLOS DE MEDEIROS
CABRAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Clara Beatriz de Souza Dantas, qualificada nos autos, por si e
representando seus filhos menores Henrique Juliano de Medeiros Dantas,
Cauã Ângelo Dantas de Medeiros e assistindo Wendell Carlos de Medeiros
Cabral Júnior, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável cumulada com Alimentos, Guarda, Regulamentação de
Visitas e Partilha de Bens em face de W. C. D. M. C.,
também qualificado.
A autora alegou, em síntese, que conviveu em união estável com o réu
de 2001 até abril de 2023, período em que nasceram os quatro filhos
comuns. Quanto ao patrimônio, afirmou a existência de uma casa
financiada pela Caixa Econômica Federal repassada a terceiros e de uma
lanchonete comercial denominada Stop Lanches vendida em 2022, sem
que lhe fosse repassada a respectiva meação. Ao final, requereu: a) a
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a fixação de
alimentos provisórios e definitivos em 35% dos rendimentos líquidos do
réu ou 60% do salário-mínimo em caso de desemprego; c) a guarda
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802105-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado os laudos periciais nos ids.169271234 e 168841453 , INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de novembro de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
unilateral dos filhos menores com regulamentação de convivência
paterna; e d) a partilha de 50% dos bens auferidos na constância da união.
Foi deferida a gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios em
40% sobre os vencimentos e vantagens do requerido (id. 120557597).
Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (id. 125366482
e id. 125374114), as partes celebraram acordo parcial unicamente para
reconhecer e dissolver a união estável havida no período de 10/10/2000 a
16/04/2023, restando controvertidos os alimentos, a guarda, o regime de
convivência e a partilha de bens.
O requerido, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação
cumulada com reconvenção (id. 126986509). No mérito da ação principal,
sustentou que os bens apontados foram alienados ainda durante a união
conjugal, tendo o produto sido integralmente revertido no adimplemento
de dívidas do casal e na subsistência familiar. Alegou encontrar-se
desempregado e propôs pensão alimentícia de 20% do salário-mínimo. Em
sede de reconvenção, pleiteou a concessão de guarda compartilhada dos
filhos Wendell Júnior e Cauã Ângelo, com fixação de lar de referência
paterno, bem como a condenação da reconvinda ao pagamento de pensão
alimentícia em favor destes no importe de 20% de seus rendimentos,
ofertando 10% do salário-mínimo para o filho menor Henrique Juliano.
A autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção
(id. 129908568, 129918209 e 152669682), suscitando preliminares de
ausência de interesse de agir e falta de atribuição de valor à causa, e, no
mérito, impugnou os documentos carreados, reiterando os pedidos
inaugurais de guarda unilateral.
O acordo referente ao período de reconhecimento e dissolução da
união estável foi homologado por este Juízo (id. 149913229).
O requerido noticiou a promoção de arquivamento do Inquérito
Policial nº 799/2021 pela 72ª Promotoria de Justiça de Natal, por ausência
de justa causa e prescrição (id. 164139322, 164139323 e 164139324).
Fixado o regime de convivência paterna provisória e determinada a
realização de estudo psicossocial (id. 164395079), vieram aos autos o
Laudo Pericial Psicológico (id. 168841453) e o Relatório e Parecer Social
(id. 169271234), sobre os quais as partes se manifestaram (id. 170626269 e
171788972).
O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela
decretação da guarda compartilhada com residência de referência
materna, regulamentação de convivência e fixação dos alimentos
definitivos em 35% dos rendimentos líquidos do genitor ou 35% do
salário-mínimo no caso de desemprego (id. 174192348).
É o relatório.
Das Questões Preliminares da Reconvenção:
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela reconvinda não
merece acolhimento.
A reconvenção veicula pretensões autônomas de fixação de lar de
referência paterno e de condenação da genitora em obrigação alimentar,
pretensões estas conexas com a matéria de defesa e plenamente
admitidas pelo art. 343 do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ausência de atribuição de valor à causa na
reconvenção, verifica-se que tal omissão configura vício estritamente
formal, que não gerou prejuízo processual às partes, diante da concessão
do benefício da gratuidade da justiça a ambos os litigantes (id. 120557597
e 149913229), inexistindo reflexo tributário ou prejuízo à ampla defesa, o
que impõe a rejeição da arguição preliminar.
