Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802106-71.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 177259346, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de fevereiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802106-71.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LAZARO DE OLIVEIRA COSTA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, ITALO LUIZ DIAS DA SILVA, DALIANE MICHELY SILVA DE SOUZA
DESPACHO
Cuida-se de ação ordinária movida por Antônio Lázaro de Oliveira Costa em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular, Caixa Seguradora S.A, Ítalo Luiz Dias da Silva e Daliane Michely Silva de Souza. Petição inicial no id. 71185357. Alega vício de construção em casa adquirida dos construtores Ítalo Luiz Dias da Silva e Daliane Michely Silva de Souza. Diz que o imóvel é segurado pelas demais demandadas.
Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de liminar para que sejam suspensas as parcelas do financiamento e para que seja pago aluguel de imóvel durante a discussão da causa Decisão de recebimento da petição inicial no id. 71275946. Contestação da Caixa Seguradora S.A no id. 72313312. Sustenta ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular Contestação de Ítalo Luiz Dias da Silva e Daliane Michely Silva de Souza no id. 80813393.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal em razão do Fundo Garantidor de Habitação ser parte no processo. Alega falta de provas de defeitos no imóvel. Suscita decadência do direito Manifestação às contestações no id. 91953038. A parte autora requereu a realização de perícia no imóvel e a decretação da revelia do Fundo Garantidor de Habitação Popular. Decisão no id 98879746 declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal.
Decisão da 5a Vara da Justiça Federal no id. 107143572 - Pág. 4-10 excluindo da lide o Fundo Garantidor da Habitação e a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual Decisão no id. 107183188 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano a existência de danos no imóvel.
01. Assim, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar.
02. Exclua-se no PJE do polo passivo o Fundo Garantidor de Habitação Popular, em razão da decisão da 5a Vara da Justiça Federal no id. 107143572 - Pág. 4-10
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral (…) A Caixa seguradora S/A no id. 111440626 informa que não há outras provas produzir e requer o julgamento antecipado da lide. A parte autora no id. 111495094 requer a produção de prova pericial e apresenta quesitos.
Decisão no id. 131107923 determinando:
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, devendo indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais A parte autora no id. 137091186 ratifica os quesitos de id. 111495094. A parte demandada no id. 137163453 informa que não apresentará quesitos. O perito nomeado, no id. 149067857, informa que não realizou a perícia em razão da ausência da parte autora no local A parte autora no id. 150255737 requer reaprazamento da perícia alegando falha de prazo de intimação no PJE É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o perito nomeado para que informe nova data para perícia com 60 dias de antecedência.
02. Com a data da perícia, intimem-se as partes através de seus advogados.
03. Com o laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 6 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802106-71.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a ausência da parte à perícia no id. 149067857, INTIMO a parte, por meio dos advogados, para justificar a ausência, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 22 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802106-71.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 145056095, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)