Do Mérito:
Da Partilha de Bens:
O regime patrimonial da união estável rege-se pelas normas da
comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil,
comunicando-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da
convivência (art. 1.658 do Código Civil).
No caso em apreço, a autora pleiteou a partilha de valores decorrentes
da alienação da lanchonete Stop Lanches e do repasse do imóvel
residencial financiado junto à Caixa Econômica Federal.
Compulsando o acervo documental, observa-se que a alienação do
estabelecimento comercial operou-se em março de 2022 (ids 120548403 e
120548405) e a cessão de direitos do imóvel ocorreu em 13/02/2023 (id.
120548401), portanto, antes do término da união estável estabelecido em
16/04/2023 conforme acordo homologado (id. 125374114 e 149913229).
Os extratos bancários acostados ao feito (ids 123394328, 126986510 e
126986511) revelam que os valores auferidos integraram a economia da
família na constância da vida em comum, servindo para o pagamento de
despesas ordinárias e fornecedores. Nos termos do art. 1.663, § 1º, e art.
1.664 do Código Civil, as dívidas e encargos contraídos na administração
do patrimônio familiar presumem-se em benefício do casal.
Dessa forma, não restando comprovada a existência de saldo
remanescente, bens ocultados ou patrimônio em vigor ao tempo da
ruptura da convivência, resta improcedente o pleito de meação.
Da Guarda e do Regime de Convivência:
A teor do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a fixação da guarda
compartilhada constitui a regra legal quando ambos os genitores estão
aptos ao exercício do poder familiar.
Embora a autora tenha sustentado óbice à guarda compartilhada ante
o histórico de desavenças, os elementos coligidos no Inquérito Policial
conexo apontaram para promoção de arquivamento (id. 164139323).
Ademais, de forma conclusiva, a prova pericial técnica constituída
pelo Laudo Psicológico (id. 168841453) e pelo Estudo Social (id. 169271234)
atestou que tanto a mãe quanto o pai possuem plena aptidão parental,
exercem cuidados adequados e mantêm vínculos afetivos preservados
com a prole.
Por outro lado, restou demonstrado que a fixação da residência de
referência materna assegura a estabilidade da rotina escolar e das
atividades extracurriculares dos infantes em São Gonçalo do Amarante,
contando com o apoio da família extensa (avós maternos).
Assim, impõe-se o deferimento da guarda compartilhada dos filhos
menores, estabelecendo-se o lar materno como base de moradia e
fixando-se a convivência paterna de forma estruturada.
Cumpre anotar que o filho W. C. D. M. C.
JÚNIOR atingiu a maioridade civil no curso da demanda (nascido em
27/07/2007, id. 120548395), cessando o poder familiar e restando extinta a
pretensão de guarda a seu respeito.
Dos Alimentos:
A obrigação alimentar deve ser dosada em conformidade com o
binômio necessidade e possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do
Código Civil.
No que tange ao filho WENDELL CARLOS DE MEDEIROS CABRAL
JÚNIOR, a maioridade civil restou atingida (id. 120548395) e as
informações técnicas dos laudos periciais (id. 168841453 e 169271234)
indicam que o mesmo exerce ocupação laboral própria (auxiliar de
cozinha) e não se encontra matriculado em rede de ensino, operando-se a
exoneração alimentar.
Por sua vez, quanto aos filhos menores CAUÃ ÂNGELO e HENRIQUE
JULIANO, as necessidades materiais e assistenciais são presumidas.
Considerando a capacidade financeira do alimentante, que se encontra
em atividade informal com renda média aproximada de um salário-
mínimo, revela-se adequada a fixação da verba alimentar definitiva em
35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos para o caso
de emprego formal, e em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo
vigente para as situações de desemprego ou labor autônomo, montante
que atende ao princípio da proporcionalidade.
Diante do exposto:
I – Julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição
inicial e Julgo parcialmente procedente a reconvenção, para:
a) ratificar e tornar definitiva a dissolução da união estável havida
entre CLARA BEATRIZ DE SOUZA DANTAS e WENDELL CARLOS DE
MEDEIROS CABRAL no período de 10/10/2000 a 16/04/2023, nos termos
do acordo homologado em ID 149913229;
b) julgar improcedente o pedido de partilha patrimonial formulado
pela autora, ante a ausência de bens remanescentes partilháveis na data
da separação;
c) fixar a guarda compartilhada dos filhos menores CAUÃ ÂNGELO
DANTAS DE MEDEIROS e HENRIQUE JULIANO DE MEDEIROS DANTAS
entre os genitores, estabelecendo o domicílio materno como residência de
referência;
ci) regulamentar a convivência paterna nos moldes deferidos em
sede provisória (id. 164395079): em finais de semana alternados, pegando
os menores na sexta-feira às 18h00 e devolvendo-os no domingo às 20h00;
convivência no Dia dos Pais com o genitor e no Dia das Mães com a
genitora; alternância anual nos períodos de festas de final de ano (Natal
de anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai, invertendo-se no
Réveillon); e metade das férias escolares com cada genitor;
cii) exonerar o genitor do dever alimentar relativamente ao filho
WENDELL CARLOS DE MEDEIROS CABRAL JÚNIOR, em virtude da
maioridade civil e autossuficiência comprovadas;
f) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal
em favor dos filhos menores CAUÃ ÂNGELO DANTAS DE MEDEIROS e
HENRIQUE JULIANO DE MEDEIROS DANTAS, no percentual de 35% (trinta
e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimentos brutos
menos os descontos legais obrigatórios) caso exerça trabalho com carteira
assinada, incidindo sobre o 13º salário e o terço de férias; e, em caso de
desemprego ou vínculo informal, no valor equivalente a 35% (trinta e
cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia
10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta
bancária informada pela genitora.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao
pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada polo e honorários advocatícios sucumbenciais fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos
reciprocamente aos patronos das partes adversas, restando a
exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária a
ambos os polos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oficie-se, se necessário, à fonte empregadora para implementação ou
ajuste dos descontos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a
devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802105-81.2024.8.20.5129
REQUERENTE: C. B. D. S. D.
REQUERIDO: W. C. D. M. C.
DECISÃO
Vistos etc.
A Defensoria Pública, na defesa do demandado, requereu a realização de estudo psicossocial e a
fixação do regime de convivência (id. 164139322).
Desse modo, defiro o pedido para fixar os seguintes dias e horários para que o requerido exerça o seu
direito de visitas aos seus filhos:
De quinze em quinze dias, o requerido pegará as crianças na sexta-feira, às 18h, e entregará no
domingo, às 20h;
Durante o dia dos pais, independentemente desse dia coincidir com o final de semana de visitação;
Durante o Natal e o Ano Novo, alternadamente, sendo que neste ano de 2025 as crianças passarão o
Natal com a mãe e o reveillon com o pai, alternando-se nos anos seguintes.
Além disso, determino a realização do estudo social e do estudo psicológico. Para tanto, requisite-se,
através do sistema NUPEJ, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 (atualizada pela
Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024), profissionais habilitados das áreas de psicologia e serviço social,
com a consequente juntada do estudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada
estudo, de acordo com as áreas 4.1 e 5.1 do anexo da referida Resolução e da supracitada Portaria.
Com a juntada dos estudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, dê nova vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802105-81.2024.8.20.5129
REQUERENTE: C. B. D. S. D.
REQUERIDO: W. C. D. M. C.
DECISÃO
Vistos etc.
A Defensoria Pública, na defesa do demandado, requereu a realização de estudo psicossocial e a
fixação do regime de convivência (id. 164139322).
Desse modo, defiro o pedido para fixar os seguintes dias e horários para que o requerido exerça o seu
direito de visitas aos seus filhos:
De quinze em quinze dias, o requerido pegará as crianças na sexta-feira, às 18h, e entregará no
domingo, às 20h;
Durante o dia dos pais, independentemente desse dia coincidir com o final de semana de visitação;
Durante o Natal e o Ano Novo, alternadamente, sendo que neste ano de 2025 as crianças passarão o
Natal com a mãe e o reveillon com o pai, alternando-se nos anos seguintes.
Além disso, determino a realização do estudo social e do estudo psicológico. Para tanto, requisite-se,
através do sistema NUPEJ, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 (atualizada pela
Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024), profissionais habilitados das áreas de psicologia e serviço social,
com a consequente juntada do estudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada
estudo, de acordo com as áreas 4.1 e 5.1 do anexo da referida Resolução e da supracitada Portaria.
liv
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802105-81.2024.8.20.5129
REQUERENTE: C. B. D. S. D.
REQUERIDO: W. C. D. M. C.
DECISÃO
Vistos etc.
C. B. D. S. D. ajuizou a presente ação de reconhecimento e
extinção de união estável com pedido de alimentos e guarda e partilha de bens em face de
WENDELL CARLOS DE MEDEIROS CABRAL, em favor das menores HENRIQUE
JULIANO DE MEDEIROS DANTAS; CAUÃ ÂNGELO DANTAS DE MEDEIROS; e
W. C. D. M. C. JÚNIOR.
Concedido parcialmente o pedido liminar fixando alimentos em 40% (quarenta por cento)
sobre os vencimentos e vantagens do requerido (id. 120557597).
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto ao reconhecimento e
dissolução da união estável, de acordo com as cláusulas de id. 125374114.
O Ministério Público não se opôs a homologação do acordo quanto o pedido de
reconhecimento e dissolução da união estável (id. 127910620).
Ambas as partes requerem a guarda unilateral e ainda restam pendentes a definição quanto ao
pedido de alimentos e partilha de bens. Intimadas as partes para manifestarem interesse na
produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito.
A parte ré juntou a contestação com pedido de reconvenção (id. 126009332).
É o relatório.
A parte ré requereu a reconvenção.
Recebo a reconvenção.
Defiro a gratuidade do reconvinte.
Intime-se o reconvindo para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Sobre o acordo, constatando que é apenas em relação reconhecimento do período da união
estável, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da
Lei nº. 5.478/68, para que produza seus efeitos jurídicos. Dispensado o prazo recursal pelas
partes.
Após a contestação e replica da reconvenção, dê nova vista dos autos ao Ministério Público
para oferecer parecer sobre as demandas apresentadas.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos requerimentos de
prova formulados. Com parecer final, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
liv
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802105-81.2024.8.20.5129
REQUERENTE: C. B. D. S. D.
REQUERIDO: W. C. D. M. C.
DECISÃO
Vistos etc.
C. B. D. S. D. ajuizou a presente ação de reconhecimento e
extinção de união estável com pedido de alimentos e guarda e partilha de bens em face de
WENDELL CARLOS DE MEDEIROS CABRAL, em favor das menores HENRIQUE
JULIANO DE MEDEIROS DANTAS; CAUÃ ÂNGELO DANTAS DE MEDEIROS; e
W. C. D. M. C. JÚNIOR.
Concedido parcialmente o pedido liminar fixando alimentos em 40% (quarenta por cento)
sobre os vencimentos e vantagens do requerido (id. 120557597).
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto ao reconhecimento e
dissolução da união estável, de acordo com as cláusulas de id. 125374114.
O Ministério Público não se opôs a homologação do acordo quanto o pedido de
reconhecimento e dissolução da união estável (id. 127910620).
Ambas as partes requerem a guarda unilateral e ainda restam pendentes a definição quanto ao
pedido de alimentos e partilha de bens. Intimadas as partes para manifestarem interesse na
produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito.
Com a juntada dos estudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, dê nova vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
A parte ré juntou a contestação com pedido de reconvenção (id. 126009332).
É o relatório.
A parte ré requereu a reconvenção.
Recebo a reconvenção.
Defiro a gratuidade do reconvinte.
Intime-se o reconvindo para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Sobre o acordo, constatando que é apenas em relação reconhecimento do período da união
estável, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da
Lei nº. 5.478/68, para que produza seus efeitos jurídicos. Dispensado o prazo recursal pelas
partes.
Após a contestação e replica da reconvenção, dê nova vista dos autos ao Ministério Público
para oferecer parecer sobre as demandas apresentadas.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos requerimentos de
prova formulados. Com parecer final, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